Foi julgada improcedente na tarde desta quinta-feira (09/06), no STF, a ADIN 5357. Com exceção do Min. Marco Aurélio Melo, todo os demais ministros foram unânimes em julgar a improcedência total da ação relatada pelo Min. Edson Facchin. O Min. Marco Aurélio votou pela improcedência parcial da ação.
O efeito imediato da decisão implica em validar os dispositivos da Lei Brasileira de Inclusão que impedem a cobrança de taxas extra para o atendimento dos alunos com deficiência nos estabelecimentos particulares de ensino, bem como a recusa de matrícula e a restrição de oferta de vagas. Diante da decisão, cria-se jurisprudência superior que deverá ser observada nas decisões judiciais em todo o país e confirma-se definitivamente a constitucionalidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, principalmente em seu Art. 24, que assegura o sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
Tomaram parte da ação, como amicus curiae, e foram ouvidas em favor da improcedência da ação, entre outras entidades, a Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa da Pessoa Idosa e com Deficiência – AMPID, a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Federação Nacional da APAES – Fenapaes.
Conheça os detalhes do processo: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5357&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Fonte: Inclusive, com informações do STF