A Inclusive apóia e divulga a manifestaçao descrita abaixo, a respeito da iniciativa do Ministério das Comunicações em relação à implementação da audiodescrição nas transmissões televisivas no Brasil.
Na qualidade de dirigentes de órgãos de representação e defesa dos direitos das pessoas com deficiência e de entidades da sociedade civil abaixo listadas, manifestamos nosso mais veemente repúdio à Portaria n.o 661.
Vivemos em um país onde medidas promotoras da dignidade humana tornam-se cada vez mais urgentes e onde leis promotoras dessa mesma dignidade são promulgadas, mas lamentavelmente nem sempre são cumpridas, sendo freqüentemente objeto de procrastinação por parte do Poder Público para proteger grupos econômicos e/ou interesses de proprietários de meios de comunicação, em detrimento da dignidade e dos Direitos Humanos.
A Lei nº 10.098, de 2000, nos artigos 17 a 19, materializou o direito à remoção de barreiras de comunicação para as pessoas com deficiência sensorial, barreiras essas que, por força do Decreto nº 5.296 (2004), dizem respeito à implantação do recurso de descrição e narração, em voz, de cenas e imagens na programação veiculada pelas emissoras de radiodifusão e suas retransmissoras, hoje conhecido como audiodescrição.
Lembramos que a audiodescrição é um recurso essencial para a inclusão das pessoas com deficiência e idosos;
Lembramos que a inclusão processo que está em pleno andamento e que tem o respaldo do próprio Governo Federal, do qual o Ministério das Comunicações é parte e, portanto, deveria ter diretrizes alinhadas com o mesmo;
Lembramos que a audiodescrição é especialmente importante para a Educação e Trabalho, que são parte dos Direitos Humanos e essenciais para o exercício da cidadania e para a participação na sociedade.
O Decreto nº 5.645 (2005) fixou o prazo impostergável de 120 dias para que o Ministério das Comunicações regulamentasse a matéria, por via de norma interna, regulamentação esta que veio a lume por meio da Portaria nº 310, de 27/06/2006, publicada no DOU do dia 28 subseqüente que, frise-se, veio a destempo, porquanto deveria ter sido expedida no mês de abril de 2006.
A Portaria em questão estabeleceu o prazo de 24 meses para a implementação da audiodescrição, prazo esse que se exauriu em 28 de junho último. Inopinadamente, porém, o Ministério das Comunicações editou a Portaria nº 403, de 27/06/2008, publicada no DOU do dia 30 subseqüente, descumprindo os prazos do Decreto nº 5.645, de 2005 e afetando o direito à comunicação e à informação das pessoas com deficiência.
Lembramos que durante os dois anos propostos por essa Portaria as ditas emissoras de radiodifusão e sua retransmissoras nada fizeram para cumprir a Lei nº 10.098.
A atitude do Ministério das Comunicações é absolutamente ilegal, na medida em que não detém poderes para suspender prazos legais e, muito menos, para descumpri-los, principalmente por ferir preceitos constitucionais, uma vez que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto Legislativo nº 186/2008, com equivalência de emenda constitucional e com aplicação imediata, como toda norma de Direitos Humanos.
Por outro lado, qualquer mudança no cronograma constante da Norma Complementar nº 01/2006 estabelecido, portanto, há mais de dois anos durante os quais o mercado de audiodescritores se expandiu na expectativa da respectiva demanda, somente serviria para beneficiar, mais uma vez, as emissoras de televisão, porquanto dificilmente haverá crescimento da quantidade desses profissionais se não houver mercado de trabalho que o justifique.
Agora, duas semanas antes, do dia 30 de outubro – data em que a audiodescrição seria disponibilizada – foi promulgada a Portaria nº 661, suspendendo inconstitucionalmen te sua exigibilidade e determinando uma CONSULTA PÚBLICA, sob alegação de esclarecer questões técnicas que a maioria do público não conhece e que não pode responder.
Importante esclarecer ainda que a referida Portaria ignora os resultados da reunião técnica ocorrida em Brasília, dia 23 de julho deste ano, no Ministério das Comunicações e com representantes do próprio Ministério, na presença da ABERT, de entidades representativas de pessoas com deficiência visual, da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e de profissionais ligados à produção da audiodescrição (universidades e produtores de audiovisuais com acessibilidade) oportunidade em que as dúvidas e objeções apresentadas pela ABERT foram respondidas uma a uma. Como não restassem objeções, foi elaborada a Portaria n.o 466 – prova de que o Ministério das Comunicações estava plenamente convencido da viabilidade e da importância deste recurso no prazo de noventa dias. Nessa reunião foi demonstrada a viabilidade da implementação, no prazo de 90 dias, da audiodescrição em todos os trâmites técnicos, de recursos e pessoais. Por causa dessas e outras pressões da sociedade civil, de instituições de/para pessoas com deficiência, o Senhor Ministro prorrogou o tempo das emissoras para mais 90 dias, através da Portaria nº 466.
A Portaria nº 661 prorroga o prazo para uma consulta pública para 30 de janeiro, época de férias e de desmobilização de todos, seguida pelo Carnaval; sinaliza que este prazo pode ser ampliado ainda mais, ou seja, a decisão sobre o início da audiodescrição pode ficar adiada sine die.
Esclarecemos também que as perguntas levantadas, “a título de sugestão”, que constam do final da Portaria exprimem idéias e concepções errôneas, que já foram debatidas e refutadas na reunião técnica mencionada anteriormente. Tanto é que, ao final desta reunião, o Ministério das Comunicações teve segurança e subsídios técnicos, fornecidos pelas próprias pessoas com deficiência para promulgar a Portaria nº 466.
É inadmissível que o interesse das emissoras de televisão, que detêm concessão, permissão, autorização do Governo Federal e que procuram postergar o máximo possível o cumprimento de sua obrigação ao tentar fazer que os recursos de acessibilidade tornem-se obrigatórios apenas após a implantação da TV digital, se sobreponha ao direito das pessoas com deficiência de participar em igualdade de condições em todos os âmbitos da sociedade brasileira.
Por todas estas razões, expressamos nosso mais veemente repúdio à Portaria n.o 661.
Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas
Aparu – Associação dos Paraplégicos de Uberlândia
Bengala Legal
CEMUPI – Centro de Estudos Multidisciplinar Pró Inclusão/ Belas Artes SP
CVI-Araci Nallin
CVI-Brasil
Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down
Forum de Inclusão Permanente-UERJ
Fórum Permanente de Educação Inclusiva
Grupo RJDown
Grupo Síndrome de Down
Grupo Educação & Autismo
IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais – Seção Uberlândia
Núcleo de Pesquisa e Estudos Inclusivos-UERJ
Projeto Roma Brasil
Rede Inclusiva
Centro de Vida Independente de Campinas (CVI-Campinas)
CVI-Araci Nallin
IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais – Seção Uberlândia.
* até 17.10.2008