
Por Lucio Carvalho *
Que o Brasil é conhecido como o país em que as leis “pegam” ou “não pegam”, isso lá não é segredo para ninguém. Entretanto, há uma distância considerável entre essa constatação e sua propagação, principalmente quando o que está em questão é um direito fundamental social. Recentemente, em seu boletim informativo de maio/junho de 2012 (p. 8-10), a CONFENEM – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, veiculou uma matéria desencorajando os estabelecimentos de ensino privado tanto a aceitarem a matrícula de alunos com deficiência – com base nos custos adicionais que a prática comportaria – como até mesmo a redirecionar a oferta de matrícula para a rede pública, ofendendo concomitantemente a Constituição Federal, o ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, a LDB – Lei de Diretrizes e Bases de Educação e outros dispositivos legais.
A ofensa a estes dispostivos legais é a alegação da AMPID – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência que em nota pública se posicionou contrariamente ao teor do conteúdo divulgado no boletim da CONFENEM, além de procurar esclarecer a sociedade quanto às obrigações dos estabelecimentos de ensino privado tanto em oferecer matrícula quanto em assegurar a permanência de alunos com deficiência nas escolas regulares. Para a AMPID, a garantia da inclusão dos alunos com deficiência deve ocorrer na rede comum de ensino, que abrangeria o ensino público e o privado, sem prejuízo aos direitos dos alunos ou que se caracterize, em decorrência da matrícula, qualquer tipo de ônus discriminatório.
Educação inclusiva: histórico recente
No Brasil, desde meados dos anos 90 o termo “educação inclusiva” vem se popularizando, na mesma medida em que se constitui cada vez mais uma realidade no cotidiano de muitas escolas Brasil afora, mas sem deixar de ensejar muita confusão. Isso é natural, uma vez que os serviços de educação especial, no Brasil, estavam organizados há décadas sob outro paradigma, o da escolarização especial. Aqui mesmo, na diferenciação entre educação especial e escola especial, já começam muitas das confusões que permeiam o debate sobre educação e deficiência no Brasil contemporâneo, longe de se esgotar por aqui.
Mas por que há tanta confusão, se há leis (que deveriam ser a representação legal da vontade popular) orientando o assunto? É simples: mesmo as leis não são consensuais e a realidade social não é uniforme, mas dependente de muitos fatores, tais como contexto local, histórico, entre outras coisas. Isso significa que não se deve esperar que a realidade de um grande centro urbano, por exemplo, seja semelhante à de uma pequena cidade do interior ou às zonas rurais, ou que os recursos de que dispõem as escolas privadas possam ser comparados ao orçamento que chega aos bancos escolares da rede pública. Muito menos que o desejo e expectativas de familiares de crianças com deficiência encontre acolhimento total entre os diferentes estabelecimentos de ensino. Ainda assim, é necessário ter em mente que os direitos dos alunos com deficiência estão garantidos por lei e afrontá-los constitui infração legal passível de investigação e punição.
Do ponto de vista legal, desde 2009 os alunos com deficiência e suas famílias ganharam o reforço da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao texto constitucional e que se ocupa do direito à educação em seu art. 24. Ali fica expresso, entre outras coisas, que nenhuma pessoa poderá ser discriminada em razão de sua deficiência. Apesar do aparato legal e constitucional, é exatamente o que continua acontecendo, basta que se verifiquem as queixas constantes de violações ao direito à educação e matrícula que povoam tanto as reportagens jornalísticas quanto outros meios, como as redes sociais, em grupos de mútuo apoio criados por familiares nos quais o tema é recorrente.
As violações não param por aí e, no que diz respeito à educação, cada vez mais as pessoas percebem a importância de recorrer à justiça nestes casos e não são raras as decisões judiciais que inclusive penalizam os estabelecimentos de ensino, garantindo o acesso e permanência dos alunos com deficiência nos bancos escolares. Por muito tempo, entretanto, situações assim eram resolvidas de outra forma. Bastava que se encaminhassem os alunos às escolas especiais para que tudo estivesse resolvido. Mas o que se estava resolvendo efetivamente dessa forma? A percepção social mais simples indicava que havia um espaço social que seria o “apropriado” para as pessoas com deficiência, um espaço à parte, no qual suas especificidades poderiam ser consideradas individualmente, mesmo que em prejuizo de seu desenvolvimento social. De outra parte, não havia tão presente o desejo por inclusão social e a vida comum das pessoas estava impedida para os “diferentes”. Para estes, tudo era especial e diferenciado. As próprias pessoas eram chamadas de “pessoas especiais”, mesmo que o que se concretizasse, de fato, fossem experiências de vida altamente circunscritas e limitadas.
O mito da escola “preparada”
No passado recente, mesmo subsistindo alguma preferência pelo ingresso em escolas especiais, muitas famílias quebraram o cerco e concretizaram a escolarização de seus filhos nas classes comuns. Em março deste ano, o Correio Braziliense noticiou que, até o momento, apenas sete pessoas com síndrome de Down, por exemplo, haviam concluído algum curso superior no Brasil inteiro. O número de matrículas na rede regular, entretanto, é cada vez maior e a perspectiva é de que este número logo seja bastante incrementado.
De 2003 para 2011, o número de alunos com deficiência ou doenças crônicas, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação teria crescido, segundo o Ministério da Educação, 164%. De acordo com o MEC, em 2003, 28% dos alunos que precisavam da educação especial estudavam em classes comuns e o restante, em classes especiais. Em 2007, o percentual desses alunos incluídos nas classes regulares chegou a 54% e, no último ano, a 74%, com 752 mil estudantes inscritos.
Uma das principais razões pela qual se tem obstaculizado sistematicamente o direito à educação dos alunos com deficiência pode ser tomado como uma espécie de perene falta de preparo, na qual a educação inclusiva é muitas vezes refutada com base em uma alegação repetitiva: o despreparo institucional e docente. Caso se tratasse apenas de uma questão de tempo, não há o que justifique ainda tamanho atraso, haja vista que as primeiras recomendações em prol da educação inclusiva já têm quase vinte anos, como se observa na Declaração de Salamanca e subsequentes orientações em relação à política de educação especial. Há que se encontrar, portanto, outras razões que justifique a permanência da alegação de despreparo, ou então arregaçar as mangas.
Na prática, a oferta de especialização em educação especial com enfoque inclusivo tem se multiplicado a cada ano, em todas as regiões do país, no âmbito das universidades públicas e privadas, além da expansão dos programas de formação continuada oferecidos pelo MEC, e pelas secretarias estaduais e municipais de educação. Entretanto, nem por isso o cenário é estável, como se observa mais uma vez, num momento em que as entidades responsáveis por agregar os estabelecimentos de ensino privado esboçam uma reação intensa ao processo de inclusão escolar, que consistiria um estorvo aos estabelecimentos de ensino privado.
A ação da AMPID, nesse caso em específico, busca a conscientização de instituições e pessoas de que o marco legal vigente continua – e mais do que nunca – apontando para o sentido da inclusão social e que o respaldo institucional a práticas discriminatórias também conta com vigilância e oposição. Ainda no âmbito do judiciário, recentemente o Ministério Público de São Paulo lançou o Guia Prático: O Direito de Todos à Educação. A iniciativa visa subsidiar a atuação de promotores de justiça em relação aos direitos humanos das pessoas com deficiência e muito em breve deverá ser distribuida inclusive virtualmente a todos os interessados.
* Coordenador-Geral da Inclusive – revista digital de direitos humanos, cidadania e inclusão social