Se você concorda com o art 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e sabe que é dever do Estado e da sociedade a garantia do acesso e permanência na educação, assine. O Manifesto é o próprio artigo 24: EDUCAÇÃO.
Em homenagem ao Dia Internacional da Síndrome de Down 2011-3/21
Manifesto de apoio a Educação Inclusiva: Direito Humano e Indisponível à Educação.
No ano de 2006, quatro anos depois do início dos debates e negociações que resultaram na Convençao sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU – CDPD, um sopro de ar fresco e esperança tomou conta do nosso país, os 33 artigos de conteúdo e os 17 do protocolo facultativo da Convenção foram ratificados com quorum previsto no art. 5°, § 3°, da Constituição Federal.A aprovação com o quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros da Câmara e Senado Federal, em dois turnos, garantiu ao tratado o status de normal constitucional, e esse fato ocorreu em 9 de julho de 2008, tornando esse dia um marco histórico para a sociedade brasileira.
A ratificação que foi fruto de incansável e intenso trabalho de pessoas com e sem deficiência de todos os cantos do Brasil foi mais uma prova da força do movimento de defesa dos direitos da pessoas com deficiência/direitos humanos e de suas lideranças, que disseram não ao modelo de saúde/assisstencialista que antes imperava.
Os princípios e obrigações gerais da CDPD colocam o artigo 24 em evidência, pois o exercício da cidadania, a equiparacão de direitos e igualdade de oportunidades e condicões, bem como a eliminação da discriminação, dependem do acesso e permanência na educação, com todos os sistemas inclusivos e recursos disponiblizados, com inclusão, acessibilidade e prevalência do desenho universal.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: Decreto Legislativo nº. 186, de 9 de julho de 2008 e do Decreto Executivo nº 6.949, de 25 de agosto de 2009
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: CUMPRA-SE! EDUCAÇÃO INCLUSIVA:CUMPRA-SE!
ARTIGO 24 – EDUCAÇÃO.
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
O desenvolvimento máximo possível personalidade e dos talentos e criatividade das pessoas com deficiência, assim de suas habilidades físicas e intelectuais;
A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
Para a realização deste direito, os Estados Partes deverão assegurar que:
As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a alegação de deficiência;
As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e
Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena.
Os Estados Partes deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a plena e igual participação na educação e como membros da comunidade. Para tanto, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas, incluindo:
Facilitação do aprendizado do braile, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda; e
Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Esta capacitação deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de apropriados modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter acesso à educação comum nas modalidades de: ensino superior, treinamento profissional, educação de jovens e adultos e aprendizado continuado, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas. Para tanto, os Estados Partes deverão assegurar a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
CLAUDIA GRABOIS, ADVOGADA, REDE INCLUSIVA,EX GESTORA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 2009/2010-IHA/SMERJ, EX PRESIDENTE DA FBASD (2008/2010), DIRETORA DE INCLUSÃO SOCIAL DA FIERJ, FORINPE/UERJ, MEMBRO DO RJDOWN,EX CONSELHEIRA DO CONADE-SDH.
claudiagrabois@yahoo.com.br
SHEYLA DUTRA, EMPRESÁRIA, PRESIDENTE DA FAMÍLIA DOWN E AMIGOS DE RIBEIRÃO
PRETO, DIRETORA DA PASTA DE AUTO-DEFENSORIA DA APAE/RP, RELAÇÕES PÚBLICAS DA
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN, ASSESSORA DA
RIBDOWN PARA PROJETOS DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA – SP
Movimento D´ELLAS -RJ
Movimento D´ELLAS -BA
ABL-Articulação Brasileira de Lésbicas
ABGLT- Associação Brasileira de Gays,lésbicas,travestis e transexuais
Yone Lindgren-RJ
Conselheira nos Conselhos:
Pelos direitos de LGBTs-Estadual do RJ
CNCD-Conselho Nacional de Combate a Discriminação LGBT
Coordenação geral – Movimento D´ELLAS -RJ-
Coordenação politica -Movimento D´ELLAS -BA
Coordenação Politica Nacional -ABL-Articulação Brasileira de Lésbicas
Vice -Presidente -ABGLT- Associação Brasileira de Gays,lésbicas,travestis e transexuais
Regina Atalla – Presidente da RIADIS
Naira Rodrigues – Fonoaudióloga, FoPei e Rede Inclusiva – SP
Ana Claudia Correa – Adovogada, membro da comissão de direitos humanos da OAB/RJ, RJdown e Rede Inclusiva
Cecília Teixeira Soares – Presidente do CEDIM RJ e Superintendente de Direitos da Mulher do Estado do Rio de Janeiro.
Jaime Grabois Moura Rocha – Estudante de Direito da FGV e membro da Rede Inclusiva RJ
Regina Cohen- Nucleo Pró Acesso – UFRJ
Breno Viola – Atleta, ator , Rede Inclusiva RJ
Maurício Coppini – Servidor público, filho de portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e voluntário da ABRELA.- SP
Terezinha Maria Niehues Curitiba Mãe de adolescente com síndrome de down
Paulo Baía Cientista Social IFCS – RJ Sucesso.Vamos as lutas e pelejas!Com garra e coragem.Paz e bem com ações de solidariedade!
Silas Rodrigues de Lima – Voluntário do Instituto Sul-matogrossense para Cegos Florivaldo Vargas – ISMAC
A Aps Down de Londrina com os pais, amigos, profissionais e colaboradores assina este documento – PR
Ana Rosa C N L Aroucha – assistente social, técnica do CONED/PE, militante do movimento pelos direitos das pessoas com deficiência – PE
Andrei Bastos – Jornalista RJ
Flavia Maria de Paiva Vital – SP
Eduardo Soares Guimaraens – SP
Dalva M. Amaral Nascimento – Psicóloga
Manoel Cirilo do Nascimento
Psicólogo e Educador