ACESSIBILIDADE, UM EXEMPLO A SER SEGUIDO… Parabenizo a promotora pública Rita
de Cássia Nogueira Lima, que escreveu esta pérola…
ESTADO DO ACRE – MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE HABITAÇÃO E URBANISMO
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2008
Dispõe sobre as providências administrativas necessárias para o cumprimento da
legislação de acessibilidade de portadores de deficiência ou com mobilidade
reduzida, nos edifícios públicos e de uso coletivo, no mobiliário urbano, nas
vias e espaços públicos localizados no Município de Rio Branco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por meio da Promotoria Especializada de
Habitação e Urbanismo, representada pela Promotora de Justiça signatária, no uso
das suas atribuições constitucionais e legais, previstas na Constituição Federal
(art. 127, “caput”, e art. 129, II); e, com fundamento na Lei n.º 8.625/93; na
Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto n.º 3.289/99; nas Leis n.º
10.048/2000 e n.º 10.098/2000, regulamentadas pelo Decreto n.º 5.296/2004, bem
como fulcrado nas normas de acessibilidade prescritas pela ABNT – NBR-9050,
sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função
de zelar pelo efetivo respeito aos direitos individuais indisponíveis e
coletivos assegurados na Carta Magna, bem como a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses indisponíveis (CF, art. 127 e Constituição
Acreana, art. 106); e, ainda, pugnar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos
e pelos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia, cabendo à Instituição
Ministerial, dentre outras medidas, velar pela celeridade dos procedimentos
administrativos, inclusive, EMITINDO RECOMENDAÇÕES AOS PODERES ESTADUAIS E
MUNICIPAIS, BEM COMO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL,
DIRETA OU INDIRETA, NOS TERMOS DO ART. 27, IV, DA LEI N.º 8.625/93.
CONSIDERANDO que a Carta Magna estabelece como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), e,
como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação” (art.3º., inciso IV), além de expressamente declarar que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (Princípio da
Igualdade), premissa básica e consentânea dos direitos fundamentais das pessoas
com deficiência (art. 5º, caput, e inciso XLI).
CONSIDERANDO que a cidade cumpre sua função social quando propicia o bem-estar
de todos os seus habitantes (art. 182, da Constituição Federal).
CONSIDERANDO que constitui um dos objetivos da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto nº.
3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de
deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade; assegurando a referida
Lei (n.º 7.853/89), àquela época, há mais de 20 (vinte) anos, no art. 2.º,
parágrafo único, inciso V, “a”, “na área das edificações: a) a adoção e a
efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias
públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência,
permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte”.
CONSIDERANDO que, corroborando o já estabelecido pela Lei n.º 7.853/89, foi
editada a Lei n.º 10.098/2000, que disciplinou a necessidade de adequação de
logradouros públicos, edifícios públicos e privados, transportes coletivos,
etc., visando a sua acessibilização às pessoas com deficiência, tendo sido
regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004, que além de determinar a forma pela
qual deve ser feita essa acessibilização, definiu prazos, diferenciados de
acordo com a natureza do bem a ser tornado acessível, para sua realização.
CONSIDERANDO, assim, que é dever do Estado promover ou realizar a adaptação dos
logradouros e edifícios públicos, objetivando propiciar acessibilidade ao
portador de deficiência ou àquele com mobilidade reduzida, conforme estabelecido
nos arts. 227, § 2º, e 244, ambos da Constituição Federal, na Lei nº 7.853/89,
regulamentada pelo Decreto 3.298/99, na Lei nº 10.098/2000, regulamentada pelo
Decreto n.º 5.296/2004, bem assim no art. 92, § 2.º, da Lei Orgânica do
Município de Rio Branco.
CONSIDERANDO, ainda, que o direito a acessar edifícios e circular livremente
pelas ruas e praças da cidade está diretamente ligado ao princípio
constitucional da liberdade, sendo a acessibilidade um direito fundamental
social como se encontra elencado na Constituição da República Federativa do
Brasil, constituindo-se, pois, consectário do mais básico dos direitos, o de ir
e vir, fundamental pilar de cidadania e dignidade.
CONSIDERANDO, neste sentido, o disposto na Lei Estadual n.º 1.058/92, que
estabelece: “Art. 1.º A construção de prédios e logradouros de uso público
deverá ser adaptada às pessoas que portam os mais diversos tipos de deficiência.
Art. 2.º – Entende-se por adaptação toda e qualquer medida que venha facilitar o
acesso, o deslocamento e a permanência, bem como o uso das instalações pelas
pessoas que portam deficiência.”
CONSIDERANDO, da mesma forma, o que preceitua o art. 1.º da Lei Municipal n.º
1.142/94: “Fica obrigado que os projetos arquitetônicos dos prédios públicos e
privados comerciais, construídos no Município de Rio Branco, permitam o livre
acesso de deficientes físicos, com detalhes arquitetônicos como rampa, larguras
das portas, corrimões, banheiros adequados, telefones, etc., visando o perfeito
atendimento.”.
CONSIDERANDO, também, que, nos termos do art. 2.º, da supracitada Lei: “A
Prefeitura não concederá alvará de construção nem habite-se aos projetos que não
cumprirem o estabelecido no artigo anterior”; e, em complementação, estabelece o
art. 3.º, da Lei n.º 1.142/94, que o disposto nos artigos anteriores se aplica
também aos projetos de reforma e ampliação.
CONSIDERANDO que, além das normas citadas, o novo Plano Diretor de Rio Branco –
Lei Municipal n.º 1.611/2006, preceitua, no art. 7.º, inciso VII, que “…
constituem-se funções sociais do Município de Rio Branco: VII – garantir às
pessoas portadoras de deficiência física condições estruturais de acesso a
serviços públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros e ao
transporte coletivo.”
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 5.296/2004 impôs o prazo de 30 (trinta) meses, a
partir da publicação do referido Decreto (02.12.2004), para a adaptação às
normas de acessibilidade das edificações de uso público já existentes,
concernentes a: edificações administradas por entidades da administração
pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e
destinados ao público em geral, incluindo, aí, as instituições financeiras;
locais de reunião, esporte, espetáculos, conferências; instituições de ensino
público; nos termos da ABNT NBR 9050:2004, cujo prazo, portanto, de há muito se
expirou, ou seja, há quase 01 (um) ano, mais precisamente, em data de 02.06.2007
(art. 19, § 1.º).
CONSIDERANDO, ainda, que, nos termos do aludido Decreto, no que diz respeito ao
mobiliário urbano (espaços públicos), o prazo para implantação da referida
legislação de acessibilidade, era imediato, ou seja, a partir da publicação do
Decreto n.º 5.296/2004 (02.12.2004).
CONSIDERANDO, deste modo, que, nos termos do art. 15, do Decreto n.º 5.296/2004,
e art. 1.º, da Lei n.º 10.098/00, o planejamento e a urbanização das vias,
praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, estão sujeitas
aos efeitos das normas técnicas de acessibilidade da ABNT: construção ou
adaptação de calçadas para circulação livre de barreiras, rebaixamentos de
meio-fio com rampa acessível, elevação de calçadas para travessia em nível,
instalação de piso tátil direcional e de alerta, instalação de vegetação e
mobiliário urbano.
CONSIDERANDO que, não obstante a clareza das imposições estabelecidas pela
legislação supracitada (não existe discricionariedade), tem se observado, no
âmbito do Município de Rio Branco, que os responsáveis por seu cumprimento
optaram, ao longo dos últimos anos, por ignorá-la, perpetuando a situação de
exclusão à qual é submetido o segmento das pessoas com deficiência e com
mobilidade reduzida; fato que tem sido constado, inclusive, em obras recentes
executadas pelo Poder Público Municipal e Estadual, concernente à construção de
praças e passeios, a exemplo da Avenida Ceará, Nações Unidas e Isaura Parente,
com desenhos pintados de forma errada, ausência de piso tátil e direcional,
dentre outras irregularidades.
CONSIDERANDO que calçadas bem arrumadas facilitam o trânsito de pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e, principalmente, impedem
muitos acidentes que poderiam ser evitados se estas estivessem padronizadas e em
perfeito estado de conservação.
CONSIDERANDO, como referido alhures, que, no caso das edificações de uso
público, a violação dos dispositivos legais informados é ainda mais contundente,
haja vista que o prazo para que fossem realizadas as adaptações dos prédios de
uso público já existentes, a teor do Decreto n.º 5.296/2004 (art. 19, § 1.º), já
se encontra vencido, sem que qualquer providência fosse ou esteja sendo tomada
por parte do Poder Público
no sentido de garantir a todos, sem discriminação, o seu impostergável direito
de “ir e vir”.
CONSIDERANDO, também, que as iniciativas de acessibilidade favorecem não apenas
os deficientes físicos, o que, por si só, já seria suficiente para sua efetiva
implantação, mas laboram, também, em prol de toda e qualquer pessoa com
mobilidade reduzida, aqui entendida como aquela que, temporariamente, tem
reduzida a sua capacidade de locomoção, tais como: crianças, pessoas idosas,
obesas, anãs, grávidas, pessoas com carrinho de bebê ou acompanhadas por criança
de colo, a pessoa engessada com muleta, entre outras.
CONSIDERANDO, neste mesmo prisma, que, segundo estudos científicos, apenas com o
processo de envelhecimento, a probabilidade de que uma pessoa tenha algum tipo
de incapacidade chega a ser de 10% (dez por cento) até os 21 anos, eleva-se a
36% (trinta e seis por cento) em pessoas na faixa etária de 55 a 64 anos,
atingindo 72% (setenta e dois por cento) naquelas com mais de 80 anos.
CONSIDERANDO, nesta esteira, que inúmeras pessoas têm deficiências em diferentes
níveis, e a não observância da legislação de acessibilidade implica em uma
dificuldade de acesso para que esses cidadãos estabeleçam contatos e troquem
informações, exerçam uma atividade produtiva e rentável, encontrem formas
alternativas de lazer e aprendizado, aumentem as suas relações sociais, em
resumo, torne possível a construção de uma vida mais digna e feliz.
CONSIDERANDO, noutro giro, que qualquer argumento de natureza econômica que
possa ser levantado para justificar a não acessibilidade dos edifícios,
logradouros públicos e mobiliários urbanos nesta Capital, será inócuo e
injustificado, pelo simples fato de que o prazo concedido pelo Decreto Federal
n.º 5.296/2004 foi mais do que suficiente, sendo certo que, caso houvesse
sensibilidade e, principalmente, respeito ao princípio da legalidade, o
planejamento arquitetônico e financeiro para tanto teria sido realizado e,
conseqüentemente, as obras necessárias teriam sido feitas.
CONSIDERANDO, sobremaneira, o contido no Inquérito Civil n.º 043332-2005, em
trâmite nesta Promotoria de Habitação e Urbanismo e Promotoria Especializada de
Cidadania e Saúde Pública, que versa sobre o cumprimento da legislação de
acessibilidade, onde se verifica que o Município de Rio Branco não vem
observando com regularidade as normas de acessibilidade, nem, tampouco, exigindo
a sua observância.
CONSIDERANDO que a administração pública municipal deve adotar ações programadas
visando à fiscalização das edificações de uso público e coletivo já existentes,
de forma a dar efetivo cumprimento à legislação de acessibilidade.
CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Rio Branco não vem exigindo a
adaptação dos prédios de uso público e de uso coletivo já existentes; e, quando
provocado pelo Ministério Público, limita-se, tão-somente, a realizar as
vistorias requisitadas, ou seja, sem que seja tomada por ele qualquer
providência ante a constatação de irregularidades, visando saná-las.
RECOMENDA:
1. AO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – Poder Executivo, através do Prefeito Municipal:
1.1. Providencie, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a adaptação de
todos os edifícios públicos sob sua administração, de acordo com as
especificações da NBR ABNT 9050, em cumprimento ao disposto nos arts. 227, § 2.º
e 244, ambos da Constituição Federal, artigo 19, § 1º, do Decreto Federal nº
5.296/2004, bem como da Lei Estadual n.º 1.058/92, da Lei Orgânica do Município
de Rio Branco e da Lei Municipal n.º
1.142/94.
1.2. Tornar acessíveis os edifícios de uso público e coletivo, teatros, cinemas,
auditórios, estádio, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de
conferências e similares, estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou
modalidade, públicos ou privados, na forma do disposto no art. 23, “caput”, e §
8.º, do Decreto Federal n.º 5.296/2004, ou seja, no prazo de 30 (trinta) meses,
para as edificações de uso público, que venceu em data 02.06.2007; e, 48
(quarenta e oito) meses, para as de uso coletivo, cujo prazo se expira em
02.12.2008.
1.3. Definir os alinhamentos prediais e de meios fios.
1.4. Adotar todas as medidas necessárias a garantir o direito de uso dos
passeios e logradouros públicos (mobiliário urbano), com a devida acessibilidade
e respeito à dignidade humana, na forma do artigo 16, do Decreto nº 5.296/2004,
cujo prazo para adequação era imediato, a partir da publicação daquele Decreto
(02.12.2004); providenciando, também, a retirada de quaisquer obstáculos que se
encontrem sobre os passeios e logradouros públicos, tais como churrasqueiras,
ferro-velho, comércios informais, garagens, obras e materiais de construção,
oficinas mecânicas, metalurgias, lavagens de automóveis e demais atividades
comerciais.
1.5. Estabelecer padrões arquitetônicos, expedindo normas ou prescrições
técnicas, para as calçadas no município de Rio Branco com material e dimensões
apropriadas ao tráfego de pessoas, obedecendo aos dispositivos de acessibilidade
determinados na Norma Técnica NBR 9050, atentando-se não somente, mas,
principalmente, à reserva da faixa destinada ao mobiliário urbano (espaços
necessários à colocação de árvores, postes de iluminação, sinalização de
trânsito, lixeiras e outros elementos), e a reserva de faixa livre para
circulação de pedestres, no que diz respeito à largura mínima e inclinações; bem
como aplicar medidas administrativas sanciona tórias àqueles que não construírem
os passeios em conformidade com tais normas.
1.6 Promover campanhas publicitárias, visando conscientizar e informar a
população sobre os padrões arquitetônicos e as normas técnicas especificadas no
item 1.5.
1.7. No exame de projetos arquitetônicos para fins de aprovação, exigir que
proprietários, arquitetos, engenheiros e responsáveis técnicos firmem
declaração, acompanhada de relação dos itens e elementos construtivos sujeitos
às regras especiais de acessibilidade, afirmando que a obra projetada, no que se
refere a portadores de deficiência e de mobilidade reduzida, atende às
prescrições das normas técnicas brasileiras da ABNT e da legislação pertinente.
1.8. No licenciamento de obras, o servidor responsável deverá verificar e
atestar o atendimento da exigência prevista no item 1.7, procedendo da mesma
forma, no que couber, em relação aos projetos elaborados pelas Secretarias de
Estado das áreas de Infra Estrutura, Obras Públicas e Habitação, Saúde, Educação
e Segurança, enfim, para todas as obras públicas, em face do disposto no art.
57.º, do Código de Obras do Município de Rio Branco, Lei Municipal n.º 611/1986.
1.9. Para efeito de emissão de certificados de conclusão, exigir declaração de
proprietários, arquitetos, engenheiros e responsáveis técnicos de que a obra foi
concluída com atendimento das regras de acessibilidade do portador de
deficiência, bem como atestado da veracidade desta afirmação assinado pelo
servidor responsável pela vistoria final.
1.10. Em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo
Decreto 3.298/99, na Lei nº 10.098/00, regulamentada pelo Decreto n.º
5.296/2004, bem assim na Lei Estadual n.º 1.058/92, na Lei Orgânica do Município
de Rio Branco, art. 92, § 2.º, e na Lei Municipal n.º 1.142/94, a instituição de
ações programadas de fiscalização dos prédios existentes, com agendamento de
prioridades, prazos, locais e responsáveis pelas vistorias.
1.11. Remeter à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, no prazo de 30
(trinta) dias, relatório acerca das medidas tomadas em conformidade com esta
Recomendação.
2. AO ESTADO DO ACRE – SECRETARIAS DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA, OBRAS PÚBLICAS
E HABITAÇÃO, SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA:
2.1. Providenciem, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a adaptação de
todos os edifícios públicos sob sua administração, de acordo com as
especificações da NBR ABNT 9050, em cumprimento ao disposto no artigo 19 § 1º,
do Decreto Federal nº 5.296/2004, bem como da Lei Estadual n.º 1.058/92, da Lei
Orgânica do Município de Rio Branco, e da Lei Municipal n.º 1.142/94.
2.2. Tornar acessíveis os sanitários dos edifícios de uso público, bem como
teatros, auditórios, estádio, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas
de conferências e similares, estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa
ou modalidade, sob sua administração, na forma do disposto no Decreto Federal
n.º 5.296/2004.
2.3 A observância, no que couber, das orientações previstas nos item 1.7 e 1.8
desta Recomendação, quando da aprovação de projetos arquitetônicos e do
licenciamento das obras de responsabilidade própria, conforme art. 57.º e
seguintes do Código de Obras do Município de Rio Branco.
2.4. Atuar conjuntamente com os órgãos municipais competentes pela execução de
calçadas e colocação dos elementos de arborização (SEDOP, SEMEIA, RBTRANS),
quando da realização de tais obras pelo Estado.
2.5. A remessa à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, no prazo de 30
(trinta) dias, de informações a respeito das medidas tomadas em conformidade com
esta recomendação.
A Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo coloca-se à disposição dos
órgãos Recomendados para discutir sugestões visando ao aperfeiçoamento das ações
estabelecidas.
Impende ADVERTIR, igualmente, que o não cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO,
com a tomada das devidas providências, implicará, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa, no ajuizamento da competente ação civil
pública, inclusive, por improbidade administrativa, conforme prevê o artigo 11,
inciso II, da Lei n.º 8.429/92.
Por fim, tendo em vista que as atividades de engenheiros e arquitetos são
fiscalizadas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA/AC e que referidas profissões, além de fundamentais para a efetivação da
acessibilidade, caracterizam-se “pelas realizações de interesse social e
humano”, recomendando o respectivo Código de Ética que os profissionais devem
interessar-se “pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus
conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade”, em
conformidade com a Lei nº 5.194, de 24 dezembro de 1966 e a Resolução nº 205, de
30.09.71, do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
e, ainda, que, para aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de
conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o
atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica e no Decreto n.º 5.296/04,
conforme o disposto no art. 11, § 2º, do citado diploma legal; encaminhe-se
cópia desta Recomendação ao CREA/ACRE, para conhecimento e providências a seu
cargo, no que se refere à estrita observância por parte dos engenheiros e
arquitetos à legislação de acessibilidade.
Remeta-se cópia, também, para conhecimento, às entidades privadas e órgãos
públicos de defesa do portador de deficiência, especialmente, à Associação dos
Deficientes Visuais do Acre – ADEVI; Centro de Apoio ao Deficiente Visual –
CEADV; Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; à Associação
Riobranquense de Deficientes Físicos – ARDEF; à Pastoral da Pessoa com
Deficiência; bem como à Secretaria
Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; à Câmara Municipal; ao
Tribunal de Justiça; ao Estado do Acre (Governo) – Poder Executivo; à
Procuradoria-Geral do Estado do Acre; à Secretaria de Estado de Cidadania e
Assistência Social; à Assembléia Legislativa; à Defensoria Pública do Estado; à
Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria do Ministério Público; à
Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo; à Promotoria de
Justiça Especializada de Cidadania e Saúde Pública; e, à Procuradoria da
República no Estado do Acre – Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão.
Publique-se,
Notifique-se,
Cumpra-se.
Rio Branco, 23 de maio de 2008.
Rita de Cássia Nogueira Lima
Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo
Entidades de Classe, Conselhos Regionais, Instituições de Ensino, Comissões
especiais que tratam deste assunto no Sistema Confea/CREAs, que tal
encaminharmos por ofício às Prefeituras, órgãos Públicos, Ministério Públicos,
Promotores públicos locais, as mesmas proposituras deste boletim para que as
demais autoridades constituídas tomem ciência e repitam em suas cidades os
mesmos procedimentos, que esta brilhante promotora nos concede. Isto sim é
cidadania.
Engenheiro Civil
Marcio de Almeida Pernambuco – CREA 0600905790
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