Por Marta Gil (*)
Desde os tempos do Brasil colônia a educação de alunos com deficiência recebeu algum tipo de atenção.
Mas não vamos voltar tanto assim no tempo.
O ponto de partida desta linha do tempo é o ano de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal que está em vigor. Ela foi chamada “Constituição Cidadã”, porque garantiu direitos a grupos sociais até então marginalizados, como as pessoas com deficiência – que também participaram ativamente de sua elaboração.
A seguir, apresentamos as principais leis e diretrizes e programas sobre a Educação Especial, de forma resumida e também referências internacionais.
- 1988 – A Constituição Federal visa “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art.3º inciso IV).
Artigo 205: Define a educação como um direito de todos, que garante o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” como um princípio.
É dever do Estado oferecer o atendimento educacional especializado (AEE), preferencialmente na rede regular de ensino.
- 1994 – Portaria MEC nº 1.793[1] – Recomenda a inclusão de conteúdos relativos aos aspectos–Ético–Políticos–Educacionais da Normalização e Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais.
- 1996 – Lei nº 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) abordou a Educação Especial no capítulo 5: define educação especial; assegura o atendimento aos educandos com necessidades especiais e estabelece critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público, entre outros itens.
- 1999 – Decreto nº 3.298 – Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. A Educação Especial é definida como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino.
- 1999 – Resolução CEB N.º 4 [2] – Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.
Também aborda a organização de sistema nacional de certificação profissional baseado em competências (art. 16).
- 2001 – Resolução MEC CNE/CEB 2 [3]– institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
Art. 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
- 2001 – Parecer CNE/CP 9 [4] – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
A educação básica deve ser inclusiva, para atender a uma política de integração dos alunos com necessidades educacionais especiais nas classes comuns dos sistemas de ensino. Isso exige que a formação dos professores das diferentes etapas da educação básica inclua conhecimentos relativos à educação desses alunos.
- 2001 – Parecer CNE/CEB 17 [5] – Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
Este Parecer destaca-se por sua abrangência – vai além da Educação Básica – e também por se basear em vários documentos sobre Educação Especial.
Item 4 – A inclusão na rede regular de ensino “não consiste apenas na permanência física desses alunos junto aos demais educandos, mas representa a ousadia de rever concepções e paradigmas, bem como desenvolver o potencial dessas pessoas”.
- 2002 – Lei nº 10.436 – [6] – Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
- 2002 – Portaria MEC nº 2.678 [7] – Aprova o projeto da grafia braille para a língua portuguesa, recomenda seu uso em todo o território nacional e estabelece diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino.
- 2003 – Portaria 3.284 [8] – Dispõe sobre os requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições.
- 2004 – Programa Universidade para Todos (PROUNI) – [9]
É o programa do Ministério da Educação que concede bolsas de estudo integrais e parciais de 50% em instituições privadas de educação superior, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, a estudantes brasileiros sem diploma de nível superior.
Pessoas com deficiência podem concorrer às bolsas integrais.
- 2005 – Programa de Acessibilidade no Ensino Superior (Programa Incluir) [10]
O Programa de Acessibilidade na Educação Superior (Incluir) propõe ações que garantem o acesso pleno de pessoas com deficiência às instituições federais de ensino superior (Ifes). O Incluir tem como principal objetivo fomentar a criação e a consolidação de Núcleos de Acessibilidade nas Ifes, os quais respondem pela organização de ações institucionais que garantam a integração de pessoas com deficiência à vida acadêmica, eliminando barreiras comportamentais, pedagógicas, arquitetônicas e de comunicação.
- 2005 – Decreto 5.626 [11] – Regulamenta a Lei no436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
O Decreto dispôs sobre a inclusão de Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/ intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngue no ensino regular.
- 2007 – Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE[12] recomenda:
- A acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares;
- A implantação de salas de recursos multifuncionais;
- A formação docente para o atendimento educacional especializado.
- 2007 – [13] Decreto 6.094 – Implementação do Plano de Metas “Compromisso Todos pela Educação”, destacando a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, para fortalecer a inclusão educacional nas escolas públicas.
- 2008 – Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva[14]. Este é um documento de grande importância, que fundamenta a política nacional educacional e enfatiza o caráter de “processo”, desde o título: “na perspectiva da” – ou seja, ele indica o ponto de partida (Educação Especial) e assinala o ponto de chegada (Educação Inclusiva).
- 2008 [15] – Decreto legislativo 186 – Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
O artigo 24 da Convenção aborda a Educação Inclusiva.
- 2009 – Decreto Executivo 6.949 – [16] Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
- 2009 – Resolução MEC CNE/CEB 4 [17]– Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
O AEE deve ser oferecido no turno inverso da escolarização, prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular.
- 2010 – Conferência Nacional de Educação, CONAE, precedida por reuniões municipais e estaduais: quase 4000 representantes foram credenciados, inclusive pessoas com deficiência e seus representantes, algo inédito na história das políticas públicas do setor educacional no Brasil: Da CONAE saiu uma versão atualizada do Plano Nacional de Educação (PNE).
- 2011 – [18] Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver sem Limite. O art. 3.o estabelece a garantia de um sistema educacional inclusivo como uma das diretrizes. Ele está baseado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que recomenda a equiparação de oportunidades.
O Plano Viver sem Limite tem 4 eixos: Educação, Inclusão Social, Acessibilidade e Atenção à Saúde[19]
O eixo da Educação prevê as seguintes ações
- Implantação das Salas de Recursos Multifuncionais – espaços nos quais é realizado o Atendimento Educacional Especializado;
- Programa Escola Acessível – recursos financeiros para promover a acessibilidade arquitetônica nos prédios escolares e compra de materiais e equipamentos de tecnologia assistiva;
- Programa Caminho da Escola – Transporte escolar acessível;
- Pronatec – O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) tem como objetivo principal expandir e democratizar a educação profissional e tecnológica no país. Oferece Bolsa-Formação para estudantes e para trabalhadores [20];
- Acessibilidade na Educação Superior – Incluir –
- Educação Bilíngue – Formação de professores e tradutores-intérpretes em Língua Brasileira de Sinais (Libras);
- BPC na Escola.
- 2011 – Decreto 7.611 [21]– Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
O art. 1 declara que é dever do Estado garantir sistema educacional inclusivo em todos os níveis e em igualdade de oportunidades para alunos com deficiência; aprendizado ao longo da vida; oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação, entre outras diretrizes.
- 2011 – Nota Técnica 06/2011 – MEC/SEESP/GAB [22]– Avaliação de estudante com deficiência intelectual.
Cabe ao professor do Atendimento Educacional Especializado a identificação das especificidades educacionais de cada estudante de forma articulada com a sala de aula comum. Por meio de avaliação pedagógica processual esse profissional deverá definir, avaliar e organizar as estratégias pedagógicas que contribuam com o desenvolvimento educacional do estudante, que se dará junto com os demais na sala de aula. É, portanto, importantíssima a interlocução entre os professores: do AEE e da sala de aula comum.
- 2012 – Decreto Nº 7.750 – [23] – Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REIC
O parágrafo 1 do Art. 1.o estabelece que o objetivo é promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador -software neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
- 2013 – Parecer CNE/CEB nº 2/2013 [24]
Esse Parecer responde à consulta sobre a possibilidade de aplicação de “terminalidade especifica” nos cursos técnicos integrados ao Ensino Médio:
O IFES entende que a “terminalidade específica”, além de se constituir como um importante recurso de flexibilização curricular, possibilita à escola o registro e o reconhecimento de trajetórias escolares que ocorrem de forma especifica e diferenciada.
- 2014 – Plano Nacional de Educação [25] foi sancionado em 2014 [26]. Define as bases da política educacional brasileira para os próximos 10 anos. A Meta 4, sobre Educação Especial, causou polêmica: a redação final aprovada estabelece que a educação para os alunos com deficiência deva ser oferecida “preferencialmente” no sistema público de ensino. Isso contraria a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Constituição Federal e o texto votado nas preparatórias, que estabelecem a universalização da educação básica para todas as pessoas entre 4 e 17 anos em escolas comuns – sem a atenuante do termo “preferencialmente”.
- 2014 – Portaria Interministerial 05 – [27] Reorganização da Rede Nacional de Certificação Profissional (Rede Certific).
A Portaria trata da certificação, que é a etapa final do Ensino Profissional e recomenda, entre outros itens, respeito às especificidades dos trabalhadores e das ocupações laborais no processo de concepção e de desenvolvimento da certificação profissional.
- 2015 – Lei n.o146 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) [28]
A LBI está em vigor desde janeiro de 2016.
O capítulo IV aborda o direito à Educação, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que deve ser inclusiva e de qualidade em todos os níveis de ensino; garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras.
O AEE também está contemplado, entre outras medidas.
- 2016 – Lei n.o409 [29] – Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.
As pessoas com deficiência serão incluídas no programa de cotas de instituições federais de educação superior, que já contempla estudantes vindos de escolas públicas, de baixa renda, negros, pardos e indígenas.
O cálculo da cota será baseado na proporcionalidade em relação à população, segundo o censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Referências internacionais
Declarações e Relatórios de agências de cooperação internacional são importantes para fortalecer a Educação Inclusiva, pois propõem valores e diretrizes que fundamentam a elaboração de leis e decretos.
- 1990 – Declaração de Jomtien (Tailândia) – [30] Educação para Todos
Esta Declaração, da qual o Brasil é signatário, destacou os altos índices de crianças e jovens sem escolarização e propôs transformações nos sistemas de ensino, visando assegurar a inclusão e a permanência de todos na escola.
- 1994 – Declaração de Salamanca (Espanha) [31]
Esta Declaração reafirmou “(…) o nosso compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino”.
- 1999 – Convenção da Guatemala [32]
Essa Convenção trouxe o principio da não discriminação, que recomenda “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, ou seja, é preciso garantir direitos iguais de participação, de aprendizagem, de trabalho, entre outros. Neste sentido, se for necessário oferecer recursos, metodologias ou tratamento diferenciado visando proporcionar condições adequadas, a indicação é que sejam mobilizados todos os investimentos que assegurem a equiparação de oportunidades. Esta não é uma ação discriminatória; ao contrário, ela visa promover o acesso, fazendo um movimento de inclusão fundamentado no princípio da Diversidade, para o qual a diferença é uma realidade e não um problema.
A Convenção vigora no Brasil desde setembro de 2001, quando foi aprovada pelo Senado como Decreto Legislativo n. 198/2001.
- 2001 – Decreto legislativo 198 [33] – Aprova o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala).
- 2006 – Realização da Convenção da ONU em Nova York [34]
Nesta Convenção foi apresentado o texto que abordava os Direitos das pessoas com deficiência, fundamentados nos direitos humanos e na cidadania, visando a inclusão social.
A Convenção assegura que pessoas com deficiência desfrutem os mesmos direitos humanos de qualquer outra pessoa: elas são capazes de viver suas vidas como cidadãos plenos, que podem dar contribuições valiosas à sociedade, se tiverem as mesmas oportunidades que os outros têm.
O artigo 24, que aborda a Educação, é claro: “Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida“.
- 2013 – Relatório UNICEF – “Situação Mundial da Infância” (2013) [35]
Esse Relatório traz informações qualitativas e quantitativas sobre a inclusão de crianças e adolescentes na educação, inclusive no Brasil.
- 2015 – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS
Em 2015 foram apresentados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), por ocasião da Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Eles dão continuidade aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) e valem de 2015 até 2030.
Os ODS têm 17 Objetivos e 169 metas, sobre erradicação da pobreza, segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança, e meios de implementação.
Os ODS mencionam especificamente as pessoas com deficiência; os ODM não.
Objetivo 4
Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
Metas
4.1 Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário livre, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes;
4.5 Até 2030, eliminar as disparidades de gênero na educação e garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, povos indígenas e as crianças em situação de vulnerabilidade;
4.7 Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros, não violentos, inclusivos e eficazes para todos.
(*) Marta Gil
Coordenadora Executiva do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas (www.amankay.org.br), consultora na área de Inclusão de Pessoas com Deficiência, responsável pela concepção do DISCOVERY, primeiro jogo corporativo sobre Inclusão, consultora da série “O futuro que queremos- trabalho decente e inclusão de pessoas com deficiência” (OIT e Ministério Público do Trabalho) responsável pela elaboração da Metodologia SESI SENAI de Gestão da Inclusão na Indústria, Fellow da Ashoka Empreendedores Sociais, membro do Conselho Científico do Instituto de Ensino e Pesquisa/APAE SP e do Conselho Curador do Diversa/Instituto Rodrigo Mendes.
Autora dos livros “Caminhos da Inclusão – a trajetória da formação profissional de pessoas com deficiência no SENAI-SP”, “As cores da Inclusão – SENAI MA” e organizadora do livro “Educação Inclusiva: o que o professor tem a ver com isso?“, USP/Fundação Telefônica/Ashoka, prêmio Imprensa Social.
[1] http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/portaria1793.pdf
[2] http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_99.pdf
[3] http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf
[4] http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/009.pdf
[5] http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB017_2001.pdf
[6] http://www.camara.gov.br/sileg/integras/821803.pdf
[7] http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/grafiaport.pdf
[8] https://pt.slideshare.net/asustecnologia/portaria-3284-03
[9] http://siteprouni.mec.gov.br/
[10] http://portal.mec.gov.br/programa-incluir
[11] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm
[12] http://portal.mec.gov.br/arquivos/livro/livro.pdf
[13] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6094.htm
[14] http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf
[15] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm
[16] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
[17] http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_09.pdf
[18] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7612.htm
[19] http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_0.pdf
[20] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12513.htm
[21] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm
[22] https://inclusaoja.com.br/2011/06/02/avaliacao-de-estudante-com-deficiencia-intelectual-nota-tecnica-062011-mecseespgab
[23] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7750.htm
[24] http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=12517-pceb002-13-pdf&category_slug=fevereiro-2013-pdf&Itemid=30192
[25] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm
[26] Sancionado pela Lei 13.005, que aprova o Plano Nacional de Educação. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm
[27] http://www.ifsc.edu.br/arquivos/proeja/portaria_interministerial_n%C2%BA_5-2014-rede_nacional_certificacao_profissional-certific.pdf
[28] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
[29] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13409.htm
[30] http://unesdoc.unesco.org/images/0008/000862/086291por.pdf
[31] http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf
[32] http://www.faders.rs.gov.br/legislacao/6/29
[33] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2001/decretolegislativo-198-13-junho-2001-337086-norma-pl.html
[34] http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/convencaopessoascomdeficiencia.pdf
[35] http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_25542.htm – versão integral dos ODS
http://www.unicef.org/brazil/pt/PT_SOWC2013ResumoExecutivo.pdf – resumo executivo.
Caros responsáveis pela Inclusive e prezada Marta Gil. Quero primeiramente parabenizar pela excelente linha histórica que é de fundamental importância que todos os envolvidos nas questões de inclusão e acessibilidade para pessoas com deficiência saibam para que possam cobrar dos entes públicos a efetivação desses direitos. Todavia, lendo o conteúdo senti falta de dois documentos dos quais recortei os trechos relativos a educação e colo abaixo para tentar enriquecer ainda mais esse importante artigo. Trata-se do Decreto 3298/99 e 5296/04. Caso eu esteja enganado peço desculpas a querida Marta Gil. Mas se eu puder ter colaborado espero que seja útil as informações.
Colo os trechos a seguir…
DECRETO N.º 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
(…)
SEÇÃO II
Do Acesso à Educação
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II – a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III – a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV – a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V – o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
VI – o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3º A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.
§ 4º A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
§ 2º O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender as peculiaridades da pessoa portadora de deficiência tais como:
I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e
III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
@@@
DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis n 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
(…)
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I -está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II -coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais
pessoas; e
III -seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções
pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Gostaria de receber o boletim
Gostaria de receber os boletins
Isso mesmo, as vezes é necessário expor bem com termo fácil de apreender,
como vi cá nesse artigo. Prosseguirei ler outro cláusula desse diário virtual.
Que blog belo e bem elaborado. Gostei muito de tudo e com certeza vou entrar aqui toda semana pra ver o que possui de novo.