A Inclusive transcreve na íntegra mensagem/denúncia recebida de Manoel F. G, por entender justa e correta sua iniciativa. Esperamos que seu autor não se limite a denunciar a situação mas a leve às autoridades competentes.
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Boa Tarde a todos que me lêem neste e-mail,
Espero que com este e-mail chamar-lhes a atenção para um grave problema enfrentado em nossa sociedade por várias pessoas que possuem algum tipo de deficiência física, seja ela qual for.
O meu caso especificamente trata-se da deficiência auditiva do meu filho de 3,5 anos de idade e que não foi aceito na “renomada” escola Domus Sapientiae (http://www.domussapientiae.com.br/), sob a alegação de que eles não possuem “infraestrutura” para atende-lo, nem tampouco tem tempo para receber uma vez por semestre a fonoaudióloga que acompanha meu filho, visto que isto impossibilitaria a escola de atender meu filho, mesmo contrariando dispositivos legais, que garantem o acesso e obrigam quaisquer estabelecimento de ensino fundamental e infantil a se prepararem para receber quaisquer crianças, seja elas portadoras ou não de qualquer tipo de deficiência.
Pois bem vamos ao caso do meu filho primeiramente para que possamos todos entender o caso, me filho, V. H. G , sofre de perca auditiva severa ou profunda, tendo sido diagnosticado com 1 ano de idade, iniciando seu tratamento de imediato, o que nos levou a procurar os melhores e mais experientes médicos do estado de São Paulo, além do acompanhamento de fonoaudiólogas reconhecidamente capazes e experientes no tratamento de crianças com esse nível de perca auditiva, fizemos uma verdadeira peregrinação de consultório em consultório, de forma que após ouvir a opinião de pelo menos 5 dos melhores especialistas do país no assunto, decidimos por realizar o implante coclear em nosso filho para que o mesmo possa ter uma vida normal, com pequenas, mas muito pequenas restrições.
Logo após consulta com o Prof.Dr. Ricardo Ferreira Bento , optamos por fazer o tratamento de nosso filho com a equipe médica do Grupo de Implante Coclear do Hospital das Clinicas e FMUSP (http://www.implantecoclear.org.br ), onde fomos atendidos pela Fga. Maria Valéria Schmidt Goffi Gómez em conjunto com a Fga. Bia Novaes, nosso filho passou então a utilizar aparelhos de amplificação dos sons conhecidos como AASI, não tendo ganhos satisfatórios, o que o habilitava como candidato a realizar um Implante Coclear Bilateral, pois em ambos os ouvidos a perca era severa ou profunda (maiores detalhes sobre esta fantástica tecnologia, seu benefícios podem ser encontrados em http://www.implantecoclear.org.br ; http://www.cochlearamericas.com ; http://www.ouvidobionico.org.br ; http://www.politec.net/ e muitos outros de fácil acesso pelos sites de busca da web). O implante foi então realizado no mês de maio de 2008 pelo Prof.Dr. Ricardo Ferreira Bento; e assistido pela sua equipe médica.
Trinta dias após o implante foi feito a ativação dos aparelhos, sendo que desde os primeiros dias já começamos a notar grande diferença no comportamento do mesmo, passou a ser mais ativo, dar mais atenção ao fatos, responder aos estímulos auditivos de maneira cada vez mais rápida e com maior compreensão. Hoje ele esta com 3,5 anos de idade, se comunica muito bem, fala várias palavras e entende praticamente tudo que falamos, já elabora pequenas frases, se expressa muito bem, enfim uma criança normal, como qualquer outra. Possui sim, um pequeno atraso auditivo se comparado com crianças da sua idade, porém quando comprado com crianças que ouvem há aproximadamente 2 anos tem um desenvolvimento muito semelhante.
Resumo do caso; hoje meu filho tem um desenvolvimento considerado normal, se comunica e se expressa de forma muito compreensiva e dispensa “cuidados especiais” por parte da escola ou qualquer outros que o atendam em um ambiente externo que não seja em casa. Como uma criança que usa óculos é o meu filho, precisa cuidar do seu aparelho, limpa-lo, na mergulhar na piscina com ele, na bater com força, etc… tudo aquilo que se recomenda para quem usa um óculos. Todos os cuidados especiais de que ele precisa, nós como pais buscamos, sejam eles acompanhamento com a Fonoaudióloga 3x por semana, programação do seu aparelho conforme as etapas de evolução de seu tratamento, manutenção dos aparelhos, etc… Cuidados este que cabem todos aos pais, nenhum deles a escola que simplesmente, seja por ignorância ou realmente por preconceito não aceitou nosso filho. O nosso único pedido a escola foi tratem-no normalmente e recebam a fonoaudióloga dele uma vez a cada 6 meses, para que a mesma pudesse passar as recomendações básicas de que ele precisaria, que em resumo são, “não o tratem como alguém que não ouve, pois ele ouve sim!” e graça a Deus ouve cada dia melhor.
Enfim não bastasse isso temos em nosso pais várias leis, decretos, portarias e até mesmo tratados internacionais, que por si só já seriam instrumentos suficiente para garantir o acesso de qualquer criança em idade escolar a uma classe comum, mas isto tudo posto ainda é pouco, precisamos superar o maior dos problema o preconceito, e para isto acredito que ou vamos aos meios públicos ou aos tribunais para fazer valer as várias leis, as quais são:
1ª. – Constituição Federal : (textos grifados a seguir extraído de http://www.prgo.mpf.gov.br/cartilha_acesso_deficientes.pdf) A nossa Constituição Federal elegeu como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. II e III), e como um dos seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inc. IV). Garante ainda expressamente o direito à igualdade (art. 5º), e trata, nos artigos 205 e seguintes, do direito de TODOS à educação. Esse direito deve visar o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205). Além disso, elege como um dos princípios para o ensino, a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” (art. 206, inc. I), acrescentando que o “dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V). Portanto, a Constituição garante a todos o direito à educação e ao acesso à escola. Toda escola, assim reconhecida pelos órgãos oficiais como tal, deve atender aos princípios constitucionais, não podendo excluir nenhuma pessoa em razão de sua origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência ou ausência dela.
2ª. – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN: (art. 58 e seguintes), .o atendimento educacional especializado será feito em classes, escolas, ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular. (art. 59, § 2º).
Este é exatamente o caso do meu filho para ele é perfeitamente possível conviver e estudar em classes comuns.
3ª. – Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência, celebrada na Guatemala, a qual o Brasil é signatário desse documento, que foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 13 de junho de 2001, e promulgado pelo Decreto nº 3.956, de 08 de outubro de 2001, da Presidência da República: A Convenção da Guatemala deixa clara a impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência, definindo a discriminação como toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais (art. 1º, nº 2, .a.). O direito de acesso ao Ensino Fundamental é um direito humano indisponível, por isso as pessoas com deficiência, em idade de freqüentá-lo, não podem ser privadas dele. Assim, toda vez que se admite a substituição do ensino de alunos com deficiência em classes comuns do ensino regular, unicamente pelo ensino especial na idade de acesso obrigatório ao Ensino Fundamental, esta conduta fere o disposto na Convenção da Guatemala. O acesso à educação, em qualquer nível, é um direito humano inquestionável. Assim, todas as pessoas com deficiência têm o direito de freqüentar a educação escolar em qualquer um de seus níveis. Mas é importante destacar que o Ensino Fundamental é a única etapa considerada obrigatória pela Constituição Federal e, por isso, não pode ser jamais substituído.
Peço ainda especial atenção nas paginas 23 e 24 da mesma cartilha citada acima, segue o texto: 12. Requisitos a serem observados para o atendimento escolar a pessoas com deficiência: Quanto ao atendimento educacional especializado na Educação Infantil Um estabelecimento de Educação Infantil, que se destina a crianças desde zero ano deve dispor de profissionais orientados para lidar com bebês com deficiências e/ou problemas de desenvolvimento de todos os níveis e tipos. Se o estabelecimento educacional não dispuser de profissionais devidamente orientados, não pode justificar com esse fato o não-atendimento da criança, pois ainda assim é obrigado a atender esses alunos, devendo providenciar pessoal para esse fim. Recomendam-se convênios com as Secretarias de Saúde ou entidades privadas para que o atendimento clínico a essas crianças possa ser feito no mesmo espaço da escola ou em espaço distinto. Um estabelecimento de Educação Infantil para crianças de zero a seis anos, que se empenhe em ser um espaço adequado para todas as crianças, rico em estímulos visuais, auditivos e outros, com profissionais devidamente capacitados, será um local de maior qualidade para TODAS as crianças.
Quanto à surdez e deficiência auditiva
Caso exista um aluno com deficiência auditiva ou surdo matriculado numa escola de ensino regular, ainda que particular, esta deve promover as adequações necessárias e contar com os serviços de um intérprete de língua de sinais, de professor de Português como segunda língua desses alunos e de outros profissionais da área da saúde (fonoaudiólogos, por exemplo), assim como pessoal voluntário ou pertencente a entidades especializadas conveniadas com as redes de Ensino Regular. Se for uma escola pública, é preciso solicitar material e pessoal às Secretarias de Educação municipais e estaduais, as quais terão de providenciá-los com urgência, ainda que através de convênios, parcerias etc… segue texto na cartilha
Não sou advogado e meu intuito não é transcrever a cartilha toda aqui, mas simplesmente demonstrar para a instituição de ensino Domus Sapientiae, que a alegação deles de não estarem preparados, é fajuta, pois no mínimo é uma obrigação dos mesmo, e se não for caso de preparo, o que os impossibilitaria ministrar tais cursos, trata-se então de preconceito, fato este inadmissível em nosso país.
Por fim, este e-mail tem endereço certo, a sociedade, além claro da escola e outros pais cujos filhos fazemos de tudo para protegê-los de todo e qualquer preconceito, os quais possam vir a ser vitimas.
Atenciosamente.
Manoel F. G.
Bom dia, gostaria de saber o valor da cirurgia da implantação do equipamento de surdez dentro do ouvido, Obrigado pela atenção
Quem pode fazer? a confiabilidade?
Obrigado pela atenção.
Rudá Caland