A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID, que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se a favor da atual proposta de estatuto elaborada pelo Grupo de Trabalho, constituído Portaria SDH/PR nº 616/2012 para analisar os projetos de lei que tratam da criação do Estatuto das Pessoas com Deficiência – Projeto de Lei n° 7.699/2006, cuja relatoria está a cargo da Exma. Deputada Mara Gabrilli, pelas seguintes razões:
1. Buscou-se harmonizar as posições antagônicas e divergentes dentro do movimento político das pessoas com deficiência.
2. Analisou-se um grande número de propostas (434) acumuladas desde o ano 2000 e o grupo de trabalho firmou compromisso no sentido de observar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e não retroagir em direitos conquistados: “Nós, abaixo assinado, integrantes do Grupo de Trabalho para análise dos Projetos de Lei que tratam da criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Portaria SDH/PR nº 616, de 16 de maio de 2012, assumimos, através desta, o compromisso de basear nossas propostas e trabalho nos princípios e ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu Protocolo Facultativo, internalizados pelo Estado Brasileiro com equivalência de emenda constitucional. Comprometemo-nos, ainda, a não retroagir nos direitos já conquistados pelos cidadãos brasileiros com deficiência”.
3. As propostas fundaram-se na Constituição da República, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu Protocolo Facultativo, nas Conferências Nacionais dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2006, 2008 e 2012), nos cinco encontros regionais realizados pelo CONADE no ano de 2009 para debater os Projetos de Lei nº 3.638/2000 e 7.699/2006, nas leis e regulamentos em vigor e compatíveis principalmente com a CDPD.
4. Na proposta está garantido o exercício da autonomia da vontade da pessoa com deficiência – notadamente àquelas com deficiência intelectual – com salvaguardas adequadas.
5. No âmbito as relações de trabalho a proposta delineia regras importantes nas modalidades de inserção competitiva e apoiada, visando a atender a todas as pessoas com deficiência, com a contratação direta e formal do trabalhador com deficiência para resguardar seus direitos trabalhistas e previdenciários.
6. A proposta propõe a alteração do artigo 93, da Lei 8.213/91, visando a dar efetivo cumprimento à reserva de cargos em empresas e proporcionando segurança jurídica.
7. A alteração da obrigação do cumprimento da reserva, prevendo-a também em empresas com 50 ou mais empregados (um trabalhador com deficiência), tem o objetivo de assegurar que um maior número de trabalhadores com deficiência, distribuídos em todas as regiões do Brasil, venham a encontrar um posto de trabalho.
8. As medidas compensatórias temporárias inseridas na proposta visam a que as empresas de setores produtivos que têm dificuldade de contratação de pessoas com deficiência em atividades de risco, penosas e perigosas possam cumprir a reserva em empresas do mesmo grupo econômico e, assim, evitar a mitigação da reserva como a que vem sendo praticada pela Justiça do Trabalho, conforme a recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT/SP Nº 0001564-80.2011.5.02.0023, RECORRENTE: SWISSPORT BRASIL LTDA, RECORRIDO: UNIÃO) que, partindo de premissas equivocadas quanto às potencialidades e habilidades da pessoa com deficiência para exercer qualquer tipo de atividade ou função, diminui os postos de trabalho para trabalhadores com deficiência aeroportuários da empresa, conforme se lê na repudiada decisão:
[…] Porém, de se deduzir que o trabalho realizado nas dependências dos aeroportos, dentro dos pátios de manobra das aeronaves oferece risco até mesmo ao trabalhador que não seja portador de necessidades especiais, quanto mais àquele que possui deficiência, seja ela física, auditiva, visual, mental. Como a própria denominação sugere, se são portadores de necessidades especiais não estão aptos a desenvolver determinadas atividades que possam requerer maior agilidade física, percepção, reação etc.
Nessa situação, é fundamental buscar a preservação da vida acima de tudo, e para isso, deve-se buscar a igualdade tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A questão primordial é a proteção da higidez física e mental dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, impedindo-os de serem submetidos a atividades que, por questões de segurança, exigem plena atenção, uso integral dos sentidos e perfeitas condições físicas, como é o caso da autora, que presta serviços preponderantemente na área operacional de aeroportos. […] para preservar o bem maior, a vida, declaro que a base de cálculo para a apuração da quantidade de trabalhadores portadores de necessidades especiais a serem admitidos pela ré deve incidir apenas e tão-somente sobre o número de empregados que ficam lotados dentro dos escritórios exercendo funções administrativas, excluindo, por conseguinte, aqueles que necessitam laborar diretamente nos serviços operacionais dentro dos pátios de aeroportos (Odette Silveira Moraes, Desembargadora Relatora).
9. Se a empresa não fizer parte de grupo econômico e não puder cumprir a reserva por ainda não ter encontrado trabalhador para as funções disponibilizadas, poderá a partir de regras a serem elaboradas em conjunto do Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, compensar a momentânea impossibilidade de cumprir a reserva, encetando ações de habilitação e qualificação de pessoas com deficiência para seus próprios quadros e, também, de acessibilidade em serviços em órgãos do Estado ou entidades sem fins lucrativos.
10. A reserva de cargos, em momento nenhum, poderá ser mitigada ou alterada para menor porque tem a natureza de norma de ordem pública. Mas, será permitido que seja cumprida no futuro, quando as condições do mercado de trabalho alterem-se favoravelmente a partir das medidas compensatórias de habilitação e qualificação de trabalhadores com deficiência.
11. A contratação do trabalhador com deficiência para a formação da reserva é direta, excluindo qualquer outra possibilidade, inclusive a de contar os aprendizes com deficiência, em vista da natureza especial do contrato de trabalho de aprendizagem.
Valberto Lira, Presidente
Maria Aparecida Gugel, Diretora da Região Centro-Oeste
Waldir Macieira da Costa Filho, representante da Ampid junto ao Conade
Trabalho com Educação Inclusiva e gostaria de receber novidades e fazer parte desta comunidade.
Não quero saber sobre trabalho !!quero saber direito civis. Como compras, vagas p estaconar em fila qual o meu direito.