O Ministério das Relações Exteriores publicou portaria que institui o Comitê para a Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência. O objetivo do comitê é favorecer e acelerar, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE) e nas Repartições no exterior, o estabelecimento de mecanismos para a promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência – particularmente os servidores com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência -, tal como previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O Ministério vem se destacando na defesa dos direitos das pessoas com deficiência: teve papel crucial na elaboração da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e foi um dos principais negociadores do tratado de Marrakech, para facilitar o acesso das pessoas cegas aos livros. Além disso o modelo de gestão de acessbilidade empregado na Rio+20, mereceu o reconhecimento da ONU. Agora o Itamaraty começa a colocar a inclusão em prática também internamente.
O grupo , que terá caráter permanente e consultivo, será responsável pela elaboração de um Plano de Trabalho para a Acessibilidade e Inclusão no Itamaraty e nos Postos fora do Brasil. No plano serão propostas medidas que facilitem a inclusão de pessoas com deficiência, seja com respeito à garantia da acessibilidade, sensibilização e capacitação de funcionários e na consulta em processos de seleção de servidores com deficiência, entre outras. O comitê será composto por sete funcionários do órgão e pelo menos um terço deles deverá ser pessoa com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência.
Texto da Portaria
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 363, DE 25 DE JULHO DE 2014
Institui o Comitê para a Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPPD) do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e dispõe sobre sua competência e composição.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que a regulamenta; na Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Líbras; na Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, e no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, que a regulamenta; na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; e no Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – Plano Viver sem Limite, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do MRE, o Comitê para a Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPPD), de caráter permanente e consultivo, com o objetivo de favorecer e acelerar, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE) e nas Repartições no exterior, o estabelecimento de mecanismos para a promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência – particularmente os servidores com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência -, tal como previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I – elaborar Plano de Trabalho para a Acessibilidade e Inclusão no MRE, ouvidas as áreas competentes na SERE, e submetêlo à aprovação do Ministro de Estado;
II – acompanhar e avaliar, por meio de Relatórios de Gestão, a efetiva implementação das ações normativas e a fiel execução dos projetos relacionados à pessoa com deficiência;
III – desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar iniciativas na SERE voltadas à melhoria das condições laborais da pessoa com deficiência e dos responsáveis por pessoas com deficiência;
IV – propor e incentivar a realização e a divulgação de campanhas para a prevenção de deficiências e para a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
V – elaborar Regimento Interno próprio e propor sua publicação, por ato do Ministro de Estado;
VI – atuar como instância consultiva em processos que envolvam a aquisição e locação de bens móveis e imóveis, assim como a reforma de bens imóveis, devendo, para tanto, manter interlocução com as unidades competentes na SERE;
VII – com base em diagnóstico prévio, propor e opinar sobre adaptações nas instalações do órgão, a exemplo das arquitetônicas e técnicas, a fim de garantir plena acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII – promover, em coordenação com áreas competentes na SERE, a capacitação de servidores do órgão no que concerne ao atendimento ao público com deficiência, ao relacionamento entre pares e à utilização de equipamentos destinados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX – atuar como instância consultiva nos processos de seleção dos candidatos com deficiência às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, a fim de orientar a adoção de medidas que garantam equiparação de oportunidades e acessibilidade;
X – sugerir outras ações em linha com a legislação aplicável à matéria, incluindo a possibilidade de previsão orçamentária.
Art. 3º O Comitê contará com um Secretário-Executivo, com as seguintes atribuições:
I – substituir o Presidente, em seus afastamentos e impedimentos;
II – zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho aprovado;
III – elaborar os Relatórios de Gestão de que trata o inciso II do artigo anterior;
IV – exercer outras funções de apoio técnico e material às atividades regimentais.
Art. 4º Os membros do Comitê serão investidos em seus mandatos por ato do Ministro de Estado.
Art. 5º O Comitê terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Secretário-Executivo;
III – Secretário-Executivo Adjunto;
IV – Representante do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS);
V – Representante do Departamento de Administração (DA);
VI – Representante do Departamento de Comunicações e Documentação (DCD);
VII – Representante do Departamento do Serviço Exterior (DSE).
§ 1º O Presidente, o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto serão escolhidos dentre os servidores com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência, pertencentes ao Quadro Permanente do MRE.
§ 2º O Representante do DHS de que trata o inciso IV deste artigo será indicado pelo Subsecretário-Geral Político I.
§ 3º Os Representantes do DA, do DCD e do DSE de que tratam os incisos V a VII deste artigo serão indicados pelo Subsecretário-Geral do Serviço Exterior.
§ 4º Na composição do Comitê de que trata o caput deste artigo deverá ser observada a participação mínima de 1/3 (um terço) de servidores com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência.
§ 5º Na definição do perfil de representação, deverá ser empregado, tanto quanto possível, o critério de pluralidade das áreas de deficiência, como por exemplo a física, a visual, a auditiva e/ou surdez, a intelectual e a mental (psicossocial).
Art. 6º O procedimento para a sucessão dos membros indicados nos incisos I a III deste artigo será estabelecido no Regimento Interno do Comitê. O mesmo estatuto definirá a duração dos mandatos, as hipóteses de encerramento antecipado e a periodicidade de suas reuniões, ordinárias e extraordinárias, entre outros procedimentos.
Art. 7º As funções dos integrantes do Comitê não serão remuneradas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MACHADO
http://www.lex.com.br/legis_25768031_PORTARIA_N_363_DE_25_DE_JULHO_DE_2014.aspx