O Parecer não trata da extinção de escolas especializadas

Nota Técnica da SEESP/MEC sobre o Parecer do Conselho Nacional de Educação 

 

  
                                       MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

                                       Secretaria de Educação Especial

 

Nota Técnica: Parecer CNE/CEB nº 13/2009

 

A educação inclusiva embasa uma nova concepção de educação especial centrada na mudança das práticas educacionais e sociais para a garantia do direito de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência nos espaços comuns de aprendizagem. Esta concepção exige do poder público a efetivação de políticas de formação, de acessibilidade e a articulação entre o ensino regular e a educação especial para o atendimento às necessidades específicas dos alunos.

A implementação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva/2008 cumpre o previsto na Constituição Federal que garante o direito de todos à educação, artigo 205; elege como um dos princípios para o ensino a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, artigo 206; determina o ensino fundamental obrigatório e gratuito e o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, artigo 208.

Dessa forma, o Decreto nº 6.571/2008 define, no parágrafo 1º do artigo 1º, o atendimento educacional especializado como um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.

O referido Decreto regulamenta o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 9394/96, que prevê: “O Poder Publico adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo”.

 Assim, é instituída uma política de financiamento, acrescentando ao Decreto nº 6253/2007, o dispositivo que admite para fins de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, o duplo cômputo de registro dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação, matriculados na educação regular da rede pública e no atendimento educacional especializado.  

O desenvolvimento de um sistema educacional inclusivo é reafirmado por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada pela ONU/2006, com status de emenda constitucional, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal.

De acordo a Convenção, os Estados Partes, assumem o compromisso de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e, para a realização desse direito, dentre outros, que: “As pessoas com deficiência possam ter acesso a um ensino primário e inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem” (art. 24). 

 Em consonância com os atuais marcos políticos e legais, o Parecer do CNE/CEB nº 13/2009 institui Diretrizes Operacionais para a Educação Especial, orientando os sistemas de ensino para a institucionalização da oferta do atendimento educacional especializado, conforme o Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008.

O Parecer não trata da extinção de escolas especializadas, mas da matrícula dos alunos público alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado, possibilitando a oferta deste atendimento nas salas de recursos multifuncionais e nos centros especializados públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo projeto pedagógico contemple esta finalidade.

Dessa forma, a implementação de sistemas educacionais inclusivos é uma prioridade do Estado brasileiro que assume o compromisso com a promoção e o desenvolvimento das escolas para acolher a todos os alunos.

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