Recomendação do Conade propõe educação ambiental inclusiva

Mão humana desenha três ávores somadas resultando no globo terrestre.

Por Jorge Amaro *

O projeto Sala Verde é uma iniciativa do Ministério do Meio Ambiente, desenvolvida desde 2003 como resposta a contínua demanda por informações socioambientais produzidas pelo MMA e suas vinculadas, e que a partir de 2004 passou por uma reformulação que incluiu na proposta de atendimento a esta demanda, o caráter Político Pedagógico.

Salas Verdes são espaços interativos de informação, educação, formação e ação socioambiental, situados dentro de uma instituição, dedicados ao delineamento e desenvolvimento de atividades de caráter educacional voltadas à temática ambiental, e que tem como ferramenta a divulgação e a difusão de publicações sobre temas socioambientais, com suas várias potencialidades: ambientais, culturais, sociais, informacionais, pesquisa, comunicação e articulação.

Faders através do Centro Abrigado Zona Norte – CAZON estabeleceu a parceria e em caráter oficial com MMA assegurando um dos primeiros espaços de educação ambiental inclusivos do Brasil desde 2004. Em junho de 2009 foi lançado oficialmente o primeiro Laboratório de Educação Ambiental Inclusiva (LEAI) do estado. A proposta busca articular políticas púbicas de forma integrada e permanente como um espaço transdisciplinar, que servirá de modelo para implementação de práticas de educação ambiental na perspectiva da inclusão.

LEAI é um espaço inovador, que agrega à educação ambiental um verdadeiro diálogo com a diversidade, pois busca, através do atendimento, capacitação e pesquisa, estabelecer processos de que contemplem pessoas com deficiência, altas habilidades, indígenas, quilombolas e outros segmentos que não estão inseridos nas políticas públicas de educação ambiental. Sua proposta central é justamente provocar o protagonismo e a participação de todos de forma cidadã.

Nossa proposta busca articular educação ambiental na perspectiva da educação inclusiva. Neste sentido, para aprofundar estas questões, solicitamos a possibilidade da elaboração de Recomendação do Conade no sentido de que todas as iniciativas de educação ambiental contemplem os preceitos da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para caminharmos na direção de uma sociedade sustentável, portanto, acessível e para todas as pessoas. Encaminhamos minuta, que pode ajudar nesta reflexão, com base no artigo “Inclusão e Acessibilidade: Contribuição ao Programa Nacional Escolas Sustentáveis”, onde abordo justamente uma reflexão sobre como são possíveis estas articulações.[1]

Como resultado desta interlocução e acolhimento do coordenador da Comissão de Atos Normativos (CAN) Waldir Macieira e relatoria do conselheiro Joaquim Santana, a Recomendação foi aprovada pelo colegiado na reunião do mês de junho. Mais um passo importante na construção de uma educação ambiental para todas as pessoas!

Servidor da FADERS | Doutorando em Políticas Públicas (UFRGS)

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

RECOMENDAÇÃO Nº 01, DE 02 DE  JUNHO DE 2015.

(Dispõe sobre Educação Ambiental na Perspectiva da Educação Inclusiva).

 

O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso IV do art. 30 do Regimento Interno do Conselho, com base na deliberação da 98ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 02 de junho de 2015.

CONSIDERANDO que é atribuição do CONADE expedir Recomendação visando a observância das normas legais e políticas públicas voltadas para as Pessoas com Deficiência;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da igualdade, constante no caput do art. 5º da CF/88, o qual estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades;

CONSIDERANDO que é dever do Estado, e obrigação nacional, ficando a cargo do Poder Público e da sociedade, integrar a pessoa com deficiência, respeitando os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social e do respeito à dignidade da pessoa humana, afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer natureza (Lei n.º 7.853/89);

CONSIDERANDO que o meio ambiente é direito de todos e dever constitucional impondo-se ao Poder Público e à coletividade defendê-lo (art. 225 caput da CF/88);

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público para assegurar a efetividade desse direito, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (art. 225, § 1º, VI da CF/88);

CONSIDERANDO que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconiza em seu art. 1º que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”;

CONSIDERANDO que este enunciado mudou, de modo substantivo o entendimento que se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia, sendo que a CDPD, rompeu com tal tipo de enquadramento, de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma limitação, mas sim a restrição à participação da pessoa na sociedade, de forma clara e inequívoca;

CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos no Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, carta da Praia Vermelha, Carta de Belém, Resolução nº 2 do CNE (Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental), Resolução nº 422 do CONAMA (Estabelece Diretrizes para campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental) e a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/1999);

CONSIDERANDO que os conceitos de inclusão e de acessibilidade universal podem e devem ser associados ao debate da sustentabilidade. Estas noções vêm sendo aprimoradas pelo movimento das pessoas com deficiência desde o século passado, com destaque para o ano de 1981, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) declarou que a década de oitenta seria a década das pessoas com deficiência e, neste documento, apontou aos países membros a necessidade da implementação de políticas públicas para inclusão dessas pessoas, as quais, devem ser incluídas as políticas ambientais;

CONSIDERANDO que pensar em sociedades sustentáveis, necessariamente implica em garantir uma nova discussão sobre acessibilidade, direitos humanos e cidadania. E a conferência nos estimulou a refletir sobre este legado, mesmo com todas as suas contradições;

CONSIDERANDO a determinação política do Comitê de Organização Nacional da Rio+20 (CNO) de garantir a acessibilidade como um dos grandes eixos da Conferência, que foi o diferencial para que ocorresse intervenções para permitir a participação das pessoas com deficiência em igualdade de oportunidade com as demais. Que um grupo de consultores, através da Coordenação de Acessibilidade e Inclusão do CNO, buscou implementar medidas em diálogo com a CDPD, que junto com o Decreto 5.296/2004 foram adotados em todos os termos de referência destinados à contratação de serviços e recursos de Acessibilidade. Aliados a isso, foram contratados especialistas de acessibilidade, o que assegurou a qualidade das etapas de planejamento, operacionalização e monitoramento de cada aspecto do evento;

CONSIDERANDO que do ponto de vista da produção de conhecimentos sobre o tema, a articulação da educação ambiental com a inclusão, conforme alguns registros históricos levantados têm como um dos elementos iniciais o VI Fórum Ibero-americano de Educação Ambiental, realizado em Joinville, Santa Catarina, em 2006, que teve, pela primeira vez, um debate temático sobre educação ambiental e educação especial. Que nos anais do Fórum, no relatório final do Grupo de Trabalho que tratou desta questão, trouxe como deliberação e proposta de encaminhamentos futuros de “Inserir o tema Educação Especial, envolvendo as pessoas com deficiência nas políticas públicas e programas de Educação Ambiental”.

CONSIDERANDO que o VI Fórum Brasileiro de Educação Ambiental, ocorrido em julho de 2009 na cidade do Rio de Janeiro, trouxe novamente este debate. Que uma de suas jornadas temáticas tratou sobre “Educação Ambiental e Diálogos com a Diversidade”. Que no documento final do Fórum, conhecido como a “Carta da Praia Vermelha”, destacou-se a “A promoção do diálogo entre a Educação Ambiental e a diversidade, garantindo espaços de participação e decisão efetivas às pessoas com deficiência, comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, pequenos agricultores e outros atores em condições sociais vulneráveis;

CONSIDERANDO que a ” A Carta de Belém, produzida em Belém (PA) entre os dias 03 e 06 de dezembro de 2014 como produto final do VIII Fórum Brasileiro de Educação Ambiental, na qual destaca a “urgência da aproximação da pauta ambiental com os direitos humanos, especialmente na redução de barreiras para a igualdade de oportunidades para todas as pessoas, garantindo assim, um desenvolvimento humano justo, acessível, portanto, inclusivo;”

CONSIDERANDO que em setembro de 2010 ocorreu em Balneário Camboriú /SC o IV Colóquio de Pesquisadores em Educação Ambiental da Região Sul (IV CPEASul) e o Encontro da Rede Sul Brasileira de Educação Ambiental, promovido pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Que o IV CPEASul é um evento regional, mas de abrangência nacional, e foi organizado como parte das comemorações dos 10 anos do Programa de Mestrado Acadêmico em Educação – Programa de Pós-Graduação em Educação da Univali, e teve como temática os “Diálogos sobre sustentabilidade: desafios aos educadores frente às mudanças climáticas”. Que uma das inovações deste evento foi à garantia de material em formato acessível (Braille) e também da inserção de medidas de acessibilidade na sua concepção estrutural e programática;

CONSIDERANDO que no Município de Manaus/AM sediou, em setembro de 2012, a Conferência SUDI 2012 – Sustentabilidade & Deficiência, cujo tema principal foi “Sustentabilidade e Deficiência: novas práticas para um desenvolvimento mais inclusivo e acessível a todos”. Que este evento buscou abordar estratégias inclusivas para que as populações desfavorecidas encontrem oportunidades de trabalho, em constante mudança força de trabalho de demandas da economia verde13. Que a Conferência foi organizada por pesquisadores da Universidade do Novo México (EUA), Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Universidade de Cornell (EUA) e teve cooperação com entidades da sociedade civil e o poder público do Estado do Amazonas. Que uma das fundamentais contribuições do evento foi iniciar um debate na perspectiva das comunidades tradicionais e suas interlocuções com a inclusão e os direitos humanos e como estas questões se inserem no âmbito da academia;

CONSIDERANDO que em novembro de 2012, em uma parceria entre o Curso de Ciências Biológicas da Faculdade Cenecista de Osório/RS (FACOS) e a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades (FADERS) do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, foi realizado o I Encontro de Educação Ambiental e Educação Inclusiva: Contribuições para a sustentabilidade sócio-ambiental, cujos debates aproximaram estes temas do ponto de vista acadêmico. Que o encontro foi planejado a partir da demanda pela formação de educadores com competência para atuar no ensino formal e não formal, em sintonia com as políticas públicas de educação, em especial,  com as áreas de Educação Ambiental e de Educação Inclusiva. Que o evento foi também uma oportunidade de reflexão para futuros profissionais da saúde, que cada vez mais são percebidos como importantes atores no processo de sensibilização dos sujeitos para os processos de saúde ambiental;

CONSIDERANDO que o documento final da Rio+20, denominado “O Futuro que queremos” destacou cinco pontos relacionados a pessoa com deficiência: “I) A reafirmação da responsabilidade dos Estados em respeitar, proteger e promover os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer espécie ou tipo de deficiência, entre outras situações de diversidade que são alvo de preconceito (§ 9º); II) O reconhecimento da essencialidade da ampla participação e acesso à informação e às instâncias judiciais e administrativas, pelas pessoas com deficiência, entre outros grupos, nos processos que contribuem para a tomada de decisão, planejamento e implementação de políticas e programas para o desenvolvimento sustentável em todos os níveis (§ 43); III) A afirmação de que a as políticas de economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza devem melhorar as condições de vida e o bem-estar das pessoas com deficiência, entre outros grupos pobres e vulneráveis, em particular nos países em desenvolvimento (§ 58, letra k); IV) O comprometimento com a promoção de uma abordagem integrada para o planejamento e construção de cidades e assentamentos urbanos sustentáveis e de políticas de desenvolvimento sustentável em todos os níveis que garantam habitação e serviços sociais inclusivos, bem como, um ambiente de vida seguro e saudável para todos, em especial as pessoas com deficiência, entre outros grupos pobres e vulneráveis (§ 135); e V) A reafirmação do compromisso com a garantia de acesso pleno e igualitário à educação, em todos os níveis, para as pessoas com deficiência, especialmente nos países em desenvolvimento, como meio para alcançar o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza, a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres, bem como, o desenvolvimento humano, e condição essencial para a realização dos objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. (§ 229);

CONSIDERANDO a necessidade de aproximação teórica e operacional entre a Política Nacional de Educação Ambiental e a Política Nacional de Educação Ambiental na Perspectiva da Educação Inclusiva, garantido que todas as ações e projetos do Governo Federal, garantam medidas de acessibilidade para que as pessoas com deficiência possam participar em igualdade de oportunidades com as demais. Que os programas existentes (Sala Verde, Tela Verde, Escolas Sustentáveis, Programa Nacional de Educação Ambiental na Agricultura Familiar, dentre outros) possam produzir medidas pedagógicas que impliquem a eliminação de barreiras e possibilitem ao acesso das pessoas com deficiência ao seu conteúdo. Que a legislação e normas referente a acessibilidade deva ser considerada em todos os projetos financiados pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente e pelo Fundo Nacional de Recursos Hídricos.

RESOLVE RECOMENDAR: I)  Aos Órgãos Gestores da Política Nacional de Educação Ambiental dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação, que utilizem os preceitos da acessibilidade nos projetos e ações no âmbito federal; II)  Aos Gestores Estaduais e Municipais a promoção de ações articuladas que englobem a Política de Educação Ambiental e Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, garantindo que todas as ações e projetos dos Governos Estaduais e Municipais, ofertem medidas de acessibilidade para que as pessoas com deficiência possam participar em igualdade de oportunidades com as demais; III) Que os Órgãos Gestores Estaduais e Municipais da Política de Educação Ambiental apresentem às entidades locais que trabalham as políticas publicas em prol da pessoa com deficiência as ações a serem desenvolvidas para que a sociedade civil possa contribuir com sua qualificação; IV) Que todas as políticas e iniciativas de educação ambiental, formais ou informais, tenham como um de seus princípios e valores a igualdade de oportunidades como elemento central dos currículos, da gestão e dos espaços educativos, buscando assim a garantia de que as pessoas com deficiência e as demais pessoas tenham o mesmo tratamento no acesso a seus produtos e serviços, como estabelece o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, quando diz que a educação ambiental “deve estimular a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e da interação entre as culturas.”

 

Joaquim Santana Neto

Relator

Brasília, 02 de junho de 2015.

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