Você sabe como a Medida Provisória 664 a ser votada entre hoje ou amanhã pode afetar os direitos adquiridos da pessoa com deficiência intelectual?
Veja abaixo nota da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down sobre a votação e colabore em sua divulgação. A Medida Provisória 664/2014, que será votada hoje na Câmara Federal, contraria, no que se refere aos direitos das pessoas com deficiência, Convenção da ONU que lhes assegura capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se pode impor àquelas interdição judicial para o recebimento de benefício previdenciário, como a pensão por morte. Também não pode a lei inviabilizar para essa parcela da população o exercício do direito fundamental ao trabalho. Participe dessa nossa mobilização encaminhando aos deputados mensagens para evitar que seja desprezado os direitos à dignidade, autonomia e cidadania das pessoas com deficiência.
Envie por e-mail aos senadores conforme listagem a seguir:
delcidio.amaral@senador.leg.br, lindbergh.farias@senador.leg.br, lucia.vania@senadora.leg.br, paulopaim@senador.leg.br, randolfe.rodrigues@senador.leg.br, reguffe@senador.leg.br, romario@senador.leg.br, aecio.neves@senador.leg.br, garibaldi.alves@senador.leg.br, jose.agripino@senador.leg.br, valdir.raupp@senador.leg.br, lidice.mata@senadora.leg.br, eunicio.oliveira@senador.leg.br
Sr (a) Senador (a),
O Projeto de Lei de Conversão à MP 664/2014, que será apresentado provavelmente hoje no Plenário da Câmara Federal, condiciona, nos artigos 16 e 77 da Lei 8.213/91 e 217 e 222 da Lei 8.112/90, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário devido às pessoas com deficiência intelectual (Regimes Geral e Próprio de Previdência) à interdição judicial e consequente restrição da capacidade civil. Tal concepção é incompatível com o Artigo 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, porque deixa de reconhecer a essas pessoas capacidade legal em igualdade de condições com as demais. A interdição é uma medida extraordinária, que não cabe ser imposta às pessoas com deficiência intelectual como condição ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. A manutenção do teor desses preceitos legais implicará, além de contrariedade a essa Convenção, ratificada com status de norma constitucional, afronta também aos princípios da vedação do retrocesso social (relativamente às conquistas obtidas com a ratificação da CPCD e com a votação do Projeto da Lei Brasileira de Inclusão na Câmara) e da isonomia (conf. Nota Técnica em anexo, intitulada CONSIDERAÇÕES À MP 664). Importante registrar que a supressão do artigo 77, § 4º, da Lei 8.213/91 somente contribuirá para o avanço dos direitos das pessoas com deficiência – no sentido da retirada da redução da pensão nesse imposta – se evidente, da leitura daqueles preceitos, a compatibilidade entre o exercício de atividade remunerada, por parte dessas pessoas, e a percepção do benefício previdenciário. Embora os senhores – e a senhora – não participem dessa votação, temos certeza de que podem influir, de algum modo, para que essa Medida Provisória não atente contra os direitos das pessoas com deficiência. Contamos, pois, com sua sensibilidade e solidariedade no sentido de defender, na medida do possível, as alterações imprescindíveis à dignidade, autonomia e cidadania das pessoas com deficiência intelectual.
Atenciosamente,
Ana Cláudia Mendes de Figueiredo
Comitê Jurídico da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down