RISCOS DE RETROCESSOS À VISTA! DIGA NÃO AO PL 1584/2025!

NOTA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.584/2025 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS BRASILEIRAS DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

Participe do abaixo-assinado clique aqui.

A Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In) e as demais organizações que assinam esta Nota vêm manifestar sua profunda preocupação e perplexidade em relação à apresentação do Projeto de Lei (PL) nº 1.584, em 9 de abril de 2025, pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados. 

O referido PL nº 1.584/2025, ao instituir a Consolidação das Leis Brasileiras de Inclusão da Pessoa com Deficiência, revoga leis específicas e imprescindíveis à concretização de direitos, como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) e a Lei da Acessibilidade (Lei nº 10.098/2000), entre outras normas históricas.

A LBI já abrange normas de outros textos legais, consistindo em um Estatuto, que funda um microssistema que solidifica normas de várias áreas do Direito relacionadas à temática. Sua elaboração teve como fim último dar efetividade à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ao seu Protocolo Facultativo. Seu texto  passou  por intensos e longos processos de debates legislativos e participação social que não podem ser ignorados. 

A LBI e outras normas revogadas pelo Projeto de lei constituem efetivamente marcos jurídicos consolidados e em boa parte regulamentados, os quais vêm respaldando a luta por igualdade de condições, exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, com vistas à sua inclusão social e cidadania.

Esses marcos foram conquistados por meio da luta intensa do movimento de pessoas com deficiência do nosso país, fazendo  parte do seu patrimônio histórico e jurídico. Os marcos legais protetivos, constitutivos desse patrimônio, não podem assim ser desconstruídos pela vontade de alguns/algumas parlamentares. A desconstrução desse patrimônio torna-se mais grave ainda se impulsionada por uma Comissão criada para defender os direitos das pessoas com deficiência.

O Projeto de Lei, apresentado sob o pretexto de facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos seus direitos, tem um elevado potencial de desencadear graves consequências jurídicas a tais direitos, arduamente conquistados pelo movimento social e político desse segmento.

Com efeito, há o risco de que dispositivos do PL sejam suprimidos ou reescritos de forma que excluam ou restrinjam direitos, o que resultará na diminuição das garantias hoje existentes e na consequente redução da proteção legal aos seus destinatários(as). Tal pode ocorrer porque, embora sejam vedadas alterações de mérito nas consolidações de leis, não é descartada pela doutrina a ocorrência de modificações substanciais no seu conteúdo, em desatenção disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 13 da Lei Complementar 95/1998. Ademais, mesmo as alterações permitidas por essa Lei, como a eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso da língua, podem ensejar modificações de sentido, prejudicando direitos e interesses das pessoas com deficiência. 

Há igualmente o risco de interpretações jurídicas mais restritivas das normas de um novo texto legal, relativamente aos direitos que já são amplamente reconhecidos e aplicados com base nas leis existentes. Discussões jurídicas podem ocorrer pela simples localização dos dispositivos na consolidação, por exemplo.  

A aprovação do Projeto de Lei desencadeará insegurança jurídica também em relação às regulamentações já realizadas, uma vez que não há previsão, no texto desse PL, de subsistência dos decretos regulamentares editados. Nesse sentido, a revogação das leis que lhes serviram de fundamento de validade pode gerar um vácuo normativo que inviabilizará, em muitos casos, a operacionalização e exercício de direitos.

Um último risco digno de nota é o perigo de criação de lacunas e inconsistências no processo de consolidação de textos legais marcados por processos históricos e contextos distintos.

Não bastassem os referidos riscos, a apresentação de um projeto de lei que pretende promover alteração na forma como direitos das pessoas com deficiência são conhecidos e amplamente divulgados, de forma apressada e sem a participação ativa dessas, por meio das suas organizações representativas, ignora o lema “nada sobre nós sem nós” e afronta norma constitucional. Efetivamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) impõe aos Estados partes a realização de consultas estreitas e envolvimento desse segmento, por meio das suas organizações representativas, não apenas na implementação de legislação e políticas relacionadas a essas pessoas, mas também na sua elaboração (artigo 4, parágrafo 3).

Ante os retrocessos jurídicos que o Projeto de Lei nº 1.584/2025 pode gerar ao conjunto de direitos das pessoas com deficiência estabelecidos em nosso ordenamento, nós, do movimento de pessoas com deficiência, reivindicamos o seu arquivamento imediato.

Os direitos das pessoas com deficiência não podem ser colocados sob risco por força de uma proposta que, sob o pretexto de simplificar, ameaça desconstruir anos de luta por uma sociedade mais justa e inclusiva.

Reivindicamos também que deputadas(es) e senadoras(es) manifestem seu compromisso com a causa da pessoa com deficiência e com a proteção dos direitos já consolidados em nosso ordenamento, rejeitando esse Projeto de Lei que desencadeará insegurança jurídica e poderá representar um retrocesso social para a população com deficiência, relativamente aos avanços conquistados nas últimas décadas.  

Brasília, 15 de abril de 2025


Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In) 

#NāoAoPL1584/2025
#NāoConsolida
#RejeitaCâmara
#RiscoDeRetrocessos
#PessoasComDeficiência
#DireitosHumanos

Compartilhe este abaixo-assinado pessoalmente ou use o código QR no seu próprio material.Baixar código QR

Confira também a Nota de Repúdio ao PL feita pela AMPID

NOTA DE REPÚDIO AO PL 1584/2025

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID vem a público compartilhar seu repúdio ao PL 1584/2025 de autoria do Deputado Federal DUARTE JUNIOR (PSB-MA) e encampado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD) da Câmara dos Deputados que, sob a justifica de concentrar os direitos e conquistas das pessoas com deficiência em um código, está provocando insegurança social.

Deliberadamente e sem qualquer diálogo com o movimento social deixa sem proteção qualquer violação a direito ou qualquer punição a crime cometido contra a pessoa com deficiência, pois consta do PL 1584/2025:

Art. 98. (Revogado)

Art. 123. Ficam revogados:

[…]

VIII – a Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989”

Ao revogar o artigo 98 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), que foidialogada e construída a muitas mãos após o advento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) equealterou significativamente a Lei n° 7.853/1989 quanto às medidas judiciais destinadas à proteção dos interesses das pessoas com deficiência propostas pelo Ministério Público e Defensoria Pública e outros legitimados, bem como a previsão de variados crimes puníveis com reclusão, o projeto de lei 1584/2025 propõe “a terra sem lei” à sociedade brasileira que poderá não inscrever aluno(a) com deficiência em estabelecimento de ensino; não aceitar inscrição de candidato(a) com deficiência em concurso público; negar emprego, trabalho ou promoção a pessoa com deficiência; não cumprir ordens judiciais, entre outros:

Art. 98. A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis das pessoas com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e promoção de direitos das pessoas com deficiência.

……………………………………………………………………………………………….(NR)”

“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

II – obstar a inscrição em concurso público ou o acesso de alguém a qualquer cargo e emprego público, em razão de sua deficiência;

III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

IV – recusar, retardar ou dificultar a internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

§ 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada de 1/3 (um terço).

§ 2º A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para o indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.

§ 3º Responde nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com a cobrança de valores diferenciados.

§ 4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada de 1/3 (um terço).”(NR)

Por estas razões, o PL 1584/2025 deve ser imediatamente arquivado.

Brasília, 17 de abril de 2025.

Waldir Macieira da Costa Filho

Presidente

Para acessar as Notas em PDF,  acesse aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *