Por ocasião do Dia Internacional da Síndrome de Down (21/3), a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) promoverá evento com o objetivo de rever a legislação brasileira no que diz respeito aos cidadãos com síndrome de Down, à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Os interessados podem participar virtualmente, enviando suas contribuições para o email administracao@federacaodown.
REVISÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO
(à luz da Convenção da ONU sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência)
Por Ana Figueiredo *
Visando à concretização de uma das suas principais metas – garantir a observância dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente das pessoas com síndrome de Down -, a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down vem realizando, desde a sua criação, ações voltadas à promoção da inclusão social, cidadania e dignidade dessas pessoas. Nesse sentido promoveu em 20 e 21 de maio de 2001 e 22 e 23 de agosto desse mesmo ano, Oficina de Trabalho e a I Conferência sobre Revisão do Ordenamento Jurídico e Conceitos na Deficiência Mental, respectivamente. Desses encontros decorreu, por exemplo, a alteração conferida a vários preceitos da Lei 8.213/91 (Lei 12.470/2011).
A fim de seguir cumprindo sua meta precípua, esta Federação, a partir da iniciativa do seu Comitê Jurídico, propõe a III
A ideia é propiciar o debate, entre operadores do Direito e a sociedade civil organizada, para a proposição de alterações das normas legais em desacordo com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como com as alterações conceituais e principiológicas dessa decorrentes.
O produto desse Encontro será encaminhado à Casa Civil da Presidência da República e ao Congresso Nacional, para que as reivindicações de mudança sejam apreciadas pelos Poderes competentes para a elaboração de projeto de lei.
As associadas dessa Federação, os membros do seus Comitês e os seus Diretores são convidados a participar desse evento que, com certeza, trará visibilidade aos direitos previstos na citada Convenção e conduzirá os Poderes constituídos à reflexão sobre os entraves jurídicos e sociais que vêm obstruindo, há dezenas de anos, o exercício pleno da sua cidadania.
Essa participação dar-se-á de forma virtual, mediante o encaminhamento, para o endereço eletrônico da Entidade (administracao@federacaodown.
As sugestões apresentadas por essa via serão consolidadas pelo Comitê Jurídico da Entidade e encaminhadas, na sequência, ao grupo responsável pela discussão e proposição das alterações julgadas necessárias.
A conclusão, ou não, do debate a respeito de cada uma das regras legais e questões propostas dependerá da evolução da discussão virtual, feita no âmbito do referido grupo, e do debate por ocasião da Oficina.
Participe desse projeto conosco, acreditando que um caminho novo pode se abrir sob as luzes de um novo tempo.
Sigamos juntos!
Ana Cláudia Mendes de Figueiredo é mãe da Jéssica Mendes de Figueiredo e membro Comitê Jurídico da Federação Brasileira das Associações de síndrome de Down
PROGRAMAÇÃO DA III OFICINA DE REVISÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN – FBASD
13 de março de 2015, no Tribunal Superior do Trabalho – TST
Abaixo, confira os “DISPOSITIVOS LEGAIS E QUESTÕES” a serem debatidos na Oficina, em relação aos quais poderão ser apresentados comentários, sugestões e propostas de redação, por meio do endereço administracao@
Sua contribuição será muito importante para essa Oficina, que tem como objetivo único a promoção da dignidade e cidadania para todas as pessoas com deficiência!
DISPOSITIVOS LEGAIS E QUESTÕES
A SEREM DEBATIDOS NA III OFICINA DE REVISÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO DA FBASD
Ø Lei 8.112/93
“Art. 5º – São requisitos básicos para investidura em cargo público:
(…)
§ 2º – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
“Art. 98 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(…)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-
“Art. 217 – São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II – temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Ø Constituição Federal
“Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
Ø Aposentadoria especial do servidor com deficiência
Ø Decreto 3000/99 – Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do IRPF
“Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”).
(….)
§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Ø Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de portador de deficiência física ou mental, condicionadas, cumulativamente à:
I – existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;
II – comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
OUTRAS QUESTÕES
– Avaliação da possibilidade de incluir, no projeto de lei da “Lei Brasileira da Inclusão”, preceito que estabeleça a mudança de toda a legislação, de forma tácita, da terminologia “portador de deficiência” para “pessoa com deficiência”;
– Análise das regras do novo CPC sobre a interdição da pessoa com deficiência intelectual;
– Debate sobre os efeitos da interdição parcial;
– Criminalização da “retenção de crianças em escolas especiais sem a exigência de, no contraturno, estarem em escola regular”;
– Discussão sobre a reiterada alegação de ausência de punição aos crimes listados na Lei 7.853/1989, considerando o comando da Convenção quanto à definição de “discriminação por motivo de deficiência”;
– Debate sobre a regulamentação do acesso à informação para as pessoas com deficiência intelectual (linguagem fácil/simples);
– Debate acerca da adequação dos dispositivos insertos no projeto da LBI sobre o trabalho apoiado e a reserva de vagas nas empresas (considerando propostas de flexibilização nesse sentido);
Observações:
§ Será revista a existência de outras regras legais que eventualmente também disciplinem cada uma das matérias. Será avaliada, outrossim a necessidade, ou não, de proposição de nova redação relativamente a cada questão e/ou preceito legal, consideradas as disposições da Lei Brasileira de Inclusão, em tramitação no Congresso.
§ A conclusão, ou não, do debate a respeito de cada uma das regras legais e questões propostas dependerá da evolução da discussão virtual e do debate por ocasião da Oficina.
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