Escrito por Tereza Cristina Exner
26-Jun-2009
Li hoje no jornal Folha de S. Paulo (Cotidiano, pág. C6, edição de 24.06.09) matéria sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça que absolveu dois acusados de explorar sexualmente três adolescentes, sob o entendimento, sempre segundo a notícia, de que não é crime manter relações sexuais com menores de 18 anos que sejam prostitutas. O tipo legal em discussão é aquele do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não objetivo discutir o caso concreto, porque desconheço os autos e as provas e argumentos nele contidos, razão pela qual seria no mínimo negligente opinar acerca do teor da decisão proferida.
A notícia, todavia, traz embutida discussão sempre atual e preocupante, que diz respeito ao crescente quadro de prostituição de nossas crianças e adolescentes, sobretudo meninas – enfoque do presente artigo – e a proteção penal nem sempre eficiente em tais casos.
O art. 224, alínea “a”, do Código Penal, predetermina a presunção de violência em favor de menor de 14 anos de idade constrangida a manter relações sexuais.
A despeito de tal disposição, há entendimentos na jurisprudência no sentido de que a presunção da violência deve ser relativa e não absoluta, cedendo, por exemplo, ante a comprovação de que a vítima já tinha anterior experiência sexual, tendo consentido ao ato, sob a alegação de que o caráter absoluto de tal presunção não se mostra adequado à realidade em que vivemos, dado o amadurecimento cada vez mais precoce das crianças e dos adolescentes, que se mostram supostamente preparados para lidar com os apelos da sexualidade. Argumenta-se, em síntese, que o papel do Direito Penal não é o de tolher a liberdade sexual, mas de garanti-la, desde que não haja abuso ou violência e que decorra de consentimento livre e espontâneo.
Em que pese a relevância desses argumentos, e sem desconhecer os avanços da vida moderna, penso que não se mostra razoável atribuir capacidade de escolha a menores de tão pouca idade (jovens de até 14 anos), notadamente no que diz respeito ao início da vida sexual, cuja importância é patente, sem falar-se nas conseqüências que daí poderão advir (lembre-se que a gravidez na adolescência é grave problema de saúde pública), tudo a exigir, pois, forte maturidade biológica, psíquica e consolidação de valores éticos da jovem que inicia a vida sexual.
Não se entende, ainda, como fazer ceder a presunção de violência – a não ser em hipóteses por demais específicas, quando, por exemplo, houver sério e comprovado desconhecimento da idade da vítima – quando todo o arcabouço legislativo existente em nosso país visa precipuamente a proteção da criança e do adolescente. É de se lembrar, nesse passo, a regra do artigo 1517 do Código Civil, que só autoriza o casamento de pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos, mediante autorização dos pais ou quem os represente.
Em outras palavras, ao mesmo tempo em que decisões judiciais reconhecem a meninas de 10, 11, 12, 13 anos de idade a capacidade de discernimento e determinação para iniciar a vida sexual, a lei lhes veda, aos 16 anos, o casamento sem consentimento dos representantes legais. É evidente a contradição, não se podendo perder de vista que o entendimento mais acertado é justamente aquele que visa proteger a criança e o adolescente, cujas personalidades em desenvolvimento e formação assim de fato exigem.
Aliás, se qualquer dúvida houvesse acerca da premência de se proteger nossas crianças e adolescentes, a simples leitura do art. 227, da Constituição Federal, bastaria para estancar tal dúvida.
Frise-se, também, que seguramente causa repugnância ao senso comum a prática de atividade sexual com menores, lembrando-se que nesses casos a proteção é conferida às crianças e aos adolescentes e não aos seus agressores, no mais das vezes homens adultos, com pleno conhecimento da proibição, e que se valem dessas meninas já desamparadas pela vida, estigmatizadas no nascimento, para satisfação de sua lascívia, com o que acabam por empurrar essas jovens para poço ainda mais profundo, agora rotulando-as em definitivo como prostitutas.
Observo, ademais, que a experiência cotidiana no estudo dos processos criminais aponta que a grande maioria das vítimas desses abusos são meninas de zona rural, ou, ainda que criadas em cidades de médio ou grande porte, aquelas que crescem desacompanhadas de regular assistência paterna e materna, não recebendo educação formal adequada, muitas vezes dando continuidade à triste linhagem familiar, já que aparentemente não lhes sobra qualquer saída, dada a deficiência, pelo menos até aqui, das políticas públicas nesse sentido.
Há que se chamar atenção, por fim, que também no que diz respeito a tal problemática o Direito Penal, isoladamente, não dará resposta definitiva à questão, podendo, todavia, fazer sua parte, sinalizando no sentido de que nossas jovens contam com eficiente proteção nesse campo, desestimulando, quem sabe, duas grandes vergonhas nacionais que caminham de mãos dadas, no caso a prostituição infantil e o turismo sexual.
Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner é Procuradora de Justiça e integrante do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático.
Fonte: http://www.correiocidadania.com.br/content/view/3444/56/