Por Patricia Almeida
A Governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini Rosado, vetou a inclusão da visão monocular na classificação de pessoas com deficiência. Com a medida, aqueles que enxergam apenas com uma vista não poderão pleitear ações afirmativas como reserva de vagas nos concursos públicos e cotas de trabalho em empresas. Nos estados de São Paulo, Alagoas, Maceió, Mato Grosso, Amazonas, Goiás, Rio Grande do Sul, e Paraná, as pessoas monoculares conseguiram acesso à lista das deficiências .
A decisão do governo do Rio Grande do Norte foi comemorada pelo movimento das pessoas com deficiência que entende que os indivíduos com diagnóstico de visão monocular não enfrentam tantas barreiras como quem tem outros tipos de deficiência.
“A notícia vem dar um alento para o segmento de pessoas com deficiência visual, pelo menos a nossos colegas potiguás. Essa vergonha de equiparar as pessoas monoculares às pessoas cegas é um absurdo e somente em Estados que não têm respeito pelas pessoas com deficiência visual é que tais leissão aprovadas e sancionadas. Penso que o gesto da governadora do Rio Grande do Norte deve ser seguido por outros governadores”, declarou Naziberto Lopes de Oliveira, Coordenador do MOLLA – Movimento pelo Livro e Leitura Acessíveis no Brasil, e é cego.
São consideradas pessoas com deficiência, segundo o Decreto Federal 5296/2004, artigo 5º, aquelas que se enquadram nas seguintes categorias:
Deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
Deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Deficiência mental (N. E. intelectual) – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
O que vem acontecendo, na prática é que grande parte das vagas reservadas em concursos e nas empresas estão sendo preenchidas por quem tem visão monocular. Com isso, pessoas com deficiências mais severas, para quem as ações afirmativas são realmente voltadas, têm cada vez mais dificuldade de conseguir trabalho. Quem tem visão monocular não enfrenta, por exemplo, problema de acessibilidade para chegar à escola nem de falta de livro para estudar.
A inclusão no rol das deficiências é uma medida injusta, que prejudica quem realmente precisa. Justamente por terem menos dificuldades do que as pessoas com outras deficiências, o movimento monocular é mais organizado, tendo conseguido se mobilizar politica e juridicamente. Através de projetos de lei e processos judiciais em vários estados, o segmento vem ganhando espaço e reduzindo as já exíguas possibilidades disponíveis para os trabalhadores com deficiência.
Confira abaixo, os motivos que levaram o governo do Rio Grande do Norte a vetar o Projeto de Lei Estadual.
PROCESSO Nº 281608/2011-1-GAC
INTERESSADO: Assembléia Legislativa
Assunto: Projeto de Lei nº 174/2011
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições constitucionais (art. 49, § 1º e art. 64, VI, ambos da Constituição Estadual),
decide vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 174/2011, constante dos autos do Processo n.º 1.888/2011 – PL/SL, que “Dispõe sobre a classificação da visão monocular
como deficiência visual”, de iniciativa de Sua Excelência, a Senhor Deputada gesane marinho, aprovado pela Assembléia Legislativa, em Sessão Plenária realizada
em
13 de dezembro de 2011, consoante a fundamentação adiante.
RAZÕES DE VETO
A Proposta Normativa tem por escopo classificar a visão monocular como deficiência visual.[1]
Apesar da intenção do legislador apresente reconhecida dignidade, a Proposta Normativa está eivada de vícios de constitucionalidade que impossibilitam a sua
transformação em lei.
Dentre os princípios fundamentais da Constituição da República e da Constituição do Estado, constam o princípio federativo pertinente ao exercício de competências
legislativas a ser fielmente observados pelo Estado do Rio Grande do Norte.[2]
No sistema federativo brasileiro, compete privativamente à União legislar sobre o Sistema Único de Saúde (SUS)[3] e coordenar e fiscalizar sua atuação por
meio do Ministério da Saúde.[4]
Malgrado posicionamento jurisdicional favorável ao estabelecimento da visão monocular como deficiência para fins dos benefícios que a Constituição da República
assegura aos seus portadores no âmbito dos concursos públicos,[5] convém ponderar que a harmonia e a coerência do SUS pressupõem que tais patologias sejam classificadas
e catalogadas pelas instâncias administrativas competentes da Administração Pública da União.
Neste sentido, o art. 4º, III, do Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ao regulamentar a Lei Federal n.º 7.853[6], de 24 de outubro de 1989,
descreve as condições para considerar a pessoa portadora de deficiência visual, a saber:
“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(…)
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual
ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
(…).”
A leitura da hipótese fática extraída da legislação federal revela que o conceito jurídico de “deficiência visual” encontra-se baseado na acuidade visual
(capacidade
de identificar objetos a uma determinada distância) e no campo visual (noção de espaço percebido e quantificado em graus).
Significa dizer que tanto a acuidade como o campo visual podem ser obtidos por cada olho isoladamente, o que se deduz que a perda da função visual de um olho
não compromete o sentido da visão como um todo, mas apenas a visão binocular, diretamente responsável pela visão de profundidade.
Por essa linha de raciocínio, o indivíduo com visão monocular não deve ser considerado como deficiente visual de per se.
Ademais, a Proposta Normativa tendente a inserir a visão monocular no rol das deficiências ensejará reflexos previdenciários no âmbito do Estado do Rio Grande
do Norte, pois o art. 46, § 1º, II[7], da Lei Complementar Estadual n.º 308, de 2005, prescreve a redução temporal de idade e contribuição por período de 5 (cinco)
anos.
Significa dizer que a inserção do Projeto de Lei no ordenamento jurídico estadual acarretaria também afronta reflexa ao art. 24, XII, da Carta de 1988, que
estipula a competência concorrente para disciplinar matérias relacionadas à previdência, especialmente em face da exigência constante do art. 5º[8] da Lei Federal
n.º 9.717, de 1998.
Neste sentido, a Proposta também atenta contra a ordem constitucional vigente ao omitir a indicação da fonte de custeio dos benefícios que seriam concedidos
em virtude de sua conversão em Lei, pois a Constituição Federal (art. 195, § 5º[9]), e a correlata Constituição Estadual (art. 124, § 3º[10]), estabelece a necessidade
de se indicar a fonte de custeio total para a concessão (criação, majoração ou extensão) de benefício ou de serviço da seguridade social.
Não é excessivo também frisar a necessidade de as alterações relacionadas à política previdenciária estatais serem previamente submetidas à deliberação do
Conselho Estadual da Previdência Social (CEPS), cuja composição e competências foram detalhadas no art. 30[11] e art. 35[12] da Lei Complementar Estadual n.º 308/05.
Como se vê, o Projeto de Lei n.º 174/2011 aprovado pelo Parlamento, ao prever a existência da extensão (ou concessão) de benefício natureza previdenciária,
sem respaldo na respectiva legislação vigente, revela-se contrária ao plexo normativo constitucional.
Por fim, surpreende-se igualmente a inadequação da cláusula revocatória genérica prevista no art. 2º da Proposição sob exame, em face do art.59, parágrafo
único da Constituição da República[13] e do art. 9º, caput, da Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998.[14]
Em face das inconstitucionalidades acima demonstradas, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n. º 174/2011, constante dos autos do Processo n.º 1.888/2011
– PL/SL.
Dê-se ciência à Egrégia Assembléia Legislativa do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com o disposto no art. 49, § 1º, da Constituição
Estadual.[15]
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de janeiro de 2011, 191º da Independência e 124º da República.
Rosalba Ciarlini
GOVERNADORA
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[1] “Art. 1º. Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
[2] Vide o art. 1º, o art. 18, o art. 25 e o art. 29, todos da Constituição da República.
Vide o art. 1º, o art. 18 e o art. 21, todos da Constituição do Estado.
[3] Vide o art. 22, XXIII, o art. 194, o art. 198 e o art. 200, todos da Constituição da República.
[4] Vide o art. 9º, I, e o art. 16, ambos da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Vide o art. 27, XX, b, da Lei Federal n.º 10.683, de 28 de maio de 2003.
[5] Vide o art. 37, VIII, da Constituição da República.
Vide o art. 26, VIII, da Constituição do Estado.
Vide a Súmula n.º 377 do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, o art. 1º da Lei Estadual n.º 7.943, de 5 de junho de 2001, assegura proteção especial aos candidatos com deficiência nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica estabelecido em 5% (cinco por cento), assegurado o mínimo de 01 (uma) vaga, o percentual reservado nos concursos públicos de provas ou de provas
e títulos, na Administração Pública Estadual, às pessoas portadoras de deficiência, observados a habilitação técnica e outros critérios pertinentes previstos no
edital do concurso público.
Parágrafo único. As vagas reservadas e não preenchidas por pessoas portadoras de deficiência voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos demais concorrentes
do concurso público”.
[6] “Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.”
[7] “Art. 46. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no art.
67 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(…)
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para:
(…)
II – o portador de deficiência;
(…).”
[8] “Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares
dos
Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24
de
julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”
[9] “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(…)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
(…).”
[10] Art. 124. As receitas do Estado e dos Municípios destinadas a seguridade social, constam dos respectivos orçamentos.
(…)
§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
[11] “Art. 30. Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência Social (CEPS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado ao órgão gestor previdenciário,
composto por dez Conselheiros efetivos e dez Conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre profissionais com formação superior, experiência e notório saber nas
áreas de Seguridade, Administração, Economia, Finanças ou Direito, para mandatos de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 1º O Presidente do CEPS será escolhido pelos membros do Conselho, que será composto pelos seguintes representes:
I – um do Poder Executivo;
II – um do Poder Legislativo;
III – um do Poder Judiciário;
IV – um do Ministério Público Estadual;
V – um do Tribunal de Contas do Estado;
VI – dois dos servidores ativos;
VII – um representante dos inativos e pensionistas;
VIII – um militar da ativa; e
IX – um militar da reserva remunerada.
(…).”
[12] “Art. 35. Compete ao CEPS:
(…)
V – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Estado;
(…).”
[13] Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação:
“Art. 95. (…)
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
[14] Esse enunciado legal tem a seguinte redação:
“Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.
[15] Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação:
“Art. 49. O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa é enviado à sanção do Governador ou arquivado, se rejeitado.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente,
no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa.
Caros amigos(as), bom dia,tudo bem !
Gostaria de manifestar minha opnião sobre este assunto,me sinto atingido por esta decisão absurda,de não considerar monovisão ,uma deficiênciA!., concordo que um deficiênte visual totalmente cego tenha mais dificuldade para arrumar um emprego, mais a discriminação com quen tem monovisão tambem existe e se vc analisar a vaga existente em uma determinada empresa,uma pessoa com monovisão não se enquadraria,e muito menos um cadeirante., e uma vaga serviria a um monocular , não serviria a um cadeirante e um adeterminada vaga serviria a um cadeirante., ou seja cada caso deve ser adotados critérios específicos a vaga existente em questão., eu por exemplo tenho deficiencia monoauditiva,só escuto de um lado,e sofro para arrumar emprego,me sinto discriminado,ninguem me dá emprego,ninguem paga as minhas contas,não ganho mauxilio do INSS,e não sou considerado “apto”a exercer funções em que me sinto qualificado,mas sou “rejeitado” e descartado no exame de audiometria, alias,gostaria de aproveitar este e pedir a gentileza de me orientarem sobre meu caso ,devido ao fato de não ter audição somente do lado direito,POÇO SER CONSIDERADO DEFICIENTE?-TENHO DIREITO A BENEFICIO DO INSS?,POÇO ME ENQUADRAR NA LEI DE COTAS?., por favor ajuden-me a esclarecer minhas duvidas.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente.
Fortunato de Paula Trindade.
minha querida amiga patricia almeida foi a pessoa que vos fala neste comentario que enviou o projeto de lei para os deputados estaduais do RIO GRANDE DO NORTE EU ME CHAMO MARCOS FABIANO 84 9115-6694 / 94481586, SO GOSTARIA DE DE FALAR VC NAO CONHECE A SUMULA 377 E A DA AGU 45 E O PARCER DO MTE 444/2011, MINHA QUERIDA AMIGA NOS AQUI DO RIO GRANDE DO NORTE VC SABIA QUE NOS JA ESTAMOS COM O APOIO DA CORDE/RN COM AS PESSOAS ANA EUGENIA, ROSANA, KIVIA, TACIANA, MINHA AMIGA E O INSS, E O MTE, E UMA PROMOTORA D DEFICIENTE DO RN JA ESTA DE ACORDO SABE POR QUE NOS AQUI ESTAMOS UNIDO NUMA CORRENTE E NINGUEM VAI QUEBRAR ESTA UNIAO MINHA AMIGA PATRICIA, POR QUE SE LEMBRE QUE TEM O ESTATUTO QUE VAI SER VOTADO E O SENADOR PAULO PAIM E A FAVOR DA APROVAÇÃO DO ESTATUTO E O PROXIMO PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS VAI SER HENRIQUE EDUARDO ALVES ELE E DAQUI DO RIO GRANDE DO NORTE, E OLHE AI O DEPOIMENTO DA DEPUTADA QUE ESTA DE APOIO COM S MONOCULARES AQUI NO ESTADO DO RIO GRNDE DO NORTE GESANE MARINHO, ALICE E A ASSESORA DA DEPUTADA E AQU A PL FOI APROVADO EM 63 DIAS DEPOIS DA ENTRADA DO PROJETO VIU MINHA AMIGA ENTAO VOCÊ DEVE SER JORNALISTA, POR TANTO BUSQUE FONTE PARA FALAR ALGO COM CONVICÇÃO.
UM ABRAÇO Marcos Fabiano,
Não se desespere. Estamos lutando por vocês!
Durante o recesso, não há o que ser feito na parte burocrática, mas estamos estudando todas as possibilidades de ganhar essa batalha!
Abraços,
Alice.
BRASIL: “OLHAI POR NÓS”…COM OS “DOIS” OLHOS!
“EM TERRA DE CEGO, QUEM TEM UM OLHO É REI.
…NO BRASIL É DISCRIMINADO PELA LEI!”
Nada como um remédio constitucional, mandato de segurança, para resolver essa questão. A jurisprudência deverá ser seguida. Portanto, Patrícia, é nosso direito ser nomeado, basta um MS para isso. Quanto a essa decisão retrógrada, apenas lamento a tamanha ignorância, daqueles que se acham legisladores e também dos pseudo-jornalistas, que não sabem fazer o próprio trabalho.
Olá!
Gostaria de manifestar a minha humilde opinião sobre o referido veto. Tenho 35 anos e possuo visão monocular desde os 5 anos, quando sofri um acidente que ocasionou na perda do meu olho direito. Nunca me senti incapaz de realizar qualquer coisa em minha vida, talvez pelo fato de ter crescido nesta condição. Mas já sofri com as limitações legais que são impostas aos monoculares. Sempre me identifiquei com a carreira militar e policial, mas me foi tirada a possibilidade de seguí-la. É sabido que a visão monocular traz uma série de limitações que impedem o exercício dessas profissões e algumas outras, como a de motorista. Temos a noção de profundidade prejudicada e somos limitados na prática de diversos esportes.
Fiz faculdade, trabalho atualmente e nunca tive problema em arrumar emprego, acredito que pelo fato de que não fui prejudicado esteticamente, as pessoas só descobrem que sou monocular quando revelo, porém conheço casos de pesssoas com problemas estéticos, além de outros problemas, que são descrimidas por isso.
Nunca utilizei a minha condição para auferir qualquer tipo de vantagem, porém considero extremamente justa a aprovação de uma lei reconhecendo esta condição, uma vez que nenhuma pessoa pode ser considerada em igualdade de condições diante das limitações impostas por uma deficiência. Quem é deficiente sabe disso, e muito me entristece ver que algumas organizações de direitos dos deficientes têm lutado contra esse direito legítimo que os nonoculares possuem, a questão não é concorrer e muito menos retirar o direito de ninguém, mas ver reconhecida a visão monocular como uma condição que traz limitações como qualquer outra deficiência. Acho hipocrisia dessas pessoas esse tipo de postura e inconsequentes os políticos que se julgam no direito de vetar o acesso à um direito tão legítimo. Assim como nosso “ilustríssimo” ex-presidente que, mesmo se considerando um deficîente pela perda de um dedo mindinho, vetou um projeto de lei tão importante.
Pessoas que enxergam com os dois olho são normais.Pessoas que enxergam com um olho tem deficiência.Se apenas um olho é suficiente,Com certeza nós teriamos só um olho no meio da testa.Alguem discorda?
Quem tem duas pernas mas uma não funciona bem é considerado deficiente, por terem dificuldade de locomoção. Quem tem 2 olhos, sendo um cego, não se enquadraria nas mesmas condições? Já que esta pessoa terá dificuldades em enxergar.O portador de mono-visão não poderá se ingressar nas forças armadas, policia (federal, militar, etc) ou ser motorista, profissões que exijam uma boa visão. Isso não é igualdade de oportunidade!
Considero injusto e desleal a pessoas que como eu sofrem com essa deficiência. Tenho essa ambliopia desde os 7 anos de idade(qdo descobrimos), estudei, sempre trabalhei nunca encontrei barreiras para isso, pois é um problema quase imperceptível. Mas tenho muitas dificuldade em enxergar, e acho que se a pessoa se achar prejudicada no que diz respeito a lei, tem de lutar por este direito!
Façam minhas as palavras do Marcelo e da Patricia. É lamentável a postura da Governadora Rosalba, mas espero que justiça seja feita, pois só quem possui essas limitações sabem dos constrangimentos e decepções enfrentadas por nós. Sou monocular desde o nascimento, sempre trabalhei e não fiz disso o centro da vida, mas deixei muitos sonhos pra trás, fingia que não queria dirigir porque não gostava, quando na verdade temia ser reprovada em exame oftalmológico, felizmente depois de orientada rompi essa barreira e tirei minha habilitação a dois anos onde consta a observação de minha visão monocular. Hoje com 47 anos, trabalho na área administrativa e sinto que o peso de minha deficiência tem aumentado visto o esforço com um só olho ao longo desses 30 anos de profissão.
Sou monocular desde dos 7 anos quando meu olho direito foi perfurado, por um guarda chuva, então não havia nada o que podia ser feito, meus olhos são azuis, mas o que perdi, ficou com outra cor, verde, e ficou virado para fora do centro, e ainda ficou menor. Tenho 46 anos e 27 anos de contribuição ao INSS, desde de que entendo por gente, sempre fui alvo de piadinhas, tipo olhos de duas cores, caolho, marciano,etc. Tenho trauma de sair em filmagens e fotos, pois quem as vê não deixa de dar ao menos um sorrizinho, por causa da deficiência. Queria seguir carreira no exército, mas me excluiram de cara, tentei prestar concurso para polícia, e até tentando esconder meus olhos por um óculos escuro mas fui barrado novamente, depois comprei um caminhão para trabalhar por conta, mas não pude tirar a carteira da categoria, tinha uma vaga na recpção de um clube, mas o trabalhador tinha de ter aparência.Tá vendo dona Rosalba? a senhora tinha que ter um olho furado também para sentir na pele o que estou dizendo, porque pimenta nos olhos dos outros são refresco né!
sou momocular desde a infancia lamento muito esta decisao da governadora pois ja fui reprovado em varios exames de admisao em empresas, tenho que me virar para conseguir paga minhas contas pois se depender do mercado de trabalho tao disputado nao terei a minima chance.
Queria ver um deles ou um filho deles com visão molecular para ver se não ia ser deficiência mesmo levo muitoassassinas susto com um olho só posso ser atropelado por a tenho um olho só e dizem que molecular não e deficien te??? que isso?aaaaaaaaa só podia ser o brasil me esquesi.
Cotas para caolhos (sou um deles), é ridiculo. Nós nos viramos muito bem até hoje e em bem poucas situaçoes temos algumas dificuldades..(filmes em 3D, NEM PENSAR).
Quero propor que uma lei obrigue as cinemas inventarem um sistema que elimine os oculos.rsrrs Isto é bulingy… nao assistir filmes em 3D… he he he
Cotas? So se for para modelos de tapa olhos…rsrrsrr
Venho manifestar minha indiguinação quanto a esta ação do governo, pois eu sou portador de visão monocular, e por este motivo sou impedido de trabalhar como motorista, em industria metalurica, entre outros locais
Deus os perdoe, mas como existem pessoas mesquinhas,miseráveis, egóistas e ingnorantes.Que deveriam queimar no inferno. Sou monocular, me orgulho e me admiro, pelo que sou e por conquistar o que conquistei e por chegar onde cheguei. Mas com muito sofrimento, preconceito e muitas barreiras imposta por pessoas que fazem leis para beneficio próprio, ou de terceiros. Mas essas pessoas jamais imaginam, que uma pessoa que nasce monocular ou que fica monocular, sente depressão, magóa, raiva, medo, injustiçada,enclausurada e até chega a pensar em suicídio, mas graças a Deus são traumas superado, menos o preconceito e o meu direito social, que é de exercer a minha cidadania, sou o que para me enquadrar na sociedade, normal ou deficiente físico, não pode existir dois termos.
Mas estou nesta luta com todos os monoculares, que cada um conte sua história de vida, tenho certeza que foram de sofrimentos e muita superação. Mas nunca devemos desistir, devemos lutar por nossos direitos, Para que gerações futuras não passem por humilhações e tantas barreiras como passamos.
Mas temos Deus por nós, se nossos governantes não enxergam essa injustiça, ele com certeza esta vendo tudo.
Se confortem com ele que um dia a justiça vem.
Um grande abraços a todos…
se a pessoa perde o dedinho e considerada aleijada em todos os parametros da lei ,façamos assim pergunta a essa pessoa que vetou qual ela preferiria perder um olho ou o dedo ,então ,e claro que ninguem em sã consciencia responderia o olho,se fosse na epoca de salomão a sentença teria sido dada
boa sorte a todos
HIPOCRISIA, BOM SENSO, GENERALISMO… faltam ou sobram nas decisões dessa espécie, porem, é dificil dizer quem mais é beneficiado ou prejudicado. Só mesmo estatísticas apontam o resultado.
Eu não me considero uma pessoa deficiente no sentido geral por ter a monovisão, e inclusive nem sou percebido assim, se quiser. Uso uma prótese que por algum período permanece eficaz e depois necessita ser substituida pois vai ficando diferente do olho naural.
Assim deve ser analisado um projeto de lei para tal ! NÃO SE TRATA DE QUEM É MAIS OU MENOS DEFICIENTE ! TRATA-SE DE COMO E QUANDO A DEFICIENCIA VAI BARRAR O CIDADÃO NO SEU OBJETIVO !!!
Essas pessoas com certeza não sabem o que é perder um olho. Somos impedidos de exercer várias funções e deixados a margem da sociedade. Essa governadora não tem qualquer sensibilidade e fico muito triste quando vejo pessoas com deficiências, coberto de amargura, que são contra a estender benefícios que detem. Meus sinceros sentimentos e que Deus ilumine tanta amargura.
Eu e meu marido sofremos um acidente de carro em 2010,e nesse acidente ele perdeu a visão do olho direito que veio a atrofiar,alem da perda da visão teve fratura do nariz até o queixo, ele se sente muito diferente pois mexe com a estetica e tem que começar a se acostumar com as dificuldades do dia a dia, graças a Deus que não a conteceu com os familiares que vetaram esse processo,mas pensem nos outros que sofrem a visão monocular.
No momento em que se exclui uma pessoa que não tem de fato a visão perfeita do dois olhos eu acredito que esta pessoa é deficiente perante os olhos que quem ve. Acredito que uma pessoa que não enxerga dos dois se ve em patamar de concorrência sendo que no Brasil existe uma Lei de Costas de conto de fadas… Eu tenho deficiência monocular congênita e sempre me sobressai acima de tudo com meus amigos mas quando o assunto era algo com cordeação motora ou precisão de espaço tenho grandes problemas eu posso dirigir sem problemas mas devido ter menos reflexo do lado direito fico com medo de acabar batendo o carro.
Bom ja vi muita gente com deficiência como eu que nunca precisou de uma lei de cota para conseguir um emprego mas sei o tão quanto importante ela é mas acredito que como pai de um menino de 13 anos com paralisia cerebral a lei de costas deve ser mais abrangente pois hoje a inclusão escolar não funciona como teremos profissionais qualificados para preencher as vagas da lei de cotas… bom hora de repensar e ver que todos temos direitos mas o mesmo acaba quando o direito do próximo começa.
ainda bem que no Brasil existem pessoas sensatas, diferentemente desta governadora aí
e acha que tá certa ainda…tem uma súmula muito maior que a lei dela e garante o direito
mais piada ainda são os ceguetas se achando o máximo por conta desta decisão
ahahahaha ohhh my god!!!!
Sou monocular e gostaria de registrar o meu inteiro apoio a inclusão dos monoculares como deficientes, isto porque é de conhecimento publico e notório que a carteira de motorista é especificada como “VISÃO MONOCULAR” motivo pelo qual se caracteriza o portador como deficiente ao trabalho de motorista profissional remunerado.
Cabe analisar porque a ignorância de quem vetou leis e projetos pertinentes ao tema, desconhece sumula do STJ que prontamente produz decisão de jurisprudência favorável.
A Paraíba deu uma aula de dignidade da pessoa humana e respeitando princípios constitucionais, impondo, tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. NA PARAÍBA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Lei do Deputado Ranyere Paulino e sancionada pelo governador em 2012.
LEI Nº 9.697, de 25 de fevereiro de 2013
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento
Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 25 de fevereiro de 2013.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
Rubson, foi VETADO pela Governadora, só terá eficácia se for derrubado o VETO
Como podemos proceder para derrubar esse veto?
Isso é uma injustiça!!!
A SUMULA 377, AGU 45 E O PARCER DO MTE 444/2011 já apresenta que monoculares são deficientes sim.