Tradução de Romeu Kazumi Sassaki.
Na Rede Saci.
Nós – os participantes do Seminário-Oficina “Encontro Centro-Americano e do Caribe pelo Direito à Leitura”, celebrado de 16 a 18 de setembro de 2014 na cidade de Antiga Guatemala, Guatemala, evento que aborda como tema central a análise dos conteúdos e alcances do Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso às obras publicadas para as pessoas cegas ou com baixa visão ou com outras dificuldades para acessar o texto impresso, instrumento de direitos humanos adotado pela Conferência Diplomática da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) realizada no Reino do Marrocos de 17 a 28 de junho de 2013, para garantir o acesso à bibliografia mundial em todos os formatos acessíveis – declaramos:
Nós, as pessoas com deficiência visual e as pessoas com dificuldades para acessar o texto impresso, encontramos severas limitações no acesso à leitura e à informação, devido a que somente um número reduzido de obras publicadas é produzido em formatos acessíveis (braile, audiolivro, caracteres ampliados, digital, eletrônico e outros), com graves repercussões em nossa formação acadêmica e cultura geral. Na América Latina, estima-se que, mesmo nos países com melhores estruturas, apenas 2% dos livros são acessíveis à população com deficiência visual,fenômeno que incide em nosso desenvolvimento inclusivo.
Um dos obstáculos que limitam decisivamente o crescimento da oferta de obras acessíveis é a excessiva barreira produzida por antiquadas e muitas vezes já caducas leis de direitos de autor. Somente um terço dos países do mundo inclui, em suas legislações de direitos de autor, exceções que permitem que as entidades que promovem os direitos das pessoas com deficiência visual possam produzir ditas obras sem terem que solicitar permissões ou pagar direitos para colocá-las à disposição de leitores que não podem acessar de outra forma. Outra das limitações consiste na impossibilidade de que uma obra produzida em um formato acessível em um país possa ser enviada para ser utilizada por bibliotecas ou pessoas com deficiência visual e pessoas com outras dificuldades para acessar o texto impresso de outros países.
A falta de obras ou textos em formatos acessíveis faz com que, na maioria dos países da região latino-americana, mais de 90% desta população não concluamos a educação básica e apenas um número reduzido alcancemos a educação superior, o que compromete consideravelmente a nossa participação social em igualdade de condições, com graves repercussões na economia das nações; a falta de oportunidades faz com que nos desenvolvamos em estratos sociais da pobreza e da extrema pobreza.
Graças à liderança dos países da América Latina, conseguiu-se que, na Conferência Diplomática da OMPI, fosse adotado o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso às obras publicadas para as pessoas cegas e com baixa visão ou pessoas com outras dificuldades para acessar o texto impresso, um histórico tratado que permitirá derrubar as barreiras que limitam a produção e a circulação de obras acessíveis, produzindo uma transformação fundamental no acesso à informação e à leitura das pessoas com deficiência visual de todo o mundo, o que marca uma esperançosa mudança na equiparação de todos os direitos desta população.
O Tratado de Marraqueche busca estabelecer, nas leis nacionais de direitos de autor, exceções para pessoas com deficiência visual e pessoas com outras dificuldades para acessar o texto impresso, bem como permitir e fomentar o intercâmbio de obras acessíveis entre as nações. Para que o Tratado entre em vigor, ele deverá ser ratificado por 20 países, desafio que se apresenta desde já para os países da região.
Portanto e com fundamento nos mais altos princípios da equidade e da justiça, em nome das pessoas com deficiência visual e com outras dificuldades para acessar o texto impresso de nossos países, reivindicamos:
Que os governos da região latino-americana executem de imediato as ações que correspondam à assinatura e à ratificação do Tratado de Marraqueche, destinando os recursos técnicos, materiais e financeiros necessários para seu efetivo cumprimento, processo pelo qual se deve garantir a participação das organizações de pessoas com deficiência visual e com outras dificuldades para acessar o texto impresso, com o que se estará marcando a liderança de nossos países.
Que se realize em cada país, paralelamente ao processo de ratificação, a revisão e a avaliação dos esforços que se executam para a produção e a distribuição de obras em formatos acessíveis para pessoas cegas, surdocegas e com mobilidade reduzida, com a finalidade de determinar e alocar os recursos necessários para seu fortalecimento, de tal maneira que tenham um positivo impacto na educação, reabilitação e equiparação de direitos da população com deficiência que os requer.
Que os governos da América Latina promovam convênios de cooperação para a promoção e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência visual e com outras dificuldades para acessar o texto impresso, nos quais devem ser incluídas as ações que impulsionem e fomentem o intercâmbio de obras em formatos acessíveis.
Que os órgãos legislativos de cada país atualizem as leis de direitos de autor, para que se encontrem em plena concordância com o espírito do Tratado de Marraqueche, com o que se fortalecerão os esforços para a efetiva inclusão das pessoas cegas, surdocegas e com mobilidade reduzida em todo o mundo.
Aprovada na cidade de Antiga Guatemala em 18 de setembro de 2014.