
*Manifestação Pública – Contra a flexibilização da “Lei de Cotas”*
No dia 15 de Janeiro último, o jornal* Folha de São Paulo*, no caderno
“Mercado”, página B4, publicou a matéria “STF poderá rever regras para
deficientes”. Alguns dias depois, o mesmo jornal, em 23 de Janeiro, assinou
o editorial “Barreira Burocrática”, caderno “Poder”, página A2, tratando do
tema (textos originais em anexo).
Não é de hoje que parte mais atrasada do setor empresarial vem defendendo
flexibilizações na chamada “Lei de Cotas” (Lei 8.213/91, posteriormente
regulamentada), que reserva um percentual de 2% a 5% das vagas nas empresas
com cem ou mais empregados a serem preenchidas por pessoas com deficiência
e reabilitados (Lei em anexo).
O conteúdo da matéria e do editorial mencionados acima buscam dar respaldo
para o processo de flexibilização da Lei, em sintonia com o discurso dessa
parcela do empresariado. Assim sendo, nos parece de suma importância
apresentar, de maneira pontual e objetiva, argumentos contrários a este
movimento, oriundos da experiência prática de órgãos públicos, sindicatos,
associações, ONGs, ativistas sociais, enfim, pessoas com e sem deficiência
que atuam cotidianamente com esta questão.
Além disso, os argumentos por nós apresentados têm seu embasamento na
legislação vigente e, principalmente, na Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU em 2006, ratificada pelo Brasil
em 2008 com o status de emenda constitucional e promulgada pelo Executivo
Federal por meio do Decreto 6.949/09.
Os seguintes aspectos nos chamaram a atenção e provocaram questionamentos:
1. Embora a matéria fale explicitamente que “o Superior Tribunal
Federal (STF) votará nos próximos meses uma ação que poderá instituir a
flexibilização das regras para a contratação de deficientes pelas empresas”
não há referências a uma única fonte do próprio Tribunal, nem maiores
informações sobre o trâmite desta ação, como o Ministro Relator responsável.
2. Deve-se reafirmar que o papel primordial do STF, no sentido
contrário, é defender a Constituição e o direito ao trabalho das pessoas
com deficiência, grupo populacional historicamente discriminado. O acesso
ao trabalho é direito constitucional previsto no Art. 27 da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência supracitada;
3. Explica-se na matéria que a ação é movida pelo grupo Pão de Açúcar,
que teria sido autuado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por
descumprimento da Lei. Segundo a matéria: “a empresa diz ter cumprido a lei
e que foi multada porque só consideraram como deficientes aqueles com
atestado do INSS”;
4. Pelo texto, se entende que o MPT considerou como pessoas
habilitadas a fazer jus à Lei de Cotas *só aqueles com certificado do INSS*.
Tal afirmação é imprecisa e não condiz com os procedimentos legais ou
regimentais para comprovação das condições que definem aqueles que são
considerados para fins de cumprimento da Lei. Vejamos:
De acordo com o Decreto Federal 3.298/99, art. 36, que disciplinou a “Lei
de Cotas”, observa-se que as vagas reservadas a serem preenchidas se
referem:
a) às *pessoas portadoras de deficiência* habilitadas ou
b) aos beneficiários da Previdência Social *reabilitados*
Para a identificação de tais pessoas, além do art. 4° deste Decreto
(alterado pelo Decreto 5.296/04), os parágrafos 1° a 5° esclarecem que:
1º) considera-se *pessoa com deficiência* habilitada:
a) aquela que esteja capacitada para o exercício de uma função, ainda que
não submetida ao processo de habilitação ou reabilitação; desta forma, a
pessoa com deficiência *não* possui certificado de conclusão de processo de
habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS; Neste caso, comprova-se tal condição simplesmente
por meio de *laudo médico*, que pode ser emitido por médico do trabalho da
empresa ou qualquer outro médico.
b) aquela que esteja capacitada para o exercício de uma função submetida ao
processo de habilitação ou reabilitação; desta forma, a pessoa com
deficiência possui certificado de conclusão de processo de habilitação ou
reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS.
2º) considera-se *pessoa reabilitada* aquela submetida ao processo de
reabilitação profissional e com certificado de reabilitação profissional fornecido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
5. Em resumo, para a grande maioria dos casos as pessoas com
A Sociedade e Empresários principalmente ainda não estão livres dos preconceitos, por isso devemos defender a continuação da Lei. Trabalhei na Empregabilidade da Pessoa com deficiência na Agencia de Emprego de PE, e no contato com as empresas eram claro as manobras para não contratar.
A luta pelo cumprimento da Lei deve continuar, este movimento é liderado por empresas atuadas, e a elas foi dado tempo de prorrogação.
Lutar e nunca desistir!
Marliene Farias
Não devemos deixar a classe Empresarial vencer, e modificar um avanço que tem dado dignidade as pessoas com deficiência!
Marliene Farias