Gostaria de solicitar o apoio de todos no sentido de divulgar e também
levar ao conhecimento das autoridades competentes uma publicação
especial veiculada no jornal Zero Hora, de Porto Alegre, intitulada “Guia da
Escola”, veiculada hoje – 03/09/2008, que pretende prestar o serviço de
divulgar entre seus leitores uma ampla relação de escolas de Porto
Alegre e região metropolitana a partir de uma lista de checagem preenchida
individualmente por cada escola trazendo as seguintes informações: a)
avaliação – como são expressos os resultados dos alunos (pareceres
descritivos, conceitos menções ou notas); b) currículo – o guia privilegiou
informações sobre aulas de língua estrangeira, filosofia, sociologia,
educação física, etc.); c) atividades extraclasse – atividades
desenvolvidas fora do horário de aula, não distinguindo se estão incluídas no
valor da mensalidade; d) segurança – os procedimentos de segurança
adotados; e) inscrições e matrícula – período de inscrições e matrícula; f)
educação especial – se recebem alunos com necessidades especiais
O que ocorre é que, desde a elaboração da lista de chegagem, é notável
que abre-se uma possibilidade, legalmente inadequada, de que as escolas
possam informar a aceitação de pessoas com necessidades educacionais
especiais como uma opção, posto que se trata de um dever das escolas e
de um direito constitucional assegurado às pessoas com deficiência
através da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, que possui efeito constitucional em nosso país. A partir daí, as escolas
passam a informar essa opção com uma tal leviandade que assombra. Entre
muitas que informam que “aceitam mediante entrevista”, “aceitam
mediante encaminhamento médico”, “aceitam mediante acompanhamento
especializado”, “aceitam mediante avaliação” (inclusive uma escola especial da APAE informa dessa maneira), algumas chegam a informar que simplesmente “não aceitam”.
Não pretendo entrar no mérito de discutir tamanho absurdo, mas apenas
dar conhecimento público às autoridades competentes e órgãos
representativos das irregularidades ali declaradas para que, através dos meios legais, os responsáveis pela edição do jornal publiquem algum tipo de
esclarecimento e as escolas e seus profissionais sejam alertados e/ou mesmo investigadas por práticas ostensivamente ilegais.
Para maiores referências, ver o Art. 24, §2 da Convenção sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência:
“2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; (…)”
Obrigado pela atenção
Lucio Carvalho
lucioscjr@uol.com.br, luxius_oaker@yahoo.com.br
8050321631
51 32215773