Por Ana Maria Machado da Costa
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU foi inserida no sistema jurídico brasileiro pelo Decreto nº. 6.949, de 25.08.2009, que a promulgou. Na medida em que a aprovação da Convenção obedeceu ao rito estipulado pela Emenda Constitucional nº. 45/04, sua incorporação em nosso ordenamento se deu com status constitucional.
Consoante a Constituição Federal “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (art.5º, §1º). Assim sendo, os preceitos da primeira Convenção de Direitos Humanos do milênio gozam dos princípios da aplicabilidade imediata e da maior eficácia possível. Os conceitos por ela ditados são, por conseguinte, os parâmetros para qualquer apreciação sobre o tema, impondo a revisão da conceituação de pessoa com deficiência até então adotada pela nossa legislação infraconstitucional.
Para a Convenção, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 1).
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Leia abaixo a íntegra do artigo de Ana Maria Machado da Costa, auditora fiscal do trabalho e coordenadora do Programa de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho e do Núcleo Igualdade no Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no RGS.
A propósito da inclusão de pessoas com transtornos mentais no mercado formal de trabalho, gostaria de dividir com vocês o trabalho que realizo com o “Projeto Gerência de Trabalho” na empresa PREZUNIC – CENCOSUD S.A./RJ. Esse projeto, em curso no RJ desde 2008, já foi premiado pela ABRH/RJ em 2010 e ainda foi inspiração para que o MPT/RJ , em 12/04/21012, tomasse a iniciativa de incluir as pessoas com “transtorno mental” na lei 8213/91, ou lei de cotas, segundo a Conveção da ONU 2006/08. Ou seja, agora no estado do Rio de Janeiro, usuários de saúde mental estão protegidos por lei quando o assunto for a acessibilidade dessa população ao mercado formal de trabalho. Há informações oficiais disponíveis em ATA DE AUDIÊNCIA e a NOTIFICAÇÃO RECOMENDATORIA que foi emitida pelo MPT/RJ (junho/2012) às 60 maiores empresas do estado dando conta da inclusão de transtorno na lei de cotas. Na expectativa de poder trocar experiências, envio meus contatos e pediria um contato de Ana Maria.
anasalis@gmail.com
YOUTUBE: “CONCEITO E LOUCURA, INCLUSÃO SOCIAL E TRABALHO” com Ana Cecília Salis (coordenadora do Projeto).
No youtube há a indicação de como entrar na “psicologicatv” para ver o programa inteiro.
ARTIGO PUBLICADO: :http://www.saudeemdebate.org.br/UserFiles_Padrao/File/SDv35n89.pdf (3º CAPITULO)
att
Ana Cecília