PELO DIREITO DE SER QUEM SOU

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“No canto do quarto[1]

No encontro das paredes

Fico a pensar

Em tudo que está errado

As pessoas

Me olham diferente

Porque eu

Tenho que ser

Como elas querem?”

(Imaginária)

 

por Adriana Monteiro da Silva e Ana Nunes

 

No último dia 03 de dezembro, o Juiz da 5ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília – DF condenou o Colégio Logosófico Gonzalez Pecotche – Unidade Brasília a indenizar, por danos morais, a criança Amir Ribemboim Bliacheris na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pretendemos, neste artigo, discutir aspectos jurídicos e políticos desta decisão, contribuindo para a reflexão gerada pela grande repercussão de matéria publicada pelo portal “Metrópoles”, no último dia 14 de dezembro, sobre o caso.[2]

O pedido decorreu da expulsão do aluno, que é autista, no meio do ano letivo, em atitude discriminatória, violando o artigo 2º, inciso I, alínea, f da Lei nº 7.853, de 24.10.1989, o artigo 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei Federal nº 12.764/2012 e a Lei Distrital nº 4.568/2011.

A defesa da escola alegou que a expulsão decorreu de “comportamento inadequado” do aluno e que, enquanto instituição, era responsável pela “integridade física de todos os alunos da escola”, não podendo priorizar o aluno autista em detrimento dos demais.

Instaurado processo administrativo junto à Promotoria da Educação do Distrito Federal, foi ouvida a COSINE – Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino do Distrito Federal, que, no uso de suas atribuições, verificou “in loco”, que a escola não possuía equipe especializada para o atendimento da criança e também se recusara a receber o apoio de acompanhante especializado custeado pelos pais.

Além disso, a COSINE constatou falhas no processo de expulsão, já que a escola não deu voz ou direito de defesa e contraditório aos responsáveis pelo aluno no espaço de deliberação, não convidou o Conselho Tutelar para participar da reunião deliberativa e, mesmo depois de alertada sobre a ilegalidade do ato pela impossibilidade de transferência compulsória de aluno especial, se recusou a franquear o retorno do aluno à instituição.

Tais falhas no processo de expulsão tiram sua legitimidade, como dito pelo Ministério Público e pela sentença. O parecer do Ministério Público muito apropriadamente classifica a expulsão como discriminatória e irregular, ressaltando que desrespeitou até mesmo o próprio Regimento Interno do Colégio.

Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e duas testemunhas arroladas pela parte ré.

O Ministério Público, que interveio nos autos em razão da presença de menor incapaz, pronunciou-se pela procedência dos pedidos formulados pelo autor e salientou que as dificuldades narradas pelo colégio não inviabilizavam a permanência do menor na instituição, tendo em vista que ele estava sob cuidados médicos e psicoterapêuticos.

O MP entendeu não ser razoável exigir de criança autista comportamento similar ao das outras crianças: “não é o aluno especial que deve se adaptar à escola, mas esta que deve propiciar infraestrutura necessária para acolhê-lo e garantir sua presença no curso regular, inclusive recursos humanos, em desejável processo inclusivo”. E termina de modo conclusivo: “não sendo isso o que se verificou nos autos”. [3]

Tanto o parecer do Ministério Público como a sentença consideraram que a escola não buscou todas as alternativas para integrar a criança e, mesmo tendo a equipe especializada que atendia o aluno à sua disposição, nada fez. Afinal, que comportamento adequado era esse que esperavam de uma criança autista de onze anos, que não tem nenhuma de suas necessidades atendidas?

Esperamos que uma escola, enquanto ambiente acadêmico pensante, formador de opinião e de construção do conhecimento, seja o primeiro espaço a dar o exemplo da inclusão, primando por destacar as potencialidades de seus alunos e retirando o foco da deficiência e das dificuldades. Ecoando o Ministério Público, não foi isso que se verificou nos autos.

A sentença acatou o parecer do Ministério Público e observou que a expulsão, em desobediência à norma vigente, abalou sobremaneira o estado psicológico do autor, podendo inclusive contribuir para “agravar seu quadro clínico, porquanto, além de ter que enfrentar todo o difícil processo de desligamento, teve que pesquisar sem sucesso, diversas instituições de ensino até obter vaga em escola pública, causando sentimento de apreensão, angústia e ansiedade, que poderia ter sido evitado.”[4]

Cabe recurso da decisão e a família já se prepara para mais uma via crucis judicial. Como dito pela promotoria, em nenhum momento o Colégio apresentou qualquer indício de intenção de reconhecer ou retificar seu erro. O Colégio Logosófico não pediu desculpas, não ofereceu qualquer proposta de acordo, e já anunciou publicamente que recorrerá da decisão.

Impossível não traçar o paralelo entre o caso em questão e a ADIN proposta pela COFENEN – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, em que as escolas particulares pedem ao STF o direito de negar matrícula aos alunos com deficiência. O que se pede, tanto na ADIN como no processo que gerou este artigo, é que o Judiciário reconheça os alunos com deficiência como cidadãos de segunda classe.

Resta nos perguntarmos por que, em pleno ano de 2015, é necessário que famílias se desgastem judicialmente na luta por um direito tão básico de seus filhos? Por que, para as pessoas com deficiência, os imperativos constitucionais de igualdade e direito à educação são relativizados? No caso da inclusão escolar, tal afirmação é particularmente verdadeira para as crianças com alguma espécie de deficiência cognitivo/sensorial, como autismo, síndrome de down ou paralisia cerebral. O Sindicato das Escolares Particulares de Santa Catarina confessou, candidamente, em carta aberta, fazer esta distinção: “as soluções seriam muito mais simples se as deficiências fossem apenas de natureza física, uma questão de engenharia e de “layout” de mobiliário, de prédio ou de próteses.”[5]  Para incluir essa população crescente de autistas, pessoas com síndrome de down e outras deficiências cognitivo/sensoriais, não bastam tecnologia assistiva e mudanças arquitetônicas. São necessárias adaptações curriculares, apoios individualizados, e não só: são necessárias mudanças de mentalidade.

Mudanças de mentalidade da escola, mudanças de mentalidade dos coleguinhas de sala, mudanças de mentalidade de professores e coordenadores, mudanças de mentalidade das famílias dos outros alunos, mudanças de mentalidade de quem pensa políticas de educação. No limite, é necessária uma mudança do que a sociedade entende como educação. As mudanças requeridas são muito mais estruturais, de forma a permitir até mesmo questionar o uso do termo “inclusão”, já que não se trata de apenas adicionar os diferentes a um sistema desenhado sem tê-los em mente e sem levar em conta suas especificidades. As pessoas com deficiência não podem ser um post-scriptum, um floreio a adicionar a uma educação desenhada sem levá-los em conta. Enquanto a inclusão for pensada nestes termos, como uma cereja a adicionar, mas sem alterar a receita do bolo, seguiremos tendo processos judiciais como o de Amir. Tomando emprestado do jargão arquitetônico: necessitamos de uma educação de “design universal”, em que ninguém necessitará ser incluído, já que ninguém foi aprioristicamente deixado de fora.

Trata-se, portanto, de repensar e remodelar a educação. E é esse, exatamente, o ganho que a inclusão do aluno com deficiência é capaz de trazer: nos forçar a repensar nosso modelo falido de “educação”. Questionar essa “educação” como linha de montagem desumanizante, que ignora a(s) diversidade(s) não apenas das pessoas com deficiência. Essa “educação” que não pensa em educar, mas somente em inserir no mercado. Questionar uma política de educação que “reestrutura” sem consulta prévia, que afirma prioridades enquanto corta verbas. Não há oposição entre os interesses do aluno com deficiência e do aluno regular. Ao questionar o processo educativo, ao se propor a repensá-lo, todos saem ganhando.

Em vez disso, os colégios muitas vezes preferem a intolerância, a negligência, o descaso e o esquecimento, em vez da necessária mudança de paradigmas sobre o que penso de mim, e desse Outro em quem me nego a me reconhecer.

Lamentável para os alunos, para suas famílias, para as escolas e para toda a sociedade.

 

(Adriana Monteiro da Silva é advogada e proprietária do escritório Adriana Monteiro Advocacia Jurídica, sediado em Brasília. È conselheira da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Autismo da OAB/DF. Foi advogada do autor no processo que motivou o presente artigo.

Ana Nunes é autora de “Cartas de Beirute – Reflexões de uma Mãe e Feminista sobre Autismo, Identidade e os Desafios da Inclusão”.)


[1] Extraído da música “Ser diferente é normal”.

[2] http://www.metropoles.com/vida-e-estilo/comportamento/escola-particular-na-asa-norte-expulsa-aluno-autista-e-e-condenada-a-indenizar-familia

[3] Extraído na íntegra do parecer do Ministério Público.

[4] O texto se encontra integralmente de acordo com os autos do processo em trâmite.

[5] http://contee.org.br/contee/wp-content/uploads/2015/09/CARTA-ABERTA-A-COMUNIDADE-ESCOLAR-SINEPE.pdf

 

 

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