{"id":12317,"date":"2009-11-06T07:12:24","date_gmt":"2009-11-06T10:12:24","guid":{"rendered":"http:\/\/www.inclusive.org.br\/?p=12317"},"modified":"2009-11-06T07:12:24","modified_gmt":"2009-11-06T10:12:24","slug":"direitos-sociais-protecao-nos-sistemas-internacional-e-regional-interamericano","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/inclusivenews.com.br\/?p=12317","title":{"rendered":"Direitos sociais: prote\u00e7\u00e3o nos sistemas internacional e regional interamericano"},"content":{"rendered":"<figure style=\"width: 190px\" class=\"wp-caption alignleft\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" title=\"Revista Internacional Direito e Cidadania\" src=\"http:\/\/iedc.org.br\/REID\/\/screen\/REIDlogomarca.jpg\" alt=\"Revista Internacional Direito e Cidadania\" width=\"190\" height=\"105\" \/><figcaption class=\"wp-caption-text\"> <\/figcaption><\/figure>\n<div class=\"miolo\"><strong>Fl\u00e1via Piovesan*<\/strong><\/div>\n<div class=\"miolo\" style=\"text-align: justify\"><strong>1. Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/div>\n<div id=\"tex\" class=\"miolo\" style=\"text-align: justify\">\n<p>Como compreender os direitos sociais sob a perspectiva da concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea de direitos humanos? Em que medida merecem o mesmo grau de import\u00e2ncia dos direitos civis e pol\u00edticos? Qual \u00e9 a principiologia aplic\u00e1vel aos direitos sociais? S\u00e3o direitos acion\u00e1veis e justici\u00e1veis? Qual \u00e9 o alcance de sua prote\u00e7\u00e3o nos sistemas internacional e regional interamericano? Quais s\u00e3o os principais desafios para a sua efetiva implementa\u00e7\u00e3o?<\/p>\n<p>S\u00e3o estas as quest\u00f5es centrais a inspirar o presente estudo, que tem por objetivo maior enfocar a prote\u00e7\u00e3o dos direitos sociais sob o prisma internacional e regional interamericano, com \u00eanfase em sua principiologia, no marco da concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea de direitos humanos.<\/p>\n<p><strong> 2. A Constru\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos e os Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais<\/strong><\/p>\n<p>Os direitos humanos refletem um constru\u00eddo axiol\u00f3gico, a partir de um espa\u00e7o simb\u00f3lico de luta e a\u00e7\u00e3o social. No dizer de Joaquin Herrera Flores(3), comp\u00f5em uma racionalidade de resist\u00eancia, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espa\u00e7os de luta pela dignidade humana. Invocam uma plataforma emancipat\u00f3ria voltada \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da dignidade humana. No mesmo sentido, Celso Lafer(4), lembrando Dani\u00e8le Lochak, real\u00e7a que os direitos humanos n\u00e3o traduzem uma hist\u00f3ria linear, n\u00e3o comp\u00f5em a hist\u00f3ria de uma marcha triunfal, nem a hist\u00f3ria de uma causa perdida de antem\u00e3o, mas a hist\u00f3ria de um combate.<\/p>\n<p>Enquanto reivindica\u00e7\u00f5es morais, os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer. Como real\u00e7a Norberto Bobbio, os direitos humanos n\u00e3o nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todas(5). Para Hannah Arendt, os direitos humanos n\u00e3o s\u00e3o um dado, mas um constru\u00eddo, uma inven\u00e7\u00e3o humana, em constante processo de constru\u00e7\u00e3o e reconstru\u00e7\u00e3o(6).<\/p>\n<p>Considerando a historicidade dos direitos humanos, destaca-se a chamada concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea de direitos humanos, que veio a ser introduzida pela Declara\u00e7\u00e3o Universal de 1948 e reiterada pela Declara\u00e7\u00e3o de Direitos Humanos de Viena de 1993.<\/p>\n<p>Esta concep\u00e7\u00e3o \u00e9 fruto do movimento de internacionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, que surge, no p\u00f3s-guerra, como resposta \u00e0s atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. \u00c9 neste cen\u00e1rio que se vislumbra o esfor\u00e7o de reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, como paradigma e referencial \u00e9tico a orientar a ordem internacional. A barb\u00e1rie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos, por meio da nega\u00e7\u00e3o do valor da pessoa humana como valor fonte do Direito. Se a Segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos, o P\u00f3s-Guerra deveria significar a sua reconstru\u00e7\u00e3o. Nas palavras de Thomas Buergenthal: \u201cO moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos \u00e9 um fen\u00f4meno do p\u00f3s-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribu\u00eddo \u00e0s monstruosas viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos da era Hitler e \u00e0 cren\u00e7a de que parte destas viola\u00e7\u00f5es poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de prote\u00e7\u00e3o internacional de direitos humanos existisse\u201d(7).<\/p>\n<p>Fortalece-se a id\u00e9ia de que a prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos n\u00e3o deve se reduzir ao dom\u00ednio reservado do Estado, porque revela tema de leg\u00edtimo interesse internacional. Prenuncia-se, deste modo, o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus nacionais era concebida como um problema de jurisdi\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica, decorr\u00eancia de sua soberania. Para Andrew Hurrell: \u201cO aumento significativo das ambi\u00e7\u00f5es normativas da sociedade internacional \u00e9 particularmente vis\u00edvel no campo dos direitos humanos e da democracia, com base na id\u00e9ia de que as rela\u00e7\u00f5es entre governantes e governados, Estados e cidad\u00e3os, passam a ser suscet\u00edveis de leg\u00edtima preocupa\u00e7\u00e3o da comunidade internacional; de que os maus-tratos a cidad\u00e3os e a inexist\u00eancia de regimes democr\u00e1ticos devem demandar a\u00e7\u00e3o internacional; e que a legitimidade internacional de um Estado passa crescentemente a depender do modo pelo qual as sociedades dom\u00e9sticas s\u00e3o politicamente ordenadas\u201d(8).<\/p>\n<p>Neste contexto, a Declara\u00e7\u00e3o de 1948 vem a inovar a gram\u00e1tica dos direitos humanos, ao introduzir a chamada concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Universalidade porque clama pela extens\u00e3o universal dos direitos humanos, sob a cren\u00e7a de que a condi\u00e7\u00e3o de pessoa \u00e9 o requisito \u00fanico para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor intr\u00ednseco \u00e0 condi\u00e7\u00e3o humana. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e pol\u00edticos \u00e9 condi\u00e7\u00e3o para a observ\u00e2ncia dos direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais e vice-versa. Quando um deles \u00e9 violado, os demais tamb\u00e9m o s\u00e3o. Os direitos humanos comp\u00f5em, assim, uma unidade indivis\u00edvel, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o cat\u00e1logo de direitos civis e pol\u00edticos com o cat\u00e1logo de direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais.<\/p>\n<p>Para Asbjorn Eide: &#8220;The term &#8220;social rights&#8221;, sometimes called &#8220;socio-economic rights&#8221;, refers to rights whose function is to protect and to advance the enjoyment of basic human needs and to ensure the material conditions for a life in dignity. The foundations of these rights in human rights law is found in the Universal Declaration of Human Rights, Article 22: &#8220;Everyone, as a member of society, has the right to social security and is entitled to realisation, through national effort and international cooperation and in accordance with the organisation and resources of each state, of the economic, social and cultural rights indispensable for his dignity and the free development of his personality&#8221;(9).<\/p>\n<p>Ao examinar a indivisibilidade e a interdepend\u00eancia dos direitos humanos, leciona Hector Gros Espiell: \u201cS\u00f3 o reconhecimento integral de todos estes direitos pode assegurar a exist\u00eancia real de cada um deles, j\u00e1 que sem a efetividade de gozo dos direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais, os direitos civis e pol\u00edticos se reduzem a meras categorias formais. Inversamente, sem a realidade dos direitos civis e pol\u00edticos, sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo sentido, os direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais carecem, por sua vez, de verdadeira significa\u00e7\u00e3o. Esta id\u00e9ia da necess\u00e1ria integralidade, interdepend\u00eancia e indivisibilidade quanto ao conceito e \u00e0 realidade do conte\u00fado dos direitos humanos, que de certa forma est\u00e1 impl\u00edcita na Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas, se compila, se amplia e se sistematiza em 1948, na Declara\u00e7\u00e3o Universal de Direitos Humanos, e se reafirma definitivamente nos Pactos Universais de Direitos Humanos, aprovados pela Assembl\u00e9ia Geral em 1966, e em vig\u00eancia desde 1976, na Proclama\u00e7\u00e3o de Teer\u00e3 de 1968 e na Resolu\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral, adotada em 16 de dezembro de 1977, sobre os crit\u00e9rios e meios para melhorar o gozo efetivo dos direitos e das liberdades fundamentais (Resolu\u00e7\u00e3o n. 32\/130)\u201d(10).<\/p>\n<p>A partir da Declara\u00e7\u00e3o de 1948, come\u00e7a a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a ado\u00e7\u00e3o de diversos instrumentos internacionais de prote\u00e7\u00e3o. A Declara\u00e7\u00e3o de 1948 confere lastro axiol\u00f3gico e unidade valorativa a este campo do Direito, com \u00eanfase na universalidade, indivisibilidade e interdepend\u00eancia dos direitos humanos.<\/p>\n<p>O processo de universaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos permitiu a forma\u00e7\u00e3o de um sistema internacional de prote\u00e7\u00e3o destes direitos. Este sistema \u00e9 integrado por tratados internacionais de prote\u00e7\u00e3o que refletem, sobretudo, a consci\u00eancia \u00e9tica contempor\u00e2nea compartilhada pelos Estados, na medida em que invocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos, na busca da salvaguarda de par\u00e2metros protetivos m\u00ednimos &#8211; do \u201cm\u00ednimo \u00e9tico irredut\u00edvel\u201d. Neste sentido, cabe destacar que, at\u00e9 agosto de 2007, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos contava com 160 Estados-partes; o Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais contava com 157 Estados-partes; a Conven\u00e7\u00e3o contra a Tortura contava com 145 Estados-partes; a Conven\u00e7\u00e3o sobre a Elimina\u00e7\u00e3o da Discrimina\u00e7\u00e3o Racial contava com 173 Estados-partes; a Conven\u00e7\u00e3o sobre a Elimina\u00e7\u00e3o da Discrimina\u00e7\u00e3o contra a Mulher contava com 185 Estados-partes e a Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Crian\u00e7a apresentava a mais ampla ades\u00e3o, com 193 Estados-partes(11).<\/p>\n<p>Ao lado do sistema normativo global, surgem os sistemas regionais de prote\u00e7\u00e5o, que buscam internacionalizar os direitos humanos nos planos regionais, particularmente na Europa, Am\u00e9rica e \u00c1frica. Adicionalmente, h\u00e1 um incipiente sistema \u00e1rabe e a proposta de cria\u00e7\u00e3o de um sistema regional asi\u00e1tico. Consolida-se, assim, a conviv\u00eancia do sistema global da ONU com instrumentos do sistema regional, por sua vez, integrado pelo sistema americano, europeu e africano de prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos.<\/p>\n<p>Os sistemas global e regional n\u00e3o s\u00e3o dicot\u00f4micos, mas complementares. Inspirados pelos valores e princ\u00edpios da Declara\u00e7\u00e3o Universal, comp\u00f5em o universo instrumental de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, no plano internacional. Nesta \u00f3tica, os diversos sistemas de prote\u00e7\u00e3o de direitos humanos interagem em benef\u00edcio dos indiv\u00edduos protegidos. O prop\u00f3sito da coexist\u00eancia de distintos instrumentos jur\u00eddicos &#8211; garantindo os mesmos direitos &#8211; \u00e9, pois, no sentido de ampliar e fortalecer a prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. O que importa \u00e9 o grau de efic\u00e1cia da prote\u00e7\u00e3o, e, por isso, deve ser aplicada a norma que, no caso concreto, melhor proteja a v\u00edtima. Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, estes sistemas se complementam, interagindo com o sistema nacional de prote\u00e7\u00e3o, a fim de proporcionar a maior efetividade poss\u00edvel na tutela e promo\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais. Esta \u00e9 inclusive a l\u00f3gica e a principiologia pr\u00f3prias do Direito Internacional dos Direitos Humanos, todo ele fundado no princ\u00edpio maior da dignidade humana.<\/p>\n<p>A concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea de direitos humanos caracteriza-se pelos processos de universaliza\u00e7\u00e3o e internacionaliza\u00e7\u00e3o destes direitos, compreendidos sob o prisma de sua indivisibilidade(12). Ressalte-se que a Declara\u00e7\u00e3o de Direitos Humanos de Viena, de 1993, reitera a concep\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de 1948, quando, em seu par\u00e1grafo 5o, afirma: &#8220;Todos os direitos humanos s\u00e3o universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em p\u00e9 de igualdade e com a mesma \u00eanfase.&#8221;<\/p>\n<p>Logo, a Declara\u00e7\u00e3o de Viena de 1993, subscrita por 171 Estados, endossa a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, revigorando o lastro de legitimidade da chamada concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea de direitos humanos, introduzida pela Declara\u00e7\u00e3o de 1948. Note-se que, enquanto consenso do \u201cp\u00f3s Guerra\u201d, a Declara\u00e7\u00e3o de 1948 foi adotada por 48 Estados, com 8 absten\u00e7\u00f5es. Assim, a Declara\u00e7\u00e3o de Viena de 1993 estende, renova e amplia o consenso sobre a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos. A Declara\u00e7\u00e3o de Viena afirma ainda a interdepend\u00eancia entre os valores dos direitos humanos, democracia e desenvolvimento.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 direitos humanos sem democracia e nem tampouco democracia sem direitos humanos. Vale dizer, o regime mais compat\u00edvel com a prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos \u00e9 o regime democr\u00e1tico. Atualmente, 140 Estados, dos quase 200 Estados que integram a ordem internacional, realizam elei\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas. Contudo, apenas 82 Estados (o que representa 57% da popula\u00e7\u00e3o mundial) s\u00e3o considerados plenamente democr\u00e1ticos. Em 1985, este percentual era de 38%, compreendendo 44 Estados(13). O pleno exerc\u00edcio dos direitos pol\u00edticos pode implicar o \u201cempoderamento\u201d das popula\u00e7\u00f5es mais vulner\u00e1veis, o aumento de sua capacidade de press\u00e3o, articula\u00e7\u00e3o e mobiliza\u00e7\u00e3o pol\u00edticas. Para Amartya Sen, os direitos pol\u00edticos (incluindo a liberdade de express\u00e3o e de discuss\u00e3o) s\u00e3o n\u00e3o apenas fundamentais para demandar respostas pol\u00edticas \u00e0s necessidades econ\u00f4micas, mas s\u00e3o centrais para a pr\u00f3pria formula\u00e7\u00e3o destas necessidades econ\u00f4micas(14).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, em face da indivisibilidade dos direitos humanos, h\u00e1 de ser definitivamente afastada a equivocada no\u00e7\u00e3o de que uma classe de direitos (a dos direitos civis e pol\u00edticos) merece inteiro reconhecimento e respeito, enquanto outra classe de direitos (a dos direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais), ao rev\u00e9s, n\u00e3o merece qualquer observ\u00e2ncia. Sob a \u00f3tica normativa internacional, est\u00e1 definitivamente superada a concep\u00e7\u00e3o de que os direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais n\u00e3o s\u00e3o direitos legais. A id\u00e9ia da n\u00e3o-acionabilidade dos direitos sociais \u00e9 meramente ideol\u00f3gica e n\u00e3o cient\u00edfica. S\u00e3o eles aut\u00eanticos e verdadeiros direitos fundamentais, acion\u00e1veis, exig\u00edveis e demandam s\u00e9ria e respons\u00e1vel observ\u00e2ncia. Por isso, devem ser reivindicados como direitos e n\u00e3o como caridade, generosidade ou compaix\u00e3o.<\/p>\n<p>Como aludem Asbjorn Eide e Allan Rosas: \u201cLevar os direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais a s\u00e9rio implica, ao mesmo tempo, um compromisso com a integra\u00e7\u00e3o social, a solidariedade e a igualdade, incluindo a quest\u00e3o da distribui\u00e7\u00e3o de renda. Os direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais incluem como preocupa\u00e7\u00e3o central a prote\u00e7\u00e3o aos grupos vulner\u00e1veis. (\u2026) As necessidades fundamentais n\u00e3o devem ficar condicionadas \u00e0 caridade de programas e pol\u00edticas estatais, mas devem ser definidas como direitos\u201d. (15)<\/p>\n<p>A compreens\u00e3o dos direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais demanda ainda que se recorra ao direito ao desenvolvimento. Para desvendar o alcance do direito ao desenvolvimento, importa real\u00e7ar, como afirma Celso Lafer, que, no campo dos valores, em mat\u00e9ria de direitos humanos, a consequ\u00eancia de um sistema internacional de polaridades definidas \u2013 Leste\/Oeste, Norte\/Sul \u2013 foi a batalha ideol\u00f3gica entre os direitos civis e pol\u00edticos (heran\u00e7a liberal patrocinada pelos EUA) e os direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais (heran\u00e7a social patrocinada pela ent\u00e3o URSS). Neste cen\u00e1rio surge o \u201cempenho do Terceiro Mundo de elaborar uma identidade cultural pr\u00f3pria, propondo direitos de identidade cultural coletiva, como o direito ao desenvolvimento\u201d.(16)<\/p>\n<p>\u00c9, assim, adotada pela ONU a Declara\u00e7\u00e3o sobre o Direito ao Desenvolvimento, em 1986, por 146 Estados, com um voto contr\u00e1rio (EUA) e 8 absten\u00e7\u00f5es. Para Allan Rosas: \u201cA respeito do conte\u00fado do direito ao desenvolvimento, tr\u00eas aspectos devem ser mencionados. Em primeiro lugar, a Declara\u00e7\u00e3o de 1986 endossa a import\u00e2ncia da participa\u00e7\u00e3o. (\u2026) Em segundo lugar, a Declara\u00e7\u00e3o deve ser concebida no contexto das necessidades b\u00e1sicas de justi\u00e7a social. (\u2026) Em terceiro lugar, a Declara\u00e7\u00e3o enfatiza tanto a necessidade de ado\u00e7\u00e3o de programas e pol\u00edticas nacionais, como da coopera\u00e7\u00e3o internacional\u201d(17).<\/p>\n<p>O artigo 2o da Declara\u00e7\u00e3o sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986, consagra que: \u201cA pessoa humana \u00e9 o sujeito central do desenvolvimento e deve ser ativa participante e benefici\u00e1ria do direito ao desenvolvimento.\u201d Adiciona o artigo 4o da Declara\u00e7\u00e3o que os Estados t\u00eam o dever de adotar medidas, individualmente ou coletivamente, voltadas a formular pol\u00edticas de desenvolvimento internacional, com vistas a facilitar a plena realiza\u00e7\u00e3o de direitos, acrescentando que a efetiva coopera\u00e7\u00e3o internacional \u00e9 essencial para prover aos pa\u00edses em desenvolvimento meios que encorajem o direito ao desenvolvimento.<\/p>\n<p>O direito ao desenvolvimento demanda uma globaliza\u00e7\u00e3o \u00e9tica e solid\u00e1ria. No entender de Mohammed Bedjaqui: \u201cNa realidade, a dimens\u00e3o internacional do direito ao desenvolvimento \u00e9 nada mais que o direito a uma reparti\u00e7\u00e3o equitativa concernente ao bem estar social e econ\u00f4mico mundial. Reflete uma demanda crucial de nosso tempo, na medida em que os quatro quintos da popula\u00e7\u00e3o mundial n\u00e3o mais aceitam o fato de um quinto da popula\u00e7\u00e3o mundial continuar a construir sua riqueza com base em sua pobreza\u201d(18). As assimetrias globais revelam que a renda dos 1% mais ricos supera a renda dos 57% mais pobres na esfera mundial(19).<\/p>\n<p>Como atenta Joseph E. Stiglitz: \u201cThe actual number of people living in poverty has actually increased by almost 100 million. This occurred at the same time that total world income increased by an average of 2.5 percent annually\u201d(20). Para a World Health Organization: \u201cpoverty is the world\u2019s greatest killer. Poverty wields its destructive influence at every stage of human life, from the moment of conception to the grave. It conspires with the most deadly and painful diseases to bring a wretched existence to all those who suffer from it.\u201d(21)<\/p>\n<p>O desenvolvimento, por sua vez, h\u00e1 de ser concebido como um processo de expans\u00e3o das liberdades reais que as pessoas podem usufruir, para adotar a concep\u00e7\u00e3o de Amartya Sem(22). Acrescente-se ainda que a Declara\u00e7\u00e3o de Viena de 1993, enfatiza ser o direito ao desenvolvimento um direito universal e inalien\u00e1vel, parte integral dos direitos humanos fundamentais. Reitere-se que a Declara\u00e7\u00e3o de Viena reconhece a rela\u00e7\u00e3o de interdepend\u00eancia entre a democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos.<\/p>\n<p>Feitas essas considera\u00e7\u00f5es a respeito da concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea de direitos humanos e o modo pelo qual se relaciona com os direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais, transita-se \u00e0 an\u00e1lise da prote\u00e7\u00e3o internacional a estes direitos, com \u00eanfase no Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais e no Protocolo Adicional \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana em mat\u00e9ria de direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais (\u201cProtocolo de San Salvador\u201d).<\/p>\n<p><strong> 3.  A Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Sociais no Sistema Internacional <\/strong><\/p>\n<p>Preliminarmente, faz-se necess\u00e1rio ressaltar que a Declara\u00e7\u00e3o Universal de 1948, ao introduzir a concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea de direitos humanos, foi o marco de cria\u00e7\u00e3o do chamado &#8220;Direito Internacional dos Direitos Humanos&#8221;, que \u00e9 um sistema jur\u00eddico normativo de alcance internacional, com o objetivo de proteger os direitos humanos.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a sua ado\u00e7\u00e3o, em 1948, instaurou-se uma larga discuss\u00e3o sobre qual seria a maneira mais eficaz em assegurar a observ\u00e2ncia universal dos direitos nela previstos. Prevaleceu o entendimento de que a Declara\u00e7\u00e3o deveria ser &#8220;juridicizada&#8221; sob a forma de tratado internacional, que fosse juridicamente obrigat\u00f3rio e vinculante no \u00e2mbito do Direito Internacional.<\/p>\n<p>Esse processo de &#8220;juridiciza\u00e7\u00e3o&#8221; da Declara\u00e7\u00e3o come\u00e7ou em 1949 e foi conclu\u00eddo apenas em 1966, com a elabora\u00e7\u00e3o de dois distintos tratados internacionais no \u00e2mbito das Na\u00e7\u00f5es Unidas &#8211; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais &#8211; que passavam a incorporar, com maior precis\u00e3o e detalhamento, os direitos constantes da Declara\u00e7\u00e3o Universal, sob a forma de preceitos juridicamente obrigat\u00f3rios e vinculantes.<\/p>\n<p>A elabora\u00e7\u00e3o de dois Pactos por si s\u00f3 revela as ambival\u00eancias e resist\u00eancias dos Estados em conferir igual prote\u00e7\u00e3o \u00e0s diversas categorias de direitos.<\/p>\n<p>O Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais (PIDESC), que at\u00e9 2007 contemplava a ades\u00e3o de 157 Estados-partes, enuncia um extenso cat\u00e1logo de direitos, que inclui o direito ao trabalho e \u00e0 justa remunera\u00e7\u00e3o, o direito a formar e a filiar-se a sindicatos, o direito a um n\u00edvel de vida adequado, o direito \u00e0 moradia, o direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, \u00e0 previd\u00eancia social, \u00e0 sa\u00fade, etc. Como afirma David Trubek: \u201cOs direitos sociais, enquanto <em>social welfare rights<\/em> implicam na vis\u00e3o de que o Governo tem a obriga\u00e7\u00e3o de garantir adequadamente tais condi\u00e7\u00f5es para todos os indiv\u00edduos. A id\u00e9ia de que o welfare \u00e9 uma constru\u00e7\u00e3o social e de que as condi\u00e7\u00f5es de welfare s\u00e3o em parte uma responsabilidade governamental, repousa nos direitos enumerados pelos diversos instrumentos internacionais, em especial pelo Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais. Ela tamb\u00e9m expressa o que \u00e9 universal neste campo, na medida em que se trata de uma id\u00e9ia acolhida por quase todas as na\u00e7\u00f5es do mundo, ainda que exista uma grande disc\u00f3rdia acerca do escopo apropriado da a\u00e7\u00e3o e responsabilidade governamental, e da forma pela qual o social welfare pode ser alcan\u00e7ado em espec\u00edficos sistemas econ\u00f4micos e pol\u00edticos\u201d(23).<\/p>\n<p>Se os direitos civis e pol\u00edticos devem ser assegurados de plano pelo Estado, sem escusa ou demora &#8211; t\u00eam a chamada auto-aplicabilidade -, os direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais, por sua vez, nos termos em que est\u00e3o concebidos pelo Pacto, apresentam realiza\u00e7\u00e3o progressiva. Vale dizer, s\u00e3o direitos que est\u00e3o condicionados \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do Estado, que deve adotar todas as medidas, tanto por esfor\u00e7o pr\u00f3prio como pela assist\u00eancia e coopera\u00e7\u00e3o internacionais(24), principalmente nos planos econ\u00f4micos e t\u00e9cnicos, at\u00e9 o m\u00e1ximo de seus recursos dispon\u00edveis, com vistas a alcan\u00e7ar progressivamente a completa realiza\u00e7\u00e3o desses direitos (artigo 2\u00ba, par\u00e1grafo 1\u00ba do Pacto)(25).<\/p>\n<p>No entanto, cabe real\u00e7ar que tanto os direitos sociais, como os direitos civis e pol\u00edticos demandam do Estado presta\u00e7\u00f5es positivas e negativas, sendo equivocada e simplista a vis\u00e3o de que os direitos sociais s\u00f3 demandariam presta\u00e7\u00f5es positivas, enquanto que os direitos civis e pol\u00edticos demandariam presta\u00e7\u00f5es negativas, ou a mera absten\u00e7\u00e3o estatal. A t\u00edtulo de exemplo, cabe indagar qual o custo do aparato de seguran\u00e7a, mediante o qual se asseguram direitos civis cl\u00e1ssicos, como os direitos \u00e0 liberdade e \u00e0 propriedade, ou ainda qual o custo do aparato eleitoral, que viabiliza os direitos pol\u00edticos, ou, do aparato de justi\u00e7a, que garante o direito ao acesso ao Judici\u00e1rio. Isto \u00e9, os direitos civis e pol\u00edticos n\u00e3o se restringem a demandar a mera omiss\u00e3o estatal, j\u00e1 que a sua implementa\u00e7\u00e3o requer pol\u00edticas p\u00fablicas direcionadas, que contemplam tamb\u00e9m um custo.<\/p>\n<p>Sobre o custo dos direitos e a justiciabilidade dos direitos sociais, compartilha-se da vis\u00e3o de David Bilchitz: &#8220;Whilst a number o writers accept the legitimacy of judicial review for final decisions concerning civil and political rights, they object to it where decisions concerning social and economic rights are concerned. One of the most important objections that has been made concerning the envolvement of judges in decisions relating to socio-economic rights has been that it is inappropriate for judges to decide how the budget of a society is to be allocated. (\u2026) Judges are not traditionally experts on economic policy or on the complex issues involved in determining a budget. It is clamed that they are no therefore best placed to make determinations concerning the overall allocation of resources. In response, judicial review in a number of countries has for many years involved judges making determinations on civil and political rights. The realization of many of these rights also requires massive expenditure, which has an impact on the overall distribution of resources. (\u2026) Yet, judges have generally acquitted themselves well in interpreting and enforcing these rights, and their role in this regard has not generally met with accusations that they are unqualified for the job, despite the resource implications of their decisions. (\u2026) The rationale for this distinction seems to lie in the fact that the critics regard socio-economic rights are in some way inferior to civil and political rights and as not warranting equal protection. (\u2026) there is no justifiable normative basis for this contention and the same normative foundations support both types of rights&#8221;(26). Acrescenta o mesmo autor: &#8220;(\u2026) if a society is justified in recognizing fundamental rigths, and has good reasons for granting judges review powers, then the society is justified in allowing its judges to ensure that resources are allocated in accordance with the demands of fundamental rights. (\u2026) Judges are given the power to review such decisions as to their conformity with the set of priorities mentioned in the Constitution. Judges are thus required to evaluate the allocation of resources against an area in which they have expertise: the application of human rights standards&#8221;(27).<\/p>\n<p>O Pacto dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais apresenta uma peculiar sistem\u00e1tica de monitoramento e implementa\u00e7\u00e3o dos direitos que contempla. Essa sistem\u00e1tica inclui o mecanismo dos relat\u00f3rios a serem encaminhados pelos Estados-partes. Os relat\u00f3rios devem consignar as medidas legislativas, administrativas e judiciais adotadas pelo Estado-parte no sentido de conferir observ\u00e2ncia aos direitos reconhecidos pelo Pacto. Devem ainda expressar os fatores e as dificuldades no processo de implementa\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais.<\/p>\n<p>Diversamente do Pacto dos Direitos Civis, o Pacto dos Direitos Sociais n\u00e3o estabelece o mecanismo de comunica\u00e7\u00e3o inter-estatal e nem tampouco, mediante Protocolo Facultativo, permite a sistem\u00e1tica das peti\u00e7\u00f5es individuais. Atente-se que mediante as comunica\u00e7\u00f5es interestatais um Estado-parte pode alegar haver um outro Estado-parte incorrido em viola\u00e7\u00e3o aos direitos humanos enunciados no tratado, enquanto que por meio do direito de peti\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese de viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos e respeitados determinados requisitos de admissibilidade (como o esgotamento pr\u00e9vio dos recursos internos e a inexist\u00eancia de litispend\u00eancia internacional), \u00e9 poss\u00edvel recorrer a inst\u00e2ncias internacionais competentes, que adotar\u00e3o medidas que restaurem ou reparem os direitos ent\u00e3o violados.<\/p>\n<p>A respeito do monitoramento dos direitos sociais e seu impacto na justiciabilidade destes direitos, afirma Martin Scheinin: &#8220;The intimate relationship between the existence of a functioning system of international complaints, giving rise to an institutionalized practice of interpretation, and the development of justiciability on the domestic level, has been explained very accurately by the Committee on Economic, Social and Cultural Rights: &#8220;As long as the majority of the provisions of the Convenant are not subject of any detailed jurisprudential scrutiny at the international level, it is most unlikely that they will be subject to such examination at the national level either&#8221;(28).<\/p>\n<p>Somente em 10 de dezembro de 2008 foi finalmente adotado o Protocolo Facultativo ao Pacto, que introduz a sistem\u00e1tica das peti\u00e7\u00f5es individuais, das medidas de urg\u00eancia (<em>interim measures<\/em>), das comunica\u00e7\u00f5es inter-estatais e das investiga\u00e7\u00f5es <em>in loco<\/em> em caso de graves e sistem\u00e1ticas viola\u00e7\u00f5es a direitos sociais por um Estado-parte. Em 1996, o Comit\u00ea de Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais j\u00e1 adotava um projeto de Protocolo, contando com o apoio dos pa\u00edses da Am\u00e9rica Latina, \u00c1frica e Leste Europeu e a resist\u00eancia de Reino Unido, EUA, Canad\u00e1, Austr\u00e1lia, dentre outros.<\/p>\n<p>Observe-se que desde 1966 os direitos civis e pol\u00edticos contam com o mecanismo das peti\u00e7\u00f5es individuais, mediante a ado\u00e7\u00e3o do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos, o que fortaleceu a justiciabilidade destes direitos nas esferas global, regional e local. J\u00e1 os direitos sociais, apenas em 2008 passam a contar com tal sistem\u00e1tica, que vir\u00e1 a impactar positivamente o grau de justiciabilidade destes direitos. O Protocolo Facultativo \u00e9 uma relevante iniciativa para romper com a prote\u00e7\u00e3o desigual conferida aos direitos civis e pol\u00edticos e aos direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais na esfera internacional.<\/p>\n<p>Ademais, para fortalecer a efetividade dos direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais, a Declara\u00e7\u00e3o de Viena tamb\u00e9m recomenda o exame de outros crit\u00e9rios, como a aplica\u00e7\u00e3o de um sistema de indicadores, para medir o progresso alcan\u00e7ado na realiza\u00e7\u00e3o dos direitos previstos no Pacto Internacional de Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais. Para Katarina Tomasevski: &#8220;The creation of indicators for economic and social rights provides an opportunity to extend the rule of law, and thereby international human rights obligations, to the realm of economics which has thus far remained by and large immune from demands of democratization, accountability and full application of human rights standards. Indicators can be conceptualized on the basis of international human rights treaties because these lay down obligations for governments&#8221;(29).<\/p>\n<p>Recomenda ainda a Declara\u00e7\u00e3o de Viena seja empreendido um esfor\u00e7o harmonizado, visando a garantir o reconhecimento dos direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais nos planos nacional, regional e internacional.<\/p>\n<p>Extra\u00ed-se da jurisprud\u00eancia internacional, produzida especialmente pelo Comit\u00ea de Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais, 4 (quatro) relevantes princ\u00edpios concernentes aos direitos sociais:<\/p>\n<p><em>a) princ\u00edpio da observ\u00e2ncia do minimum core obligation no tocante aos direitos sociais<\/em><\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia internacional, fomentada pelo Comit\u00ea de Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais, tem endossado o dever dos Estados de observar um <em>minimum core obligation<\/em> no tocante aos direitos sociais. Como explica David Bilchitz: &#8220;The Committee found that a minimum core obligation to ensure the satisfaction of, at the very least, minimum essential levels of each of the rights is incumbent upon every State party (\u2026) Minimum core obligations are those obligations to meet the &#8220;minimum essential levels of a right&#8221;(30).<\/p>\n<p>O dever de observ\u00e2ncia do m\u00ednimo essencial concernente aos direitos sociais tem como fonte o princ\u00edpio maior da dignidade humana, que \u00e9 o princ\u00edpio fundante e nuclear do Direito dos Direitos Humanos, demandando absoluta urg\u00eancia e prioridade.<\/p>\n<p><em>b) princ\u00edpio da aplica\u00e7\u00e3o progressiva dos direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais, do qual decorre o princ\u00edpio da proibi\u00e7\u00e3o do retrocesso social <\/em><\/p>\n<p>O General Comment n.03 do Comit\u00ea de Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais afirma a obriga\u00e7\u00e3o dos Estados de adotar medidas, por meio de a\u00e7\u00f5es concretas, deliberadas e focadas, de modo mais efetivo poss\u00edvel, voltadas \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o dos direitos sociais. Por consequ\u00eancia, cabe aos Estados o dever de evitar medidas de retrocesso social. Para o Comit\u00ea: &#8220;Any retrogressive meausures would involve the &#8220;most careful consideration and would need to be fully justified by reference to the totality of the rights provided for in the Convenant in the context of the full use of the maximum available resources&#8221;.<\/p>\n<p>Cabe reafirmar que o Pacto dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais estabelece a obriga\u00e7\u00e3o dos Estados em reconhecer e progressivamente implementar os direitos nele enunciados, utilizando o m\u00e1ximo dos recursos dispon\u00edveis. Da aplica\u00e7\u00e3o progressiva dos econ\u00f4micos, sociais e culturais resulta a cl\u00e1usula de proibi\u00e7\u00e3o do retrocesso social em mat\u00e9ria de direitos sociais. Para J.J. Gomes Canotilho: \u201cO princ\u00edpio da proibi\u00e7\u00e3o do retrocesso social pode formular-se assim: o n\u00facleo essencial dos direitos sociais j\u00e1 realizado e efetivado atrav\u00e9s de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a cria\u00e7\u00e3o de esquemas alternativos ou compensat\u00f3rios, se traduzam na pr\u00e1tica em uma anula\u00e7\u00e3o, revoga\u00e7\u00e3o ou aniquila\u00e7\u00e3o pura e simples desse n\u00facleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o n\u00facleo essencial j\u00e1 realizado\u201d(31).<\/p>\n<p>Ainda no General Comment n.03, como destaca David Bilchitz: &#8220;The UN Committee has provided various categorizations of the obligations imposed by socio-economic rights on state parties. In General Comment 3, it recognized the distinction between obligations of conduct and obligations of result. Obligations of conduct require the taking of action &#8220;reasonably calculated to realise the enjoyment of a particular right&#8221;. Obligations of result require &#8220;states to achieve specific targets to satisfy a detailed substantive standard. (\u2026) socio-economic rights typically impose both obligations of conduct and obligations of result(32).&#8221;<\/p>\n<p>Note-se que h\u00e1 medidas de aplica\u00e7\u00e3o imediata concernente aos direitos sociais, como \u00e9 o caso da cl\u00e1usula da proibi\u00e7\u00e3o da discrimina\u00e7\u00e3o. Como real\u00e7am os princ\u00edpios de Limburg: &#8220;Some obligations under the Covenant require immediate implementation in full by the State parties, such as the prohibition of discrimination in article 2(2) of the Covenant. (\u2026) Although the full realization of the rights recognized in the Convenant is to be attained progressively, the application of some rights can be made justiciable immediately while other rights can become justiciable over time&#8221;.(33)<\/p>\n<p><em> c) princ\u00edpio da invers\u00e3o do \u00f4nus da prova<\/em><\/p>\n<p>Nos termos do artigo 2 (1) do Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais, os Estados t\u00eam a obriga\u00e7\u00e3o de adotar todas as medidas necess\u00e1rias, utilizando o m\u00e1ximo de recursos dispon\u00edvel, para a realiza\u00e7\u00e3o dos direitos sociais.<\/p>\n<p>\u00c9 com base neste dever que emerge o princ\u00edpio da invers\u00e3o do \u00f4nus da prova. Como leciona Asborn Eide: &#8220;A state claiming that it is unable to carry out its obligation for reasons beyond its control therefore has the burden of proving that this is the case and that is has unsuccessfully sought to obtain international support to ensure the availability and accessibility ot the right&#8221;(34).<\/p>\n<p><em> d)  deveres dos Estados <\/em><\/p>\n<p>O Comit\u00ea de Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais, em seu General Comment n.12, real\u00e7a as obriga\u00e7\u00f5es do Estado no campo dos direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais: respeitar, proteger e implementar.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de respeitar, obsta ao Estado que viole tais direitos. No que tange \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de proteger, cabe ao Estado evitar e impedir que terceiros (atores n\u00e3o-estatais) violem estes direitos. Finalmente, a obriga\u00e7\u00e3o de implementar demanda do Estado a ado\u00e7\u00e3o de medidas voltadas \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o destes direitos(35).<\/p>\n<p>Na vis\u00e3o de Katarina Tomasevski: &#8220;The obligations to respect, protect and fulful each contain elements of obligation of conduct and obligation of result. The obligation of conduct requires action reasonably calculated to realize the enjoyment of a particular right. The obligation of result requires States to achieve specific targets to satisfy a detailed substantive standard. (\u2026) The obligation to protect includes the State&#8217;s responsibility to ensure that private entities or individuals, including transnational corporations over which they exercise jurisdiction, do not deprive individuals of their economic, social and cultural rights. States are responsible for violations of economic, social and cultural rights that result from their failure to exercise due diligence in controlling the behaviour of such non-state actors.&#8221;(36)<\/p>\n<p><strong> 4.  A Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Sociais no Sistema Regional Interamericano <\/strong><\/p>\n<p>No \u00e2mbito regional interamericano, h\u00e1 que se mencionar o Protocolo de San Salvador, em mat\u00e9ria de direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais, que entrou em vigor em novembro de 1999. Uma vez mais, constata-se a ambival\u00eancia dos Estados no diverso tratamento conferido aos direitos civis e pol\u00edticos e aos direitos sociais. Enquanto os primeiros foram consagrados exaustivamente pela Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos em 1969 (contando hoje com 25 Estados-partes), os segundo s\u00f3 vieram consagrados pelo Protocolo de San Salvador em 1988 \u2013 quase vinte anos depois, contando com apenas 14 Estados-partes. A mesma ambival\u00eancia h\u00e1 no sistema europeu, em que a Conven\u00e7\u00e3o Europ\u00e9ia de Direitos Humanos, que prev\u00ea exclusivamente direitos civis e pol\u00edticos, apresenta 47 Estados-partes, ao passo que a Carta Social Europ\u00e9ia apresenta somente 27 Estados-partes (dados de 2009).<\/p>\n<p>Tal como o Pacto dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais, este tratado da OEA refor\u00e7a os deveres jur\u00eddicos dos Estados-partes no tocante aos direitos sociais, que devem ser aplicados progressivamente, sem recuos e retrocessos, para que se alcance sua plena efetividade. O Protocolo de San Salvador estabelece um amplo rol de direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais, compreendendo o direito ao trabalho, direitos sindicais, direito \u00e0 sa\u00fade, direito \u00e0 previd\u00eancia social, direito `a educa\u00e7\u00e3o, direito \u00e0 cultura,\u2026.<\/p>\n<p>Este Protocolo acolhe (tal como o Pacto dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais) a concep\u00e7\u00e3o de que cabe aos Estados investir o m\u00e1ximo dos recursos dispon\u00edveis para alcan\u00e7ar, progressivamente, a plena efetividade dos direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais. Este Protocolo permite o recurso ao direito de peti\u00e7\u00e3o a inst\u00e2ncias internacionais para a defesa de dois dos direitos nele previstos \u2013 o direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e os direitos sindicais.<\/p>\n<p>No que se refere \u00e0 jurisprud\u00eancia da Corte Interamericana de Direitos Humanos na prote\u00e7\u00e3o de direitos sociais, \u00e9 poss\u00edvel criar uma tipologia de casos baseada em decis\u00f5es que adotam 3 (tr\u00eas) diferentes estrat\u00e9gias e argumentos:<\/p>\n<p>a)\t<em> dimens\u00e3o positiva do direito \u00e0 vida <\/em><\/p>\n<p>Este argumento foi desenvolvido pela Corte no caso Villagran Morales versus Guatemala (Street Children case, 1999)(37), em que este Estado foi condenado pela Corte, em virtude da impunidade relativa \u00e0 morte de 5 meninos de rua, brutalmente torturados e assassinados por 2 policiais nacionais da Guatemala. Dentre as medidas de repara\u00e7\u00e3o ordenadas pela Corte est\u00e3o: o pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria aos familiares das v\u00edtimas; a reforma no ordenamento jur\u00eddico interno visando \u00e0 maior prote\u00e7\u00e3o dos direitos das crian\u00e7as e adolescentes guatemaltecos; e a constru\u00e7\u00e3o de uma escola em mem\u00f3ria das v\u00edtimas.<\/p>\n<p>\u00c0 luz de uma interpreta\u00e7\u00e3o din\u00e2mica e evolutiva, compreendendo a Conven\u00e7\u00e3o como um <em>living instrument<\/em>, a Corte afirma que o direito \u00e0 vida n\u00e3o pode ser concebido restritivamente. Introduz a vis\u00e3o de que o direito \u00e0 vida compreende n\u00e3o apenas uma dimens\u00e3o negativa \u2013 o direito a n\u00e3o ser privado da vida arbitrariamente &#8211;, mas uma dimens\u00e3o positiva, que demanda dos Estados medidas positivas apropriadas para proteger o direito \u00e0 vida digna \u2013 o \u201cdireito a criar e desenvolver um projeto de vida\u201d. Esta interpreta\u00e7\u00e3o lan\u00e7a um importante horizonte para prote\u00e7\u00e3o dos direitos sociais.<\/p>\n<p>b)\t<em> aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da aplica\u00e7\u00e3o progressiva dos direitos sociais, especialmente para a prote\u00e7\u00e3o de grupos socialmente vulner\u00e1veis <\/em><\/p>\n<p>Em outros julgados, a Corte endossa o dever jur\u00eddico dos Estados de conferir aplica\u00e7\u00e3o progressiva aos direitos sociais, com fundamento no artigo 26 da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, especialmente em se tratando de grupos socialmente vulner\u00e1veis.<\/p>\n<p>No caso da comunidade ind\u00edgena Yakye Axa versus Paraguai (2005)(38), a Corte sustentou que os povos ind\u00edgenas t\u00eam direito a medidas espec\u00edficas que garantam o acesso aos servi\u00e7os de sa\u00fade, que devem ser apropriados sob a perspectiva cultural, incluindo cuidados preventivos, pr\u00e1ticas curativas e medicinas tradicionais. Adicionou que para os povos ind\u00edgenas a sa\u00fade apresenta uma dimens\u00e3o coletiva, sendo que a ruptura de sua rela\u00e7\u00e3o simbi\u00f3tica com a terra exerce um efeito prejudicial sobre a sa\u00fade destas popula\u00e7\u00f5es. A Corte afirmou o dever do Estado de adotar medidas positivas apropriadas para assegurar o direito desta comunidade ind\u00edgena \u00e0 exist\u00eancia digna, com prote\u00e7\u00e3o \u00e0s suas vulnerabilidades espec\u00edficas; o direito \u00e0 identidade cultural; o direito \u00e0 sa\u00fade; o direito ao meio ambiente sadio; o direito \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o (incluindo o direito \u00e0 \u00e1gua limpa); o direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e \u00e0 cultura, com fundamento no artigo 26 da Conven\u00e7\u00e3o Americana (aplica\u00e7\u00e3o progressiva dos direitos sociais) e no Protocolo de San Salvador.<\/p>\n<p>No caso ni\u00f1as Yean y Bosico versus Republica Dominicana (2005), a Corte enfatizou o dever dos Estados no tocante \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o progressiva dos direitos sociais, a fim de assegurar o direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, com destaque \u00e0 especial vulnerabilidade de meninas. Sustentou que: \u201cen relaci\u00f3n con el deber de desarrollo progresivo contenido en el art\u00edculo 26 de la Convenci\u00f3n, el Estado debe prover educaci\u00f3n primaria gratuita a todos los menores, en un ambiente y condiciones propicias para su pleno desarrollo intelectual.\u201d (39)<\/p>\n<p>c)\t<em> prote\u00e7\u00e3o indireta dos direitos sociais (mediante a prote\u00e7\u00e3o de direitos civis) <\/em><\/p>\n<p>Finalmente, h\u00e1 um conjunto de decis\u00f5es que consagram a prote\u00e7\u00e3o indireta de direitos sociais, mediante a prote\u00e7\u00e3o de direitos civis, o que confirma a id\u00e9ia da indivisibilidade e da interdepend\u00eancia dos direitos humanos.<\/p>\n<p>No caso Alb\u00e1n Cornejo y otros versus Equador (2007)(40) referente \u00e0 suposta neglig\u00eancia m\u00e9dica em hospital particular &#8212; mulher deu entrada no hospital com quadro de meningite bacteriana e foi medicada, vindo a falecer no dia seguinte, provavelmente em decorr\u00eancia do medicamento prescrito &#8211;, a Corte decidiu o caso com fundamento na prote\u00e7\u00e3o ao direito \u00e0 integridade pessoal e n\u00e3o no direito \u00e0 sa\u00fade. No mesmo sentido, no caso Myrna Mack Chang versus Guatemala (2003)(41), concernente a danos \u00e0 sa\u00fade decorrentes de condi\u00e7\u00f5es de deten\u00e7\u00e3o, uma vez mais a prote\u00e7\u00e3o ao direito \u00e0 sa\u00fade deu-se sob o argumento da prote\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 integridade f\u00edsica.<\/p>\n<p>Outros casos de prote\u00e7\u00e3o indireta de direitos sociais at\u00eam-se \u00e0 prote\u00e7\u00e3o ao direito ao trabalho, tendo como fundamento o direito ao devido processo legal e a prote\u00e7\u00e3o judicial. A respeito, destaca-se o caso Baena Ricardo y otros versus Panam\u00e1 (2001)(42), envolvendo a demiss\u00e3o arbitr\u00e1ria de 270 funcion\u00e1rios p\u00fablicos que participaram de manifesta\u00e7\u00e3o (greve). A Corte condenou o Estado do Panam\u00e1 pela viola\u00e7\u00e3o da garantia do devido processo legal e prote\u00e7\u00e3o judicial, determinando o pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o e a reintegra\u00e7\u00e3o dos 270 trabalhadores. No caso Trabajadores cesados del congreso (Aguado Alfaro y otros) versus Peru (2006)(43), envolvendo a despedida arbitr\u00e1ria de 257 trabalhadores, a Corte condenou o Estado do Peru tamb\u00e9m pela afronta ao devido processo legal e prote\u00e7\u00e3o judicial. Em ambos os casos, a condena\u00e7\u00e3o dos Estados teve como argumento central a viola\u00e7\u00e3o \u00e0 garantia do devido processo legal e n\u00e3o a viola\u00e7\u00e3o ao direito do trabalho.<\/p>\n<p>Um outro caso emblem\u00e1tico \u00e9 o caso \u201ccinco pensionistas\u201d versus Peru (2003)(44), envolvendo a modifica\u00e7\u00e3o do regime de pens\u00e3o no Peru, em que a Corte condenou o Estado com fundamento na viola\u00e7\u00e3o ao direito de propriedade privada e n\u00e3o com fundamento na afronta ao direito de seguridade social, em face dos danos sofridos pelos 5 pensionistas.<\/p>\n<p><strong> 5. Conclus\u00e3o <\/strong><\/p>\n<p>Ao enfocar a prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos sociais, este estudo permitiu avaliar o processo de constru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, culminando na concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea destes direitos, que afirma a vis\u00e3o integral a compor direitos civis e pol\u00edticos e direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais. Sob esta perspectiva integral, identificam-se dois impactos: a) a inter-rela\u00e7\u00e3o e interdepend\u00eancia das diversas categorias de direitos humanos; e b) a paridade em grau de relev\u00e2ncia de direitos sociais e de direitos civis e pol\u00edticos.<\/p>\n<p>Aplica-se, pois, aos direitos sociais o regime jur\u00eddico dos direitos humanos, com sua l\u00f3gica e principiologia pr\u00f3prias. A adequada hermen\u00eautica dos direitos sociais requer princ\u00edpios espec\u00edficos atinentes a estes direitos e princ\u00edpios gerais aplic\u00e1veis aos direitos humanos. Dentre os princ\u00edpios relacionados aos direitos sociais, destacam-se: a) o princ\u00edpio da observ\u00e2ncia do <em>minimum core obligation<\/em>; b) o princ\u00edpio da aplica\u00e7\u00e3o progressiva; do qual decorre o princ\u00edpio da proibi\u00e7\u00e3o do retrocesso social; c) o princ\u00edpio da invers\u00e3o do \u00f4nus da prova; e d) os deveres dos Estados em mat\u00e9ria de direitos sociais.<\/p>\n<p>No que se refere ao aparato protetivo dos direitos sociais, destacam-se, no plano global, o Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais e, no plano regional interamericano, o Protocolo de San Salvador. Ambos enfrentam o desafio de assegurar uma maior e mais efetiva garantia aos direitos sociais, no marco de sua justiciabilidade. Reitere-se que o Pacto apenas estabelece o sistema de relat\u00f3rios, enquanto que o Protocolo somente prev\u00ea o sistema de peti\u00e7\u00e3o para os direitos \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e \u00e0 liberdade sindical. Apenas em 10 de dezembro de 2008 foi adotado o Protocolo Facultativo ao PIDESC, que fortalece extraordinariamente a prote\u00e7\u00e3o e justiciabilidade dos direitos sociais.<\/p>\n<p>A insufici\u00eancia e a fragilidade do marco normativo internacional e regional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos sociais, todavia, t\u00eam sido compensadas pelo desenvolvimento de uma jurisprud\u00eancia criativa e por princ\u00edpios que endossam a justiciabilidade dos direitos sociais, bem como pela recente ado\u00e7\u00e3o do Protocolo Facultativo ao PIDESC. No sistema regional interamericano, a Corte Interamericana, por meio de uma interpreta\u00e7\u00e3o din\u00e2mica e evolutiva, tem permitido avan\u00e7os na prote\u00e7\u00e3o dos direitos sociais, ao consagrar o princ\u00edpio da progressividade dos direitos sociais (em especial para a prote\u00e7\u00e3o de grupos socialmente vulner\u00e1veis), a dimens\u00e3o positiva do direito \u00e0 vida (direito a um projeto de vida digna) e a prote\u00e7\u00e3o indireta de direitos sociais.<\/p>\n<p>\u00c9 fundamental endossar que os direitos sociais s\u00e3o exig\u00edveis, acion\u00e1veis e justici\u00e1veis, demandando um instrumento adequado e efetivo para a sua prote\u00e7\u00e3o. Tamb\u00e9m essencial \u00e9 avan\u00e7ar no princ\u00edpio da aplica\u00e7\u00e3o progressiva dos direitos sociais que, em momento algum, pode significar n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o, extraindo-se maximamente seus efeitos.<\/p>\n<p>H\u00e1 que se fortalecer a perspectiva integral dos direitos humanos, que tem nos direitos sociais uma dimens\u00e3o vital e inalien\u00e1vel, aprimorando os mecanismos de sua prote\u00e7\u00e3o e justiciabilidade, dignificando, assim, a racionalidade emancipat\u00f3ria dos direitos sociais como direitos humanos, nacional e internacionalmente garantidos.<\/p><\/div>\n<div class=\"nota\" style=\"text-align: justify\">(1). Um especial agradecimento \u00e9 feito \u00e0 Alexander von Humboldt Foundation pela fellowship que tornou poss\u00edvel este estudo e ao Max-Planck Institute for Comparative Public Law and International Law por prover um ambiente acad\u00eamico de extraordin\u00e1rio vigor intelectual.<\/p>\n<p>(2). Professora doutora em Direito Constitucional e Direitos Humanos da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo, Professora de Direitos Humanos dos Programas de P\u00f3s Gradua\u00e7\u00e3o da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo, da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica do Paran\u00e1 e da Universidade Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha); visiting fellow do Human Rights Program da Harvard Law School (1995 e 2000), visiting fellow do Centre for Brazilian Studies da University of Oxford (2005), visiting fellow do Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law (Heidelberg &#8211; 2007 e 2008), sendo atualmente Humboldt Foundation Georg Forster Research Fellow no Max Planck Institute (Heidelberg &#8211; 2009-2011); procuradora do Estado de S\u00e3o Paulo, membro do CLADEM (Comit\u00ea Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), membro do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e membro da SUR \u2013 Human Rights University Network.<\/p>\n<p>(3). Joaqu\u00edn Herrera Flores, Direitos Humanos, Interculturalidade e Racionalidade de Resist\u00eancia, mimeo, p.7.<\/p>\n<p>(4). Celso Lafer, pref\u00e1cio ao livro Direitos Humanos e Justi\u00e7a Internacional, Fl\u00e1via Piovesan, S\u00e3o Paulo, ed. Saraiva, 2006, p.XXII.<\/p>\n<p>(5). Norberto Bobbio, Era dos Direitos, trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro, Campus, 1988.<\/p>\n<p>(6). Hannah Arendt, As Origens do Totalitarismo, trad. Roberto Raposo, Rio de Janeiro, 1979. A respeito, ver tamb\u00e9m Celso Lafer, A Reconstru\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos: Um di\u00e1logo com o pensamento de Hannah Arendt, Cia das Letras, S\u00e3o Paulo, 1988, p.134. No mesmo sentido, afirma Ignacy Sachs: \u201cN\u00e3o se insistir\u00e1 nunca o bastante sobre o fato de que a ascens\u00e3o dos direitos \u00e9 fruto de lutas, que os direitos s\u00e3o conquistados, \u00e0s vezes, com barricadas, em um processo hist\u00f3rico cheio de vicissitudes, por meio do qual as necessidades e as aspira\u00e7\u00f5es se articulam em reivindica\u00e7\u00f5es e em estandartes de luta antes de serem reconhecidos como direitos\u201d. (Ignacy Sachs, Desenvolvimento, Direitos Humanos e Cidadania, In: Direitos Humanos no S\u00e9culo XXI, 1998, p.156). Para Allan Rosas: \u201cO conceito de direitos humanos \u00e9 sempre progressivo. (\u2026) O debate a respeito do que s\u00e3o os direitos humanos e como devem ser definidos \u00e9 parte e parcela de nossa hist\u00f3ria, de nosso passado e de nosso presente.\u201d (Allan Rosas, So-Called Rights of the Third Generation, In: Asbjorn Eide, Catarina Krause e Allan Rosas, Economic, Social and Cultural Rights, Martinus Nijhoff Publishers, Dordrecht, Boston e Londres, 1995, p. 243).<\/p>\n<p>(7). Thomas Buergenthal, International human rights, op. cit., p. 17. Para Henkin: \u201cPor mais de meio s\u00e9culo, o sistema internacional tem demonstrado comprometimento com valores que transcendem os valores puramente \u201cestatais\u201d, notadamente os direitos humanos, e tem desenvolvido um impressionante sistema normativo de prote\u00e7\u00e3o desses direitos\u201d. (International law, op. cit., p. 2). Ainda sobre o processo de internacionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, observa Celso Lafer: \u201cConfigurou-se como a primeira resposta jur\u00eddica da comunidade internacional ao fato de que o direito ex parte populi de todo ser humano \u00e0 hospitabilidade universal s\u00f3 come\u00e7aria a viabilizar-se se o \u201cdireito a ter direitos\u201d, para falar com Hannah Arendt, tivesse uma tutela internacional, homologadora do ponto de vista da humanidade. Foi assim que come\u00e7ou efetivamente a ser delimitada a \u201craz\u00e3o de estado\u201d e corro\u00edda a compet\u00eancia reservada da soberania dos governantes, em mat\u00e9ria de direitos humanos, encetando-se a sua vincula\u00e7\u00e3o aos temas da democracia e da paz\u201d. (Pref\u00e1cio ao livro Os direitos humanos como tema global, op. cit., p. XXVI).<\/p>\n<p>(8). Andrew Hurrell, Power, principles and prudence: protecting human rights in a deeply divided world, In: Tim Dunne e Nicholas J. Wheeler, Human Rights in Global Politics, Cambridge, Cambridge University Press, 1999, p.277.<\/p>\n<p>(9). Asbjorn Eide, Social Rights, In: Rhona K.M. Smith e Christien van den Anker. The essentials of Human Rights, Londres, Hodder Arnold, 2005, p.234. Para Asborn Eide: &#8220;Economic, social and cultural rights constitute three interrelated components of a more comprehensive package. The different components also have links to civil and political rights. At the core of social rights is the right to an adequate standard of living. The enjoyment of this right requires, at a minimum, that everyone shall enjoy the necessary subsistence rights &#8211; adequate food and nutrition rights, clothing, housing and necessary conditions of care. Closely related to this is the right of families to assistance (\u2026). In order to enjoy these social rights, there is also a need to enjoy certain economic rights. These are the right to property, the right to work and the right to social security. (\u2026) The notion of cultural rights is more complex. (\u2026) cultural rights contain the following elements: the right to take part in cultural life, the right to enjoy the benefits of scientific progress and its applications, the right to benefit from the protection of the moral and material interests resulting from any scientific, literary or artistic production of which the beneficiary is the author, and the freedom indispensable for scientific research and creative activity&#8221;. (Asborn Eide, Economic, Social and Cultural Rights as Human Rights, In: Eide, A, C. Krause and A. Rosas (eds), Economic, Social and Cultural Rights: a textbook. 2nd revised edition, Dordrecht: Martinus Nijhoff Publishers, 2001, p.17-18).<\/p>\n<p>(10). Hector Gros Espiell, Los derechos econ\u00f3micos, sociales y culturales en el sistema interamericano, San Jos\u00e9, Libro Libre, 1986, p. 16-17.<br \/>\n(11). A respeito, consultar Human Development Report, UNDP, New York\/Oxford, Oxford University Press, 2007.<\/p>\n<p>(12). Note-se que a Conven\u00e7\u00e3o sobre a Elimina\u00e7\u00e3o de todas as formas de Discrimina\u00e7\u00e3o Racial, a Conven\u00e7\u00e3o sobre a Elimina\u00e7\u00e3o da Discrimina\u00e7\u00e3o contra a Mulher, a Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Crian\u00e7a e a Conven\u00e7\u00e3o para a Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Fam\u00edlias contemplam n\u00e3o apenas direitos civis e pol\u00edticos, mas tamb\u00e9m direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais, o que vem a endossar a id\u00e9ia da indivisibilidade dos direitos humanos.<\/p>\n<p>(13). Consultar UNDP, Human Development Report 2002: Deepening democracy in a fragmented world, New York\/Oxford, Oxford University Press, 2002.,<\/p>\n<p>(14). Amartya Sen, Foreword ao livro \u201cPathologies of Power\u201d, Paul Farmer, Berkeley, University of California Press, 2003.<\/p>\n<p>(15). Asbjorn Eide e Alla Rosas, Economic, Social and Cultural Rights: A Universal Challenge. In: Asbjorn Eide, Catarina Krause e Allan Rosas, Economic, Social and Cultural Rights, Martinus Nijhoff Publishers, Dordrecht, Boston e Londres, 1995, p.17-18.<\/p>\n<p>(16). Celso Lafer, Com\u00e9rcio, Desarmamento, Direitos Humanos: reflex\u00f5es sobre uma experi\u00eancia diplom\u00e1tica, S\u00e3o Paulo, Paz e Terra, 1999.<\/p>\n<p>(17). Allan Rosas, The Right to Development, In: Asbjorn Eide, Catarina Krause e Allan Rosas, Economic, Social and Cultural Rights, Martinus Nijhoff Publishers, Dordrecht, Boston e Londres, 1995, p. 254-255.<\/p>\n<p>(18). Mohammed Bedjaqui, The Right to Development, in M. Bedjaoui ed., International Law: Achievements and Prospects, 1991, p. 1182.<\/p>\n<p>(19). A respeito, consultar Human Development Report 2002, UNDP, New York\/Oxford, Oxford University Press, 2002, p. 19.<br \/>\n(20). Joseph E. Stiglitz, Globalization and its Discontents, New York\/London, WW Norton Company, 2003, p.06. Acrescenta o autor: \u201cDevelopment is about transforming societies, improving the lives of the poor, enabling everyone to have a chance at success and access to health care and education.\u201d (op.cit.p.252).<\/p>\n<p>(21). Paul Farmer, Pathologies of Power, Berkeley, University of California Press, 2003, p.50.<br \/>\nDe acordo com dados do relat\u00f3rio \u201cSinais Vitais\u201d, do Worldwatch Institute (2003), a desigualdade de renda se reflete nos indicadores de sa\u00fade: a mortalidade infantil nos pa\u00edses pobres \u00e9 13 vezes maior do que nos pa\u00edses ricos; a mortalidade materna \u00e9 150 vezes maiores nos pa\u00edses de menor desenvolvimento com rela\u00e7\u00e3o aos pa\u00edses industrializados. A falta de \u00e1gua limpa e saneamento b\u00e1sico mata 1,7 milh\u00e3o de pessoas por ano (90% crian\u00e7as), ao passo que 1,6 milh\u00e3o de pessoas morrem de doen\u00e7as decorrentes da utiliza\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis f\u00f3sseis para aquecimento e preparo de alimentos. O relat\u00f3rio ainda atenta para o fato de que a quase totalidade dos conflitos armados se concentrar no mundo em desenvolvimento, que produziu 86% de refugiados na \u00faltima d\u00e9cada.<\/p>\n<p>(22). Ao conceber o desenvolvimento como liberdade, sustenta Amartya Sen: \u201cNeste sentido, a expans\u00e3o das liberdades \u00e9 vista concomitantemente como 1) uma finalidade em si mesma e 2) o principal significado do desenvolvimento. Tais finalidades podem ser chamadas, respectivamente, como a fun\u00e7\u00e3o constitutiva e a fun\u00e7\u00e3o instrumental da liberdade em rela\u00e7\u00e3o ao desenvolvimento. A fun\u00e7\u00e3o constitutiva da liberdade relaciona-se com a import\u00e2ncia da liberdade substantiva para o engrandecimento da vida humana. As liberdades substantivas incluem as capacidades elementares, como a de evitar priva\u00e7\u00f5es como a fome, a sub-nutri\u00e7\u00e3o, a mortalidade evit\u00e1vel, a mortalidade prematura, bem como as liberdades associadas com a educa\u00e7\u00e3o, a participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, a proibi\u00e7\u00e3o da censura,\u2026 Nesta perspectiva constitutiva, o desenvolvimento envolve a expans\u00e3o destas e de outras liberdades fundamentais. Desenvolvimento, nesta vis\u00e3o, \u00e9 o processo de expans\u00e3o das liberdades humanas.\u201d (Amartya Sen, op. cit. p.35-36 e p.297). Sobre o direito ao desenvolvimento, ver tamb\u00e9m Karel Vasak, For Third Generation of Human Rights: The Rights fo Solidarity, International Institute of Human Rights, 1979.<\/p>\n<p>(23). David Trubek, Economic, social and cultural rights in the third world: human rights law and human needs programs. In: MERON, Theodor (Editor). Human rights in international law: legal and policy issues. Oxford: Claredon Press, 1984. p. 207. A respeito, ainda afirma David Trubek: &#8220;Eu acredito que o Direito Internacional est\u00e1 se orientando no sentido de criar obriga\u00e7\u00f5es que exijam dos Estados a ado\u00e7\u00e3o de programas capazes de garantir um m\u00ednimo n\u00edvel de bem-estar econ\u00f4mico, social e cultural para todos os cidad\u00e3os do planeta, de forma a progressivamente melhorar este bem-estar.&#8221; (op.cit. p.207). Sobre o tema, consultar ainda A. Chapman and S. Russell (eds), Core Obligations: building a framework for economic, social and cultural rights, Antwerp, Intersentia, 2002 e M. Craven, The International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights: a perspective on its development, Oxford, Clarendon Press, 1995.<\/p>\n<p>(24). \u201cO Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais consagra tr\u00eas previs\u00f5es que podem ser interpretadas no sentido de sustentar uma obriga\u00e7\u00e3o por parte dos Estados-partes ricos de prover assist\u00eancia aos Estados-partes pobres, n\u00e3o dotados de recursos para satisfazer as obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do Pacto. O artigo 2 (1) contempla a frase \u201cindividualmente ou atrav\u00e9s de assist\u00eancia internacional e coopera\u00e7\u00e3o, especialmente econ\u00f4mica e t\u00e9cnica. A segunda \u00e9 a previs\u00e3o do artigo 11 (1), de acordo com a qual os Estados-partes concordam em adotar medidas apropriadas para assegurar a plena realiza\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 adequada condi\u00e7\u00e3o de vida, reconhecendo para este efeito a import\u00e2ncia da coopera\u00e7\u00e3o internacional baseada no livre consenso. Similarmente, no artigo 11 (2) os Estados-partes concordam em adotar \u201cindividualmente ou por meio de coopera\u00e7\u00e3o internacional medidas relevantes para assegurar o direito de estar livre da fome.\u201d (Philip Alston e Gerard Quinn, The Nature and Scope of Staties Parties\u2019 obligations under the ICESCR, 9 Human Rights Quartley 156, 1987, p.186, apud Henry Steiner e Philip Alston, International Human Rights in Context: Law, Politics and Morals, second edition, Oxford, Oxford University Press, 2000, p.1327).<\/p>\n<p>(25). A express\u00e3o \u201caplica\u00e7\u00e3o progressiva\u201d tem sido frequentemente mal interpretada. Em seu \u201cGeneral Comment n.03\u201d (1990), a respeito da natureza das obriga\u00e7\u00f5es estatais concernentes ao artigo 2o, par\u00e1grafo 1o, o Comit\u00ea sobre Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais afirmou que, se a express\u00e3o \u201crealiza\u00e7\u00e3o progressiva\u201d constitui um reconhecimento do fato de que a plena realiza\u00e7\u00e3o dos direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais n\u00e3o pode ser alcan\u00e7ada em um curto per\u00edodo de tempo, esta express\u00e3o deve ser interpretada \u00e0 luz de seu objetivo central, que \u00e9 estabelecer claras obriga\u00e7\u00f5es aos Estados-partes, no sentido de adotarem medidas, t\u00e3o rapidamente quanto poss\u00edvel, para a realiza\u00e7\u00e3o destes direitos. (General Comment n.3, UN doc. E\/1991\/23).<\/p>\n<p>(26). David Bilchitz, Poverty and Fundamental Rights: The Justification and Enforcement of Socio-Economic Rights, Oxford\/NY, Oxford University Press, 2007, p.128-129.<br \/>\n(27). David Bilchitz, op. cit. p. 132.<\/p>\n<p>(28). Martin Scheinin, Economic and Social Rights as Legal Rights Eide, A, C. Krause and A. Rosas (eds), Economic, Social and Cultural Rights: a textbook. 2nd revised edition, Dordrecht: Martinus Nijhoff Publishers, 2001, p.49. Ver tamb\u00e9m UN doc A\/CONF.157\/PC\/62\/Add.5\/, para. 24.<\/p>\n<p>(29). Katarina Tomasevski, Indicators, In: Eide, A, C. Krause and A. Rosas (eds), Economic, Social and Cultural Rights: a textbook. 2nd revised edition, Dordrecht: Martinus Nijhoff Publishers, 2001, p. 531-532.<\/p>\n<p>(30). David Bilchitz, Poverty and Fundamental Rights: The Justification and Enforcement of Socio-Economic Rights, Oxford\/NY, Oxford University Press, 2007, p.185.<\/p>\n<p>(31). Jos\u00e9 Joaquim Gomes Canotilho,  Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o, Livraria Almedina, Coimbra, 1998.<br \/>\n(32). David Bilchitz, Poverty and Fundamental Rights: The Justification and Enforcement of Socio-Economic Rights, Oxford\/NY, Oxford University Press, 2007, p.183-184.<\/p>\n<p>(33). The Limburg Principles on the implementation of the International Convenant on Economic, Social and Cultural Rights, paragraph 22 (UN doc.E\/CN.4\/1987\/17). Como observa Asborn Eide: &#8220;State obligations for economic and social rights were elaborated by a group of experts, convened by the International Commission of Jurists, in Limburg (the Netherlands) in June 1986. The outcome of the meeting is the so-called Limburg Principles, which is the best guide available to state obligations under de CESCR. (\u2026) A decade later, experts on economic, social and cultural rights met in Maastricht to adopt a set of guidelines on violations of human rights (The Maastricht Guidelines on Violations of Economic, Social and Cultural Rights).&#8221; (Asborn Eide, Economic, Social and Cultural Rights as Human Rights, In: Eide, A, C. Krause and A. Rosas (eds), Economic, Social and Cultural Rights: a textbook. 2nd revised edition, Dordrecht: Martinus Nijhoff Publishers, 2001, p.25)<\/p>\n<p>(34). Asborn Eide, Economic, Social and Cultural Rights as Human Rights, In: Eide, A, C. Krause and A. Rosas (eds), Economic, Social and Cultural Rights: a textbook. 2nd revised edition, Dordrecht: Martinus Nijhoff Publishers, 2001, p.27<br \/>\n(35). Observe-se que: &#8220;In some of the general comments, the committee has split the obligation to fulfil into two parts: in obligation to facilitate and an obligation to provide.&#8221; (David Bilchitz, Poverty and Fundamental Rights: The Justification and Enforcement of Socio-Economic Rights, Oxford\/NY, Oxford University Press, 2007, p.184).<\/p>\n<p>(36). Katarina Tomasevski, Indicators, In: Eide, A, C. Krause and A. Rosas (eds), Economic, Social and Cultural Rights: a textbook. 2nd revised edition, Dordrecht: Martinus Nijhoff Publishers, 2001, p.729 e 732.<br \/>\n(37). Villagran Morales et al versus Guatemala (The Street Children Case), Inter-American Court, 19 November 1999, Ser. C, No. 63.<\/p>\n<p>(38). Yakye Axa Community vs. Paraguay, Inter-American Court, 2005, Ser. C, No. 125.<\/p>\n<p>(39). Caso de las ninas Yean y Bosico v. Republica Dominicana, Inter-American Court, 08 November 2005, Ser. C, N.130<\/p>\n<p>(40). Alb\u00e1n Cornejo y otros v. Ecuador, Inter-American Court, 22 November 2007, serie C n. 171.<\/p>\n<p>(41). Myrna Mack Chang v. Guatemala, Inter-American Court, 25 November 2003, serie C n. 101.<\/p>\n<p>(42). Baena Ricardo y otros v. Panam\u00e1, Inter-American Court, 02 February 2001, serie C n. 72.<\/p>\n<p>(43). Caso Trabajadores cesados del congreso (Aguado Alfaro y otros) v. Peru, Inter-American Court, 24 November 2006, serie C n. 158.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">(44). Caso \u201ccinco pensionistas\u201d v. Peru, Inter-American Court, 28 February 2003, serie C n. 98.<\/p>\n<\/div>\n<p style=\"text-align: justify\">_________________________________________________<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">* Professora doutora em Direito Constitucional e Direitos Humanos da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo, Professora de Direitos Humanos dos Programas de P\u00f3s Gradua\u00e7\u00e3o da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo, da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica do Paran\u00e1 e da Universidade Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha); visiting fellow do Human Rights Program da Harvard Law School (1995 e 2000), visiting fellow do Centre for Brazilian Studies da University of Oxford (2005), visiting fellow do Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law (Heidelberg &#8211; 2007 e 2008), sendo atualmente Humboldt Foundation Georg Forster Research Fellow no Max Planck Institute (Heidelberg &#8211; 2009-2011); procuradora do Estado de S\u00e3o Paulo, membro do CLADEM (Comit\u00ea Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), membro do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e membro da SUR \u2013 Human Rights University Network.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Fonte de informa\u00e7\u00e3o: <\/strong><a href=\"http:\/\/www.iedc.org.br\/REID\/?CONT=00000122\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Revista Internacional Direito e Cidadania\u00a0<img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" title=\"Link abrir\u00e1 em uma nova janela ou aba.\" src=\"http:\/\/www.inclusive.org.br\/images\/new_window.gif\" alt=\"Link abrir\u00e1 em uma nova janela ou aba.\" width=\"16\" height=\"14\" \/><br \/>\n<\/a>Reprodu\u00e7\u00e3o autorizada conforme <a href=\"http:\/\/creativecommons.org\/licenses\/by-nc-nd\/2.5\/br\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Licen\u00e7a Creative Commons 2.5<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Fl\u00e1via Piovesan* 1. 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