Liminar indeferida no STF mantem redação da Lei Brasileira de Inclusão e proibição da cobrança de valores adicionais no ensino privado a partir de 2016
A ADIN 5357, requerida ao Supremo Tribunal Federal pela CONFENEN — Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino visando sustar a aplicação de dispositivos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), a vigorar a partir de janeiro de 2016, cujo objetivo principal seria o de impedir a proibição legal de cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações, recebeu ontem (18/11) um duro revés.
A medida cautelar pretendida pelos advogados da CONFENEN foi indeferida pelo Supremo, conforme nota expedida pelo relator, Min. Edson Fachin:
“Diante dos pressupostos teóricos e da moldura normativa esboçados, indefiro, ad referendum do Plenário deste STF, a medida cautelar por não vislumbrar a fumaça do direito pleiteado e, por consequência, periculum in mora. Peço dia para o julgamento do referendo da presente decisão, por mim indeferida, pelo Plenário desta Corte. Publique-se. Intimem-se.”
A ação, que tem como amicus curiae diversas instituições interessadas nos direitos das pessoas com deficiência, como a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD, a Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Brasileira para a Ação por Direitos das Pessoas com Autismo – ABRAÇA, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Federação Nacional das Apaes – FENAPAES, deve ir em breve para a decisão dos Ministros.
Com informações do STF.
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