Nova CORDE e nova estrutura da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República

Nos 20 anos da CORDE nasceu a Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

DECRETO No- 6.980, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, dispõe sobre o remanejamento
de cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
– DAS, altera o Anexo II ao Decreto no
6.188, de 17 de agosto de 2007, que aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, e no art. 6o, incisos II e III, da Lei no 11.958, de 26 de
junho de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados,
na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS:
I – do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: um DAS 102.6;
II – da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.5, oito DAS 102.4,
vinte DAS 102.3, sete DAS 102.2 e um DAS 102.1; e
III – da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
a) para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República: um DAS 101.6, sete DAS 101.5, vinte e sete
DAS 101.4, quarenta e quatro DAS 101.3, vinte DAS 101.2 e seis
DAS 101.1; e
b) para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: dois
DAS 102.2.
Art. 3o Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República as seguintes Gratificações de Representação: cinco GRV,
sete GR-IV, três GR-III, seis GR-II e seis GR-I.
Art. 4o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores – DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5o O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República poderá editar regimento interno para detalhar
as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do
órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6o A Comissão Especial de que trata o art. 4o da Lei no
9.140, de 4 de dezembro de 1995, passa a ser denominada Comissão
Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP.
Art. 7o Em decorrência do disposto no art. 2o, o Anexo II ao
Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar na forma
do Anexo IV a este Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam revogados os Decretos nos 5.174, de 9 de
agosto de 2004, 6.220, de 4 de outubro de 2007, e 6.849, de 14 de
maio de 2009.
Brasília, 13 de outubro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DOS
DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o À Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão
integrante da Presidência da República, compete:
I – assessorar direta e imediatamente o Presidente da República
na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção
dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das
minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção
da sua integração à vida comunitária;
II – coordenar a política nacional de direitos humanos, em
conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos
Humanos – PNDH;
III – articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a
proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto
por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, como por organizações da sociedade; e
IV – exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos
humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Especial dos
Direitos Humanos:
I – sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, atuar
em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos;
II – exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa
Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas,
instituído pelo art. 12 da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999;
III – atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade
Central Administrativa Federal, a que se refere o art. 6o da
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de
1993, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999,
e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999; e
IV – atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade
Central Administrativa Federal, a que se refere o art. 6o da
Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de
Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada
pelo Decreto Legislativo no 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada
pelo Decreto no 3.413, de 14 de abril de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem a
seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário
Especial:
a) Gabinete: Departamento de Divulgação e Promoção da
Temática dos Direitos Humanos;
b) Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; e
c) Secretaria-Adjunta;
II – órgãos específicos singulares:
a) Subsecretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos:
Departamento de Cooperação Internacional;
b) Subsecretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos:
1. Departamento de Defesa dos Direitos Humanos; e
2. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos;
c) Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos
Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos
da Pessoa com Deficiência; e
III – órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana –
CDDPH;
b) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CONANDA;
c) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa portadora de
Deficiência – CONADE;
d) Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;
e) Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD;
Parágrafo único. Vinculam-se ainda à Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República a Comissão Especial
sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP e a Comissão
Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – CONATRAE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário
Especial dos Direitos Humanos
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I – assistir o Secretário Especial em sua representação política
e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal e de sua pauta de audiências;
II – apoiar o Secretário Especial na participação em eventos
e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais
e internacionais;
III – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados ao Secretário Especial;
IV – supervisionar as atividades de comunicação social da
Secretaria Especial;
V – coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das
ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros
instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os
assuntos de competência da Secretaria Especial;
VI – coordenar as ações de promoção e defesa do direito à
memória e à verdade;
VII – gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de
familiares de mortos e desaparecidos políticos;
VIII – envidar esforços para localização e identificação de
restos mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos
e desaparecidos políticos;
IX – auxiliar na identificação de descendentes de mortos ou
desaparecidos políticos que, em decorrência de atuação em atividades
políticas de seus parentes, tenham sido afastados de suas famílias;
X – atuar no combate ao trabalho escravo, em articulação
com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo federal, assim como junto aos demais entes
federados e entidades da sociedade civil;
XI – coordenar a representação da Secretaria Especial no Rio
de Janeiro;

XII – gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do
conteúdo do sítio da Secretaria Especial na Internet, estabelecendo
sua política de atualização e uso pelas demais áreas; e
XIII – realizar outras atividades determinadas pelo Secretário
Especial.
Art. 4o Ao Departamento de Divulgação e Promoção da
Temática dos Direitos Humanos compete:
I – elaborar e executar o plano de comunicação da Secretaria
Especial;
II – promover a comunicação organizacional;
III – consolidar e divulgar informações sobre os programas e
ações da Secretaria Especial e sobre os temas de direitos humanos,
tanto pelos canais institucionais quanto por meio da imprensa;
VI – coordenar as relações com a imprensa nacional e internacional;
V – produzir briefings e articular a participação do Secretário
Especial e de outras autoridades da Secretaria Especial em entrevistas,
programas de mídia e eventos; e
VI – desenvolver briefings, planejar e produzir conteúdo
para campanhas publicitárias institucionais e de utilidade pública,
bem como acompanhar sua produção e execução.
Art. 5o Ao Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos
Humanos compete:
I – receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações
sobre violações de direitos humanos;
II – coordenar ações que visem à orientação e à adoção de
providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos
humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis;
III – coordenar e manter atualizado arquivo da documentação
e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;
IV – coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito
por intermédio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber as
denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informações,
quando solicitado pelo denunciante;
V – atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de
direitos humanos, assim como na resolução de tensões e conflitos
sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação
com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federados e com
organizações da sociedade;
VI – solicitar diretamente aos órgãos e instituições governamentais
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes
de autos relacionados com investigações em curso, nos casos em que
houver indícios ou suspeita de violação dos direitos humanos; e
VII – propor a celebração de termos de cooperação e convênios
com órgãos públicos ou organizações da sociedade que exerçam
atividades congêneres, com vistas ao fortalecimento da capacidade
institucional da Ouvidoria Nacional e à criação de núcleos de
atendimento nos Estados.
§ 1o A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir
de ofício sempre que tiver conhecimento de atos que violem os
direitos humanos individuais ou coletivos.
§ 2o A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá
receber denúncias anônimas.
§ 3o Nos casos de denúncias atinentes à violação de direitos
humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação
de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos
deverá atuar em coordenação e com a orientação desses órgãos no
que se refere às especificidades de tais grupos.
Art. 6o À Secretaria-Adjunta compete:
I – exercer a coordenação superior dos temas, das ações
governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da
Secretaria Especial;
II – coordenar a articulação da Secretaria Especial com os
demais órgãos do governo federal para a condução das políticas e
programas nas áreas afetas a direitos humanos;
III – coordenar as ações de implementação, monitoramento e
aperfeiçoamento do PNDH;
IV – coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de
ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com
definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;
V – atuar nas atividades relacionadas à promoção de ampla
divulgação do PNDH em todo o território nacional;
VI – acompanhar o andamento dos projetos de interesse da
Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional, em articulação
com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República;
VII – coordenar e articular as relações federativas da Secretaria
Especial, realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos
Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência
da República;
VIII – realizar a interlocução com a Subchefia para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;
IX – apoiar a articulação institucional da Secretaria Especial
com órgãos governamentais, organizações não-governamentais, organismos
internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a
implementação da política nacional de direitos humanos;
X – coordenar a prospecção e discussão de indicadores e
dados sobre direitos humanos, articulando e promovendo a realização
de pesquisas e estudos que visem a aprimorar, em qualidade e quantidade,
as informações referentes a direitos humanos;
XI – articular e promover a divulgação das informações,
indicadores, pesquisas e estudos que visem a fortalecer as informações
sobre direitos humanos; e
XII – coordenar o comitê de coordenação de programas e seus
subcomitês, garantindo a articulação interna da Secretaria Especial.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À Subsecretaria de Gestão da Política de Diretos
Humanos compete:
I – coordenar e implementar a formalização de convênios, contratos,
acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela Secretaria
Especial, avaliando seus objetivos e a aplicação dos recursos;
II – supervisionar e acompanhar as atividades de administração
de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento
e finanças, em estreita articulação com o órgão responsável
pela execução, conforme determinado em legislação específica;
III – assegurar os recursos de logística necessários ao funcionamento
da Secretaria Especial;
IV – prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento
dos órgãos colegiados da estrutura da Secretaria Especial;
V – planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações relacionados com as tecnologias de informação
no âmbito da Secretaria Especial, assim como a celebração
de contratos para a prestação desses serviços por terceiros;
VI – desenvolver orientações sobre o uso da tecnologia da
informação na Secretaria Especial, bem como assegurar a sua disponibilidade;
VII – articular as condições gerais que orientam a elaboração
de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem
desenvolvidos pela Secretaria Especial;
VIII – coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e
atualização dos programas sob responsabilidade da Secretaria Especial
no plano plurianual;
IX – planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias
e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados
pela Secretaria Especial;
X – coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração
da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de
organização e inovação institucional e de administração geral da Secretaria
Especial;
XI – gerenciar e executar a política de desenvolvimento de
recursos humanos da Secretaria Especial;
XII – coordenar a articulação da Secretaria Especial com
organismos internacionais e estrangeiros para fins de cooperação técnica
e financeira, visando ao desenvolvimento de ações voltadas à
promoção e garantia dos direitos humanos, em consonância com as
áreas afins da Secretaria Especial;
XIII – formalizar acordos de cooperação relativos aos direitos
humanos com organismos internacionais, em consonância com as
diretrizes do PNDH; e
XIV – realizar outras atividades determinadas pelo Secretário
Especial.
Art. 8o Ao Departamento de Cooperação Internacional compete:
I – realizar, monitorar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas,
acordos de cooperação com organismos internacionais, relativos
aos direitos humanos, em consonância com as diretrizes do PNDH;
II – negociar junto a países e instituições internacionais demandas
de cooperação internacional em direitos humanos, e realizar o
gerenciamento dos projetos decorrentes;
III – identificar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas
da Secretaria Especial, experiências bem sucedidas para a promoção e
defesa dos direitos humanos, para fins de cooperação internacional;
IV – apoiar as áreas temáticas da Secretaria Especial na
implementação dos projetos de cooperação internacional em direitos
humanos;
V – monitorar a execução dos projetos de cooperação internacional
em direitos humanos; e
VI – desenvolver os projetos de cooperação internacional,
usando como linha prioritária os projetos de cooperação sul-sul.
Art. 9o À Subsecretaria Nacional de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos compete:
I – implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos, bem como coordenar o Programa de Educação em Direitos
Humanos, em articulação com os demais órgãos da administração
pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo
e Legislativo dos entes federados, as organizações da sociedade
civil e organismos internacionais, desenvolvendo ações que
contribuam para a construção de uma cultura voltada para o respeito
dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II – coordenar as ações de Mobilização Nacional para o
Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, em articulação
com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério
Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes
federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
III – promover iniciativas de parceria e articulação institucional
que visem à garantia dos direitos da população idosa;
IV – promover iniciativas de parceria e articulação institucional
que visem à garantia dos direitos da população de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT;
V – coordenar as ações de implementação, monitoramento e
aperfeiçoamento dos Centros de Referência em Direitos Humanos,
LGBT, idosos e centros de atendimento às vítimas;
VI – coordenar a atuação da Secretaria Especial em temas
relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal, principalmente
no que diz respeito à violação de direitos humanos por
profissionais do sistema;
VII – coordenar ações de direitos humanos para o fortalecimento
das ouvidorias de polícia nos estados, bem como promover
os direitos humanos de agentes de segurança pública;
VIII – coordenar ações de prevenção e combate à tortura,
bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante,
visando à sua erradicação e punição, em articulação com
órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;
IX – apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos
programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas, bem como
coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Especial, a execução
das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência
a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
X – implementar e executar a política nacional de proteção e
promoção dos defensores dos direitos humanos, por meio de parcerias
com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e
organizações da sociedade civil;
XI – participar da elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria Especial, conforme orientação do Secretário Especial;
XII – coordenar a produção, a sistematização e a difusão das
informações relativas ao registro civil de nascimento, centros de referência,
idosos e LGBT, dentre outros grupos socialmente vulneráveis,
gerenciando os sistemas de informação sob sua responsabilidade,
em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas pelo
Secretário-Adjunto;
XIII – analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e
congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade, realizando
o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;
XIV – desenvolver articulações com órgãos governamentais e
não-governamentais, visando à implementação da política de promoção
e defesa dos direitos humanos, no que compete à Subsecretaria;
XV – propor e incentivar a realização de campanhas de
conscientização pública, visando à inclusão de idosos, LGBT, bem
como a educação em direitos humanos e a promoção do registro civil
de nascimento e divulgação dos centros de referência em direitos
humanos, bem como dos demais temas relacionados à defesa de
direitos humanos;
XVI – exercer as funções de secretaria executiva do CNDI,
CNCD e demais órgãos colegiados afetos à Subsecretaria, zelando
pelo cumprimento de suas deliberações; e
XVII – realizar outras atividades determinadas pelo Secretário
Especial.
Art. 10. Ao Departamento de Defesa dos Direitos Humanos
compete:
I – coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas
e projetos relacionados às políticas de combate à tortura,
proteção aos defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas,
fortalecimento de ouvidorias de polícia nos estados e promoção
dos direitos humanos de agentes de segurança pública;

II – fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada
dos atores e parceiros na execução das ações de defesa dos
direitos humanos, conforme as competências do Departamento; e
III – realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário
Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 11. Ao Departamento de Promoção dos Direitos Humanos
compete:
I – coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas
e projetos relacionados aos centros de referência e às políticas
de educação em direitos humanos, registro civil de nascimento, promoção
e defesa dos direitos de idosos e LGBT, bem como de outros
grupos sociais vulneráveis.
II – fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada
dos atores e parceiros na execução das ações de promoção dos
direitos humanos, conforme as competências do Departamento; e
III – realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário
Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 12. À Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos
da Criança e do Adolescente compete:
I – assistir o Secretário Especial nas questões relativas à
criança e ao adolescente;
II – exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações
governamentais e das medidas referentes à criança e ao adolescente;
III – coordenar, orientar, acompanhar e integrar as ações para
a promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – participar da elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria Especial, conforme orientação do Secretário Especial;
V – coordenar a produção, a sistematização e a difusão das
informações relativas à criança e ao adolescente, gerenciando os sistemas
de informações sob sua responsabilidade, em articulação e
conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Adjunto;
VI – analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e
congêneres na área da criança e do adolescente, realizando o seu
acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;
VII – desenvolver articulações com órgãos governamentais e
não-governamentais, visando à implementação da política de promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – coordenar as ações de fortalecimento do sistema de
garantia de direitos de crianças e adolescentes;
IX – coordenar a política nacional de convivência familiar e
comunitária;
X – coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento
Sócio-educativo – SINASE;
XI – atuar em favor da ressocialização e da proteção dos
dependentes químicos no âmbito do SINASE;
XII – coordenar o Programa de Proteção de Adolescentes
Ameaçados de Morte;
XIII – coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento
do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
XIV – emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à
área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, submetendo
à consideração do Secretário Especial novas propostas legislativas de
interesse da Secretaria Especial;
XV – assistir o Secretário Especial nas suas atribuições de
Autoridade Central Administrativa Federal para adoção internacional
e subtração internacional de crianças e adolescentes;
XVI – acompanhar a formulação e execução física dos convênios,
bem como a execução orçamentária;
XVII – coordenar as ações de monitoramento técnico e de
avaliação dos convênios;
XVIII – propor e incentivar a realização de campanhas de
conscientização pública relacionadas aos direitos da criança e do
adolescente;
XIX – exercer as funções de Secretaria-Executiva do CONANDA
e demais órgãos colegiados afetos à Subsecretaria, zelando
pelo cumprimento de suas deliberações; e
XX – realizar outras atividades determinadas pelo Secretário
Especial.
Art. 13. Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos
da Criança e do Adolescente compete:
I – coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas
e projetos que compõem a política nacional dos direitos da
criança e do adolescente, bem como propor providências necessárias
à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
II – fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada
dos atores e parceiros na execução da política nacional dos
direitos da criança e do adolescente; e
III – assistir o Subsecretário Nacional de Promoção dos Direitos
da Criança e do Adolescente em suas atribuições.
Art. 14. À Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência compete:
I – assistir o Secretário Especial nas questões relativas a
pessoas com deficiência;
II – exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações
governamentais e das medidas referentes à pessoa com deficiência;
III – coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as
formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar
sua plena inclusão à sociedade;
IV – coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção,
garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas
públicas de inclusão da pessoa com deficiência;
V – estimular que todas as políticas públicas e os programas
contemplem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
VI – coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade
e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas
com Deficiência, bem como propor as providências necessárias à
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
VII – desenvolver articulações com instituições governamentais,
não-governamentais e com as associações representativas de pessoas
com deficiência, visando à implementação da política de promoção
e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – estimular e promover a realização de audiências e
consultas públicas envolvendo as pessoas com deficiência nos assuntos
que as afetem diretamente;
XI – fomentar a adoção de medidas para a proteção da
integridade física e mental da pessoa com deficiência;
X – coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de
todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com
deficiência;
XI – acompanhar e orientar a execução dos planos, programas
e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com
Deficiência;
XII – assessorar o Secretário Especial na articulação com o
Ministério Público, os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo federal e dos entes federados e entidades da sociedade civil
nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;
XIII – emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à
área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, submetendo
à consideração do Secretário Especial novas propostas legislativas de
interesse da Secretaria Especial;
XIV – propor e elaborar atos normativos relacionados à pessoa
com deficiência, em sintonia com as diretrizes do Secretário-
Adjunto;
XV – analisar as propostas de convênios, termos de parceria,
acordos, ajustes e congêneres na área da pessoa com deficiência,
realizando o seu monitoramento e fiscalização da execução física, no
âmbito da política nacional de inclusão da pessoa com deficiência;
XVI – participar da elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria Especial, conforme orientação do Secretário Especial;
XVII – fomentar a implantação de desenho universal e tecnologia
assistiva requeridas pelas pessoas com deficiência na pesquisa
e no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;
XVIII – coordenar a produção, a sistematização e a difusão
das informações relativas à pessoa com deficiência, gerenciando o
sistema nacional de informações sobre deficiência e outros sistemas
de informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme
as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Adjunto;
XIX – apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas
relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação
de políticas a ela destinadas;
XX – apoiar e estimular a formação, atuação e articulação da
rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;
XXI – propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização
pública, objetivando o respeito pela autonomia, equiparação
de oportunidades e inclusão social da pessoa com deficiência;
XXII – colaborar com as iniciativas de projetos de cooperação
sul-sul e de acordos de cooperação com organismos internacionais
no que tange à área da deficiência;
XXIII – exercer as funções de Secretaria-Executiva do CONADE
e demais órgãos colegiados afetos à Subsecretaria, zelando
pelo cumprimento de suas deliberações;e
XXIV – exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão
Interministerial de Avaliação, de que trata o Decreto no 6.168,
de 24 de julho de 2007; e
XXV – realizar outras atividades determinadas pelo Secretário
Especial.
Art. 15. Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos
da Pessoa com Deficiência compete:
I – coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas
e projetos que compõem a política nacional de inclusão da
pessoa com deficiência, bem como propor providências necessárias à
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
II – apoiar e promover programas de formação de agentes
públicos e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva,
fomentando o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo
de conhecimento;
III – cooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios
para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da
acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e
informação e tecnologia assistiva;
IV – fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada
dos atores e parceiros na execução da Política Nacional de
Inclusão da Pessoa com Deficiência;
V – orientar e monitorar o desenvolvimento das normas e
diretrizes para acessibilidade;
VI – supervisionar os trabalhos do Comitê de Ajudas Técnicas;
e
VII – assistir o Subsecretário de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência em suas atribuições.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 16. Ao CDDPH, criado pela Lei no 4.319, de 16 de
março de 1964, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 17. Ao CONANDA, criado pela Lei no 8.242, de 12 de
outubro de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 18. Ao CONADE cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 19. Ao CNDI cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto no 5.109, de 17 de junho de 2004.
Art. 20. Ao CNCD cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto no 5.397, de 22 de março de 2005.
Art. 21. À CEMDP, criada pela Lei no 9.140, de 4 de dezembro
de 1995, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 22. À CONATRAE cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto de 31 de julho de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 23. Ao Secretário-Adjunto incumbe supervisionar, coordenar,
dirigir, orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento
e a execução de todos os órgãos específicos singulares e
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 24. Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de
suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos
demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As requisições de pessoal para ter exercício na
Secretaria Especial serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência
da República.
Art. 27. O desempenho de função na Secretaria Especial
constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os
efeitos da vida funcional.
Art. 28. Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial
poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes
ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou
organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de
competência, bem como praticar atos de gestão orçamentária, financeira
e patrimonial dos recursos a ela destinados.
Art. 29. O regimento interno deverá definir o detalhamento
das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria Especial,
as competências das respectivas unidades e as atribuições de
seus dirigentes.

ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL
DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS
1 Secretário Especial NE
2 Assessor Especial 102.5
3 Assessor 102.4
GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5
1 Assistente 102.2
Assessoria Internacional 1 Chefe de Assessoria 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana
1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral da Comissão Especial
sobre Mortos e Desaparecidos Políticos
1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral da Comissão Nacional
de Combate ao Trabalho Escravo
1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Divisão da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos no Rio de Janeiro
1 Chefe 101.2
DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO E
PROMOÇÃO DA TEMÁTICA DOS DIREITOS
HUMANOS
1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Imprensa 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral de Divulgação da Temática
dos Direitos Humanos
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral de Publicidade Institucional
1 Coordenador-Geral 101.4
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA
NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
1 Diretor 101.5
1 Chefe da Ouvidoria 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral do Disque Denúncia 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
SECRETARIA- ADJUNTA 1 Secretário-Adjunto 101.6
3 Assessor 102.4
Gabinete 1 Chefe 101.4
3 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Assessoria Parlamentar 1 Chefe de Assessoria 101.4
Assessoria de Assuntos Federativos 1 Chefe de Assessoria 101.4
Coordenação-Geral de Informações em Direitos
Humanos
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Serviço 1 Chefe 101.1
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DA
POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS
1 Subsecretário 101.6
Coordenação-Geral de Logística 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação de Internet e Tecnologia da
Informação
1 Coordenador 101.3
Divisão 2 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Normas e Gestão de
Pessoas
1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento
1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Convênios 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Divisão 3 Chefe 101.2
Serviço 2 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária
e Financeira
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação de Apoio a Órgãos Colegiados
1 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
1 Diretor 101.5
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 2 Chefe 101.2
SUBSECRETARIA NACIONAL DE
PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS
1 Subsecretário 101.6
1 Assessor 102.4
Gabinete 1 Chefe 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral do Conselho Nacional
dos Direitos do Idoso
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral do Conselho Nacional
de Combate à Discriminação e Promoção
dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
Projetos
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DE DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS
1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Proteção aos Defensores
de Direitos Humanos
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 2 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Direitos Humanos e
Segurança Pública
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Combate à Tortura 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS
1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Educação em Direitos
Humanos
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Serviço 1 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Centros de Referência
em Direitos Humanos
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral dos Direitos do Idoso 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Promoção do Registro
Civil de Nascimento
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos
de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis
e Transexuais
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
SUBSECRETARIA NACIONAL DE
PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1 Subsecretário 101.6
2 Assessor 102.4
Gabinete 1 Chefe 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
Projetos
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Serviço 1 Chefe 101.1
Coordenação-Geral do Observatório Nacional
de Crianças e Adolescentes
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS
DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Proteção de Adolescentes
Ameaçados de Morte
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Medidas Socioeducativas
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral do Sistema de Garantia
de Direitos da Criança e do Adolescente
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Adoção e Subtração
Internacional de Crianças e Adolescentes
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Enfrentamento da
Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3

SUBSECRETARIA NACIONAL DE
PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
1 Subsecretário 101.6
1 Assessor 102.4
Gabinete 1 Chefe 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral do Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral da Comissão de Avaliação
1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
Projetos
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Serviço 1 Chefe 101.1
Coordenação-Geral do Sistema de Informações
da Pessoa com Deficiência – SICORDE
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS
DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência
1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Acessibilidade 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL
DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL
NE 5,40 1 5,40 1 5,40
DAS 101.6 5,28 4 21,12 5 26,40
DAS 101.5 4,25 1 4,25 8 34,00
DAS 101.4 3,23 20 64,60 47 151,81
DAS 101.3 1,91 4 7,64 48 91,68
DAS 101.2 1,27 – – 20 25,40
DAS 101.1 1,00 – – 6 6,00
DAS 102.5 4,25 4 17,00 2 8,50
DAS 102.4 3,23 18 58,14 10 32,30
DAS 102.3 1,91 24 45,84 4 7,64
DAS 102.2 1,27 17 21,59 10 12,70
DAS 102.1 1,00 1 1,00 – –
TO TA L 94 246,58 161 401,83
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA SECRETARIA
ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO DAS-UNIT QUANTIDADE TO TA L
GR-V 0,43 13 5,59
GR-IV 0,38 18 6,84
GR-III 0,34 7 2,38
GR-II 0,29 15 4,35
GR-I 0,24 15 3,60
TO TA L – 68 22,76
ANEXO III
a) REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP
P/ A SEDH/PR
DA SEDH/PR
P/ A SEGES/
MP
DA SEGES/MP
P/ O GAB/PR
DO GAB/PR P/
A SEGES
QTDE. VA –
LOR
TOTAL
QTDE. VA –
LOR
TOTAL
QTDE. VA –
LOR
TOTAL
QTDE. VA –
LOR
TOTAL
DAS 101.6 5,28 1 5,28 – – – – – –
DAS 101.5 4,25 7 29,75 – – – – – –
DAS 101.4 3,23 27 87,21 – – – – – –
DAS 101.3 1,91 44 84,04 – – – – – –
DAS 101.2 1,27 20 25,40 – – – – – –
DAS 101.1 1 6 6,00 – – – – – –
DAS 102.6 5,28 – – – – – – 1 5,28
DAS 102.5 4,25 – – 2 8,50 – – – –
DAS 102.4 3,23 – – 8 25,84 – – – –
DAS 102.3 1,91 – – 20 38,20 – – – –
DAS 102.2 1,27 – – 7 8,89 2 2,54 – –
DAS 102.1 1 – – 1 1,00 – – – –
TO TA L 105 237,68 38 82,43 2 2,54 1 5,28
b) REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
CÓDIGO CUSTO EM DASUNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A SEDH/PR
QTDE. VALOR TOTAL
GR-V 0,43 5 2,15
GR-IV 0,38 7 2,66
GR-III 0,34 3 1,02
GR-II 0,29 6 1,74
GR-I 0,24 6 1,44
TO TA L 27 9,01
ANEXO IV
(Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
UNIDADE CARGO
No
DENOMINAÇÃO/CARGO NE/DAS
1 Chefe do Gabinete Pessoal NE
2 Assessor Especial 102.6
10 Assessor Especial 102.5
GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5
6 Assessor 102.4
2 Assessor Técnico 102.3
4 Assistente 102.2
AJUDÂNCIA-DE-ORDENS
1 Assessor Técnico 102.3
7 Assistente Técnico 102.1
CERIMONIAL 1 Chefe do Cerimonial 101.6
1 Chefe do Cerimonial Adjunto 101.5
3 Assessor 102.4
6 Assessor Técnico 102.3
4 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
GABINETE-ADJUNTO DE
AGENDA
1 Chefe de Gabinete-Adjunto 101.6
2 Assessor 102.4
1 Assessor Técnico 102.3
6 Assistente 102.2
GABINETE-ADJUNTO DE INFORMAÇÕES
EM APOIO À
DECISÃO
1 Chefe de Gabinete-Adjunto 101.6
3 Assessor Especial 102.5
4 Assessor 102.4
3 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
GABINETE-ADJUNTO DE
GESTÃO E ATENDIMENTO
1 Chefe de Gabinete-Adjunto 101.6
6 Assessor Especial 102.5
1 Assessor 102.4
5 Assistente 102.2
Gabinete Regional de São Paulo 1 Chefe de Gabinete Regional 101.6
1 Assessor 102.4
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente Técnico 102.1
Diretoria de Gestão Interna 1 Diretor 101.5
2 Assessor 102.4
2 Assessor Técnico 102.3
3 Assistente 102.2
Diretoria de Documentação Histórica
1 Diretor 101.5
2 Assessor 102.4
4 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
4 Assistente Técnico 102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CÓDIGO DAS-UNITÁ-
RIO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
NE 5,40 1 5,40 1 5,40
DAS 101.6 5,28 5 26,40 5 26,40
DAS 101.5 4,25 4 17,00 4 17,00
DAS 102.6 5,28 3 15,84 2 10,56
DAS 102.5 4,25 19 80,75 19 80,75
DAS 102.4 3,23 21 67,83 21 67,83
DAS 102.3 1,91 20 38,20 20 38,20
DAS 102.2 1,27 23 29,21 25 31,75
DAS 102.1 1,00 14 14,00 14 14,00
TO TA L 11 0 294,63 111 291,89

Fonte: Diário Oficial

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