Relatório discute o direito à educação nos presídios

Produzido pelo Relator Especial sobre o Direito à Educação das Nações Unidas, Vernor Muñoz, o relatório defende que a educação das pessoas privadas de liberdade seja um “imperativo em si própria”
 
16/06/2009
Tatiana Lotierzo,
da Campanha Latinoamericana pelo Direito à Educação

 “O Direito à Educação das pessoas nos presídios” é o tema do “Relatório de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais, incluindo o Direito ao Desenvolvimento” que o Relator Especial sobre o Direito à Educação das Nações Unidas, Vernor Muñoz, apresentou ao Conselho de Direitos Humanos da ONU em Assembléia Geral no dia 2 de junho.

O relatório defende que a educação nos presídios vai além de uma medida de reintegração social das pessoas privadas de liberdade, de uma forma de prevenir a reincidência, ou de uma preparação para que consigam trabalho depois de libertadas. A educação, segundo o Relator, é “mais que uma ferramenta para a mudança, é um imperativo em si própria”. Assim, contrapõe-se o conceito de uma educação corretiva a outro, que considera a educação como um Direito Humano.

A análise incluiu contribuições de atores relevantes, como governos, organismos internacionais e acadêmicos, ONGs e as próprias pessoas que vivem em situação de aprisionamento. Nas páginas do relatório, identificam-se as particularidades que caracterizam as mulheres e crianças nos presídios, bem como pessoas do sexo masculino – cada grupo com necessidades e condições específicas, inclusive em relação ao acesso à educação.

Uma versão em inglês já está disponível e em breve será publicada uma versão em espanhol. Leia a seguir entrevista com o Relator Especial sobre o Direito à Educação das Nações Unidas, Vernor Muñoz:

Como o relatório avalia a situação da educação nos presídios?
Se a realização do Direito à Educação por si só enfrenta limitações e ameaças profundas, nos presídios essas limitações e ameaças se multiplicam. As pessoas privadas de liberdade não apenas são discriminadas e estigmatizadas por sua condição, mas também enfrentam a falta de financiamento educativo, de docentes preparados, de livros e materiais didáticos, entre outros. Além disso, vimos que nos centros de detenção a oferta educativa é geralmente muito limitada, praticamente inexistente para pessoas com deficiência e nada, absolutamente nada pertinente para a atenção às necessidades dos e das pessoas privadas de liberdade.

Não existe tampouco uma relação orgânica entre a suposta função reabilitadora da educação nos presídios e a oferta educativa, de modo que as aspirações ao desenvolvimento de uma educação que realize e potencialize os direitos e oportunidades, no caso das prisões segue sendo um sonho distante. Ou um pesadelo, em muitos casos.

Como foi feito o relatório – pesquisa de dados, número de países visitados, critérios adotados…? Algum caso merece destaque?
Na preparação de todos os meus relatórios, e este não é exceção, recorro a fontes governamentais, fontes da sociedade civil e fontes de organizações internacionais. Mas, além disso, usualmente faço consultas diretas a crianças e adolescentes e pessoas envolvidas diretamente com o tema do relatório. Neste caso, com a ajuda inestimável de muitas organizações e colegas, fizemos uma consulta bastante ampla a pessoas privadas de liberdade, que atenderam a nosso chamado e nos enviaram centenas de cartas, documentos e registros em que exprimem seus pontos de vista e suas próprias recomendações sobre a situação da educação nos presídios. Lamentavelmente, não conseguimos obter pontos de vista de todos os países e regiões.

Sem dúvida, as opiniões dos e das prisioneiros/as confirmaram muitas das hipóteses de trabalho e ofereceram múltiplos exemplos dos acontecimentos que encontramos em nossas visitas e nas informações obtidas dos Estados e ONGs. Preparamos um questionário aos governos e obtivemos respostas da Albânia, Argélia, Argentina, Brasil, Bulgária, Burkina Faso, Chile, Costa Rica, Cuba, Chipre, República Tcheca, República Dominicana, Equador, Egito, Alemanha, Grécia, Guatemala, Guiana, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Cazaquistão, Letônia, Líbano, Lituânia, Ilhas Maurício, México, Noruega, Omã, Peru, Polônia, Republica da Moldávia, Romênia, Cingapura, Eslovênia, Suriname, Suíça, Suazilândia, Síria, Trinidad e Tobago, Tunísia, Reino Unido, Ucrânia e Uzbequistão.

Durante minhas visitas oficiais a países, sempre incluo centros de detenção de adultos/as, crianças e adolescentes. O caso que me interessaria destacar aqui é o dos adolescentes que saem da prisão e não conseguem se reincorporar a processos educativos. As informações de que dispomos demonstram claramente que esses meninos e meninas regressam a suas comunidades, mas dificilmente regressam a suas escolas, de modo que o sistema penitenciário para crianças e adolescentes não apenas tem um efeito criminalizador, mas também segmenta e exclui os e as jovens que buscam novas oportunidades para viver com dignidade.

Qual foi sua principal preocupação na escolha do tema?
Quando iniciei meu mandato, decidi dedicar meus esforços às comunidades e grupos humanos historicamente excluídos. Por esta razão, produzi relatórios sobre a situação das meninas, das pessoas com deficiência e das vítimas de emergências naturais e conflitos armados.

Devido à ausência de informação sobre a situação das pessoas detentas e à falta de um interesse legítimo em relação a elas, me propus também a informar a esse respeito, com vários objetivos: primeiro, recordar à comunidade internacional que o Direito Humano à Educação não pode ser suspendido nem negado sob nenhuma circunstância; segundo, que a educação é um direito que além de tudo permite às pessoas construir e obter oportunidades, de modo que no caso específico dos sistemas penitenciários, compre um papel estratégico indiscutível; e terceiro, me propus a demonstrar com argumentos, cifras e exemplos quais são as tendências educativas atuais nos sistemas penitenciários e até que ponto elas falham em respeitar, proteger e promover a dignidade humana.

Há diferenças na situação das mulheres, crianças e homens nos presídios quanto à educação? Quais?
As mulheres e os/as adolescentes são minoria entre a população privada de liberdade. As mulheres correspondem a cerca de 4% dessa população. Sem dúvida, os interesses, necessidades e direitos das mulheres e adolescentes são amplamente violados no contexto de aprisionamento. Não existe na maioria dos países, por exemplo, nenhuma valorização preliminar das necessidades educativas das mulheres no momento de ingresso na prisão e a oferta pedagógica para elas continua sendo, em muitos casos, enfocada na capacitação para tarefas estereotipadas, como a culinária e os trabalhos manuais. Não se trata de uma verdadeira educação e essa situação piora se considerarmos que o perfil da mulher privada de liberdade é o de uma pessoa empobrecida, desempregada, jovem e com um histórico de exclusão social e educativa. Essas características continuam invisíveis em termos de oferta educativa. No caso das pessoas adolescentes privadas de liberdade, prevalece a resposta punitiva por parte dos governos, antes da educativa. A educação continua sendo uma das últimas prioridades e isso leva à ausência de indicadores ou sistemas de monitoramento que permitam conhecer as taxas de participação das crianças em atividades educativas nos presídios.

Como diferenciar uma educação corretiva de uma educação como Direito Humano?
Tal diferença deveria ser possível de identificar a partir dos fins que a educação propõe. A educação deve oferecer e construir oportunidades de todo tipo: cognitivo, social, cultural, econômico. Os sistemas correcionais têm falhado dramaticamente no mundo todo. Tal como indicava o Professor Zaffaroni*, “ensinar a viver sem liberdade mediante aprisionamento é como ensinar a jogar futebol dentro de um elevador”.

Quais as principais recomendações – ou obstáculos a superar, talvez – para que a educação nos presídios seja finalmente entendida como um Direito Humano?
Há um longo caminho a percorrer e os desafios permanecem em praticamente todos os âmbitos de ação social e governamental. Deve-se começar por assegurar e garantir constitucionalmente o direito à educação para todos e todas. Deve existir garantia de fundos públicos suficientes, para que as pessoas em situação de aprisionamento tenham oportunidades educativas, e essas oportunidades devem corresponder às necessidades específicas das pessoas, razão pela qual é indispensável que a oferta não seja limitada ao ensino fundamental ou vocacional, mas ampliada ao ensino médio e superior. Os Estados devem conhecer, estudar e transpor as barreiras sociais enfrentadas pelas pessoas privadas de liberdade, de modo que a oferta educativa signifique realmente uma oportunidade de liberdade em todos os sentidos. Os programas educativos devem atender com especial interesse a diversidade humana nos centros de detenção e particularmente velar pelo interesse das crianças e adolescentes e pelas necessidades e direitos das mulheres, e as mesmas pessoas privadas de liberdade deveriam ter possibilidades de participar ativamente do planejamento curricular. Ninguém conhece melhor suas necessidades do que elas e eles. Este exercício, além disso, pode combater a tendência a oferecer às pessoas privadas de liberdade cursos inúteis e desnecessários.
* Eugênio Raúl Zaffaroni, professor da Universidade de Buenos Aires e Ministro da Suprema Corte da Argentina considerado um dos maiores especialistas em direito penal do mundo.

O Relatório (em inglêsl) está disponível na página: http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/11session/A.HRC.11.8_en.pdf

Fonte: http://www3.brasildefato.com.br/v01/agencia/nacional/relatorio-discute-o-direito-a-educacao-nos-presidios

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