Prazos da Lei Brasileira de Inclusão

Novo simbolo da deficiencia. boneco de palitos de pernas e bracos abertos, com um circulo em torno dele, cabeca, pes e maos sao bolinhas azuis.

Prazo para o instrumento de avaliação da deficiência ficar pronto e outros prazos da LBI

O Executivo tem até 24 meses para fazer o decreto do instrumento da avaliação da deficiência, como consta do Art. 2.o da LBI – Lei Brasileira de Inclusão:

Decretos não passam pelo Legislativo.

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:(Vigência)

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

A maior parte dos artigos da LBI já está em vigor desde 02/01/2016.

As exceções são os artigos que mencionam grau da deficiência, pois dependem do instrumento de avaliação, e aqueles mencionados a seguir – art. 124 e 125:

Art. 124. O § 1o do art. 2o desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I – incisos I e II do § 2o do art. 28 – 48 (quarenta e oito) meses;

II – § 6o do art. 44 – 48 (quarenta e oito) meses;

III – art. 45-  24 (vinte e quatro) meses;

IV – art. 49 – 48 (quarenta e oito) meses.

Com informações de Marta Gil e Izabel Maior

2 Comments

  1. Prezados. Antes do mais, parabéns pelos textos e matérias. Já me cadastrei para receber notícias. Sou Professor de Direito Constitucional e minha tese de doutorado é sobre o tema das pessoas com deficiência. Gostaria de fazer uma pequena sugestão com todo o respeito. O nome Lei Brasileira da Inclusão é apenas uma parte do nome da Lei. Ela se chama “Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência” ou “Estatuto da Pessoa com Deficiência”. Quando chamamos LBI (Lei Brasileira da Inclusão), inconscientemente, assumimos que a inclusão só pode ser feita à pessoa com deficiência. E há tantos outros grupos que devem ser incluídos. Sei que é uma simplificação. Mas seria importante lembrarmos dos outros que ainda não tem a sua própria lei. Comemorei, como tantos, a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência. Mas há tanto para fazer ainda no Brasil. Por isso, essa observação. Vamos chamar a lei pelo seu nome certo, como está publicada, como consta do Diário Oficial. Chamá-la pelo apelido carinhoso, digamos assim, torna a questão da pessoa com deficiência (tão importante, inegavelmente) como sendo a única. Como se não fizéssemos inclusão de outros grupos que podem ser também vulneráveis. Fiz parte do grupo designado pela Ministra de Direitos Humanos para colaborar com a redação da lei, com uma equipe muito dedicada. Depois de muitas idas e vindas, o nome ficou como Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência). Portanto, ao usar o nome completo, deixamos uma porta aberta para outras inclusões: crianças, quilombolas, estrangeiros e tantos outros. Bem, fica a sugestão. Não quero polemizar. Ao contrário, dar os parabéns pelos textos, pela organização do site e por tudo. Aliás, lamento não ter conhecido antes. Fica a sugestão de quem, como vocês, também luta pela inclusão. De todos, inclusive, das pessoas com deficiência. Por isso, a sugestão. Um abraço. Luiz Alberto David Araujo, Professor Titular de Direito Constitucional da PUC-SP.

    1. Obrigada, Luiz Alberto. Nossa posição é de dar preferência à terminologia Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, no lugar de Estatuto. E fica mais fácil chamar apenas de Lei Brasileira de Inclusão ou LBI. Faz parte da “estratégia”de fazer a lei “pegar”. E esperamos que pegue!

      Um abraço e parabéns pelo trabalho e fique à vontade para escrever sobre esse ou outro tema para a Inclusive.

      Patricia Almeida
      Equipe Inclusive

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