Manifestação Pública – Contra a flexibilização da "Lei de Cotas"

Rapaz com síndrome de down de terno e gravata e ambiente de trabalho
Rapaz com síndrome de down de terno e gravata e ambiente de trabalho

*Manifestação Pública – Contra a flexibilização da “Lei de Cotas”*

No dia 15 de Janeiro último, o jornal* Folha de São Paulo*, no caderno
“Mercado”, página B4, publicou a matéria “STF poderá rever regras para
deficientes”. Alguns dias depois, o mesmo jornal, em 23 de Janeiro, assinou
o editorial “Barreira Burocrática”, caderno “Poder”, página A2, tratando do
tema (textos originais em anexo).

Não é de hoje que parte mais atrasada do setor empresarial vem defendendo
flexibilizações na chamada “Lei de Cotas” (Lei 8.213/91, posteriormente
regulamentada), que reserva um percentual de 2% a 5% das vagas nas empresas
com cem ou mais empregados a serem preenchidas por pessoas com deficiência
e reabilitados (Lei em anexo).

O conteúdo da matéria e do editorial mencionados acima buscam dar respaldo
para o processo de flexibilização da Lei, em sintonia com o discurso dessa
parcela do empresariado. Assim sendo, nos parece de suma importância
apresentar, de maneira pontual e objetiva, argumentos contrários a este
movimento, oriundos da experiência prática de órgãos públicos, sindicatos,
associações, ONGs, ativistas sociais, enfim, pessoas com e sem deficiência
que atuam cotidianamente com esta questão.

Além disso, os argumentos por nós apresentados têm seu embasamento na
legislação vigente e, principalmente, na Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU em 2006, ratificada pelo Brasil
em 2008 com o status de emenda constitucional e promulgada pelo Executivo
Federal por meio do Decreto 6.949/09.

Os seguintes aspectos nos chamaram a atenção e provocaram questionamentos:

1.      Embora a matéria fale explicitamente que “o Superior Tribunal
Federal (STF) votará nos próximos meses uma ação que poderá instituir a
flexibilização das regras para a contratação de deficientes pelas empresas”
não há referências a uma única fonte do próprio Tribunal, nem maiores
informações sobre o trâmite desta ação, como o Ministro Relator responsável.

2.      Deve-se reafirmar que o papel primordial do STF, no sentido
contrário, é defender a Constituição e o direito ao trabalho das pessoas
com deficiência, grupo populacional historicamente discriminado. O acesso
ao trabalho é direito constitucional previsto no Art. 27 da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência supracitada;

3.      Explica-se na matéria que a ação é movida pelo grupo Pão de Açúcar,
que teria sido autuado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por
descumprimento da Lei. Segundo a matéria: “a empresa diz ter cumprido a lei
e que foi multada porque só consideraram como deficientes aqueles com
atestado do INSS”;

4.      Pelo texto, se entende que o MPT considerou como pessoas

habilitadas a fazer jus à Lei de Cotas *só aqueles com certificado do INSS*.

Tal afirmação é imprecisa e não condiz com os procedimentos legais ou
regimentais para comprovação das condições que definem aqueles que são
considerados para fins de cumprimento da Lei. Vejamos:

De acordo com o Decreto Federal 3.298/99, art. 36, que disciplinou a “Lei
de Cotas”, observa-se que as vagas reservadas a serem preenchidas se
referem:

a)     às *pessoas portadoras de deficiência* habilitadas ou

b)     aos beneficiários da Previdência Social *reabilitados*

Para a identificação de tais pessoas, além do art. 4° deste Decreto
(alterado pelo Decreto 5.296/04), os parágrafos 1° a 5° esclarecem que:

1º) considera-se *pessoa com deficiência* habilitada:

a) aquela que esteja capacitada para o exercício de uma função, ainda que
não submetida ao processo de habilitação ou reabilitação; desta forma, a
pessoa com deficiência *não* possui certificado de conclusão de processo de
habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS; Neste caso, comprova-se tal condição simplesmente
por meio de *laudo médico*, que pode ser emitido por médico do trabalho da
empresa ou qualquer outro médico.

b) aquela que esteja capacitada para o exercício de uma função submetida ao
processo de habilitação ou reabilitação; desta forma, a pessoa com
deficiência possui certificado de conclusão de processo de habilitação ou
reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS.

2º) considera-se *pessoa reabilitada* aquela submetida ao processo de
reabilitação profissional e com certificado de reabilitação profissional fornecido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

5.      Em resumo, para a grande maioria dos casos as pessoas com

deficiência que fazem jus às cotas comprovam a sua condição *apenas*
com o *laudo médico*. Eventualmente, se passaram por processos de habilitação ou
reabilitação profissional, as pessoas com deficiência terão o certificado
fornecido pelo INSS. Mas este é somente exigido obrigatoriamente para o
segundo grupo de pessoas beneficiado pela Lei: os reabilitados.

6.      Talvez o verdadeiro argumento da ação do grupo Pão de Açúcar, em
consonância com setores empresariais, esteja explícito no seguinte trecho
da matéria: “a legislação também define os tipos de deficiência, excluindo
as consideradas “mais leves” – diferenciação que as empresas consideram
“inconstitucional”;

7.      É preciso deixar claro que os parâmetros que balizam as cotas –
Decretos Federais 3.298/99 e 5.296/04 – *não* excluem “deficiências leves”.

Eles apenas caracterizam aquelas condições nas quais, a partir de uma
significativa limitação funcional, há desvantagens competitivas e
dificuldades adicionais para o pleno acesso ao mercado de trabalho. Sem
estes critérios, corre-se o risco de banalizar este instrumento de ação
afirmativa;

8.      O pior é que, na seqüência, a “inconstitucionalidade” acima
mencionada é apresentada como responsável pela queda no número de ocupações
formais exercidas por pessoas com deficiência, de 348 mil em 2007 para 306
mil em 2010 (fonte RAIS, Ministério do Trabalho Emprego).

9.      O que não consta na matéria, mas é percebido claramente por aqueles
que atuam nesta área, é a “preferência” de parte das empresas por pessoas
com deficiências “mais leves”, dificultando o acesso, por exemplo, de
cadeirantes ou pessoas cegas nos ambientes de trabalho; (ou seja, dupla
discriminação, para pessoas com deficiências mais graves);

10.  Além das “questões burocráticas” e dos “problemas da legislação”, a
matéria abre espaço para outra queixa freqüente de parte do empresariado
que não cumpre a Lei: “a falta de pessoas com deficiência e de mão-de-obra
qualificada para o preenchimento das vagas”;

11.  Embora se reconheça que há um histórico de exclusão escolar
responsável por um passivo na formação das pessoas com deficiência, este
processo está sendo claramente revertido. Dados do MEC apontam para o
aumento no número de matrículas e crescente escolaridade das pessoas com
deficiência. Existem também iniciativas – no chamado “Sistema S”, órgãos
públicos e empresas privadas – no sentido de promover capacitação
profissional e maior qualificação para este segmento (como também para o
conjunto da população, cuja qualificação média também não é adequada).

O editorial “Barreira Burocrática”, mesmo que numa forma mais amena e
cuidadosa, segue o mesmo estilo “conservador e pró-empresarial” da matéria,
reproduzindo equívocos no sentido de respaldar o seu conteúdo e a intenção
clara de flexibilizar a Lei.

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Realizada esta avaliação crítica do material jornalístico, concluímos este *
Manifesto* com uma síntese das nossas posições sobre o tema:

a)     É precipitado propor flexibilizar a “Lei de Cotas” sem que se
conheça a fundo o universo das pessoas com deficiência e/ou limitação
funcional a ser divulgado pelo IBGE nos resultados do Censo de 2010 (até o
presente momento, se conhece apenas os dados agregados absolutos);

b)     No mesmo sentido, é prematuro e perigoso falar em inclusão de
“deficiências leves” nas cotas quando ainda está em curso um estudo
demandado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência
(SNDP), vinculado à Secretaria Nacional de Direitos Humanos, junto ao IETS
(Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade), com o objetivo de
aperfeiçoar a classificação das deficiências;

c)      A “Lei de Cotas”, da forma como está hoje, não é a panacéia para
resolver a questão da inclusão das pessoas com deficiência no trabalho, mas
pior seria sem ela. Não queremos depender eternamente deste instrumento,
mas ele se mostrou necessário e ainda é imprescindível para consolidar a
cultura de inclusão e valorização da diversidade nos ambientes de trabalho;

d)     Reduzir o percentual das cotas, incluir novos grupos ou criar fundos
de contribuição para não contratar trariam perdas para o já precário
processo de inserção no mercado de trabalho, penalizando as pessoas com
maior limitação funcional, justamente aquelas para as quais foi pensado
este instrumento de ação afirmativa.

e)     Qualquer discussão sobre mudanças na Lei deve passar pelo controle
social de instâncias como o CONADE (Conselho Nacional dos Direitos das
Pessoas com Deficiência), em sintonia fina com a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência.

As pessoas abaixo assinadas colocam-se à disposição para os esclarecimentos
que se fizerem necessários e pedem a gentileza de divulgar este Manifesto:

Anahi Guedes de Mello, cientista social, é uma das fundadoras do Centro de
Vida Independente de Florianópolis (CVI- Florianópolis)

Antonio Santos Pereira – Membro do CVI Bahia e do Perspectivas em Movimento
– Inclusão Artístico e Cultural da Pessoa com Deficiência

Carlos Aparício Clemente – Vice Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de
Osasco e Região e Coordenador do Espaço da Cidadania

Fernando Antonio Pires Montanari – Economista

Ida Célia Palermo – Consultora de Inclusão Social, Presidente do CVI
Campinas

Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior – médica fisiatra e docente da
Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro, integrante
do Núcleo Interdisciplinar de Acessibilidade e Inclusão da UFRJ,
especialista e consultora na área de políticas públicas de inclusão das
pessoas com deficiência. Ex-Secretária nacional da Secretaria Nacional de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República

Kátia Fonseca, Jornalista, ativista de Direitos Humanos,
conselheiro-consultiva CVI- Campinas

Lilia Pinto Martins – Psicóloga clínica, com experiência profissional no
campo da psicologia da reabilitação. Uma das fundadoras e atual presidente
do CVI-Rio

Marcio Castro de Aguiar, Fisioterapeuta, Cego, ativista na defesa dos
Direitos das Pessoas com Deficiência, fundador do CVI- Niterói

Marta Gil – socióloga, consultora na área da Deficiência e Coordenadora
Executiva do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas

Melissa Bahia – Consultora na área de Empregabilidade para Pessoas com
Deficiência

Roseli Bianco Piantoni – conselheira do CMPD/Campinas – Conselho Municipal
dos Direitos das Pessoas com Deficiência; Conselho Local de Saúde do CRR e
Vice Presidente do CVI Campinas

Silvia Pereira de Brito – assistente social, Mestre em Serviço Social pela
PUC-SP

Vinicius Gaspar Garcia – economista e pesquisador, co-fundador do CVI-
Campinas e diretor de relações institucionais do CVI- Brasil

Centro de Referência em Reabilitação – Prefeitura Municipal de Campinas

Centro de Vida Independente de Campinas (CVI- Campinas)

Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente (CVI- Brasil)

2 Comments

  1. A Sociedade e Empresários principalmente ainda não estão livres dos preconceitos, por isso devemos defender a continuação da Lei. Trabalhei na Empregabilidade da Pessoa com deficiência na Agencia de Emprego de PE, e no contato com as empresas eram claro as manobras para não contratar.
    A luta pelo cumprimento da Lei deve continuar, este movimento é liderado por empresas atuadas, e a elas foi dado tempo de prorrogação.
    Lutar e nunca desistir!
    Marliene Farias

  2. Não devemos deixar a classe Empresarial vencer, e modificar um avanço que tem dado dignidade as pessoas com deficiência!
    Marliene Farias

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