Por Lucio Carvalho *
A recente divulgação de decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizando a recusa por parte de um estabelecimento de ensino privado a matricular aluno com síndrome de Down reacendeu entre familiares de crianças com deficiência (ver notícia aqui), mais uma vez, a dúvida sobre o direito das escolas privadas em recusar a matrícula destes alunos pela alegação de não possuir infraestrutura adequada e de que o direito constitucional competiria apenas às escolas públicas.
Afinal, pela legislação vigente, uma escola privada pode mesmo recusar a matrícula de alunos com deficiência?
Simples e objetivamente, a resposta é não. Além disso, a prática caracteriza infração à lei, punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 8º da Lei 7.853/1989.
Outros dispositivos legais também orientam os sistemas de ensino, incluindo aí as escolas privadas, que nada mais são que concessionárias de serviços públicos (portanto subordinadas aos mesmos princípios legais), a não impedir o acesso dos alunos sob alegação de deficiência, conforme preconiza o art. 24º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com força de emenda constitucional através do Dec. 6.949/2009.
Do ponto de vista legal, portanto, tal decisão não tem amparo. Diante disso, familiares ainda podem perguntar-se: mas então por que a decisão em questão beneficiou o estabelecimento de ensino e não a família?
É possível que por uma questão de instrução processual. Provavelmente por envolver uma situação sobre dano moral, pois o voto do desembargador Urbano Ruiz menciona que “a autora não foi exposta a situação vexatória, não ostentando discriminação ou preconceito”. Ora, tendo em vista que o art. 24º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, já agregada ao texto constitucional, declara que “os Estados Partes assegurarão que: a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência (…)” e que o sistema educacional geral diz respeito tanto às escolas públicas quanto aos estabelecimentos privados, pode-se concluir que a decisão em questão, do ponto de vista constitucional, é amplamente questionável, sendo que o próprio STF já reconheceu o efeito de aplicação imediata da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Se isto não é o suficiente para caracterizar uma situação de discriminação, então o que mais seria necessário? Que a família fosse enxotada do ambiente educacional? E então, o que deve fazer uma família ao deparar-se com situações semelhantes?
Deve buscar imediatamente a garantia de seus direitos e o direito à educação é um dos direitos fundamentais sociais. De acordo com o Centro de Apoio Operacional Cível do Ministério Público de São Paulo: “o Ministério Público pode e deve ser o órgão articulador para garantir ao cidadão, em especial a crianças e adolescentes, o direito à educação de qualidade, pois é instituição autônoma, independente e defensora da ordem jurídica, dos interesses sociais, difusos e coletivos, conforme dispõe a Constituição Federal.” O cidadão, portanto, pode e deve procurar o apoio do Ministério Público em sua cidade.
Como não fosse suficiente, tramita no Congresso projeto de lei que criminaliza a prática da psicofobia, que prevê punição para condutas de preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência e transtornos mentais. Não é indispensável que a matéria seja aprovada para que condutas discriminatórias sejam punidas, mas demonstra que a preocupação com situações dessa ordem estão presentes no debate político, haja vista que crianças em um leque muito grande de diagnósticos vêm passando pela mesma situação. A Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) vem atuando fortemente em prol do PL 236/2012.
Sobre a decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, cabe ainda lembrar que se trata de uma ação individual sem efeito jurisprudencial sobre outras ações. À decisão também pode ainda caber recurso às instâncias superiores pelas partes, sem mencionar que, por tratar-se de direito à educação envolvendo crianças, o Ministério Público igualmente pode recorrer.
Destaque lamentável também para a terminologia utilizada na divulgação da informação. Além do título que induz a conclusões precipitadas – “Escola privada pode recusar matrícula de aluno deficiente” – o conteúdo ainda fala de criança que “sofre” de síndrome de Down. Na verdade, ninguém “sofre” de síndrome de Down, apenas a tem ou não tem, nasceu ou não nasceu com a síndrome. O uso equivocado da terminologia é também uma maneira de desinformar que deve ser evitado em respeito à dignidade das pessoas e à forma como elas preferem ser denominadas.
Referências
Brasil. Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm>.
Brasil. Dec. 6.949, de 25 de agosto de 2009. Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>.
Ministério Público do Estado de São Paulo. Guia prático: o direito de todos à educação. São Paulo: APMP, 2013. 177 p. Disponível em <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/home/banco_imagens/livdefictre270511_07062011.pdf>.
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* Coordenador-Geral da Inclusive – Inclusão e Cidadania (http://www.inclusive.org.br)
Oportuníssimo!
André