ALERTA!! Mini-Reforma trabalhista afeta cotas para pessoas com deficiência

Capacete de segurança amarelo
Capacete de segurança amarelo

Foi apresentado relatório da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto de Lei n. 6.787, de 2016, denominada de mini reforma trabalhista.

Na opinião de especialistas, a proposta é preconceituosa e extremamente lesiva aos direitos da pessoa com deficiência.

Preconceituosa, pois supõe que a pessoa com deficiência é um ser menor, incapaz de realizar tarefas e ser incluída nos processos produtivos.

Lesiva, pois delega a “um mero acordo” o descumprimento de direitos fundamentais inalienáveis.
Se tal dispositivo vier a ser Lei, milhares de pessoas com deficiência serão alijadas do mercado de trabalho.

Segundo os especialistas, o Sistema de Cotas no Reino Unido fracassou justamente em razão de terem sido concedidas isenções na sua aplicação, muitas vezes sem justificação de motivos relevantes.

Eles alertam que este é um momento extremamente difícil, que exige mobilização para evitar o retrocesso das garantias de inclusão.

Divulgue, articule na sua rede de contatos e faça chegar aos seus representantes no Congresso Nacional.

O relatório apresentado pelo Dep. Roberto Marinho – PSDB/RN, incluiu alteração do art. 93, da Lei 8213/91.

Ainda será votado na Comissão Especial da reforma trabalhista, mas não cabem mais emendas.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.787, DE 2016 (DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE “ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E A LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974, PARA DISPOR SOBRE ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO LOCAL DE TRABALHO E SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. O Congresso Nacional decreta:

Art. 5º O art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º: “Art. 93. ……………………………………. …………………………………………………

  • 5º Ficam excluídas da base de cálculo do percentual da cota mencionada no caput deste artigo as funções que forem incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, assim definidas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • 6º Na ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que definam as funções incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, a definição será feita pelo Ministério do Trabalho, desde que solicitada pelo empregador.
  • 7º Quando não forem alcançados os percentuais estabelecidos neste artigo, as empresas poderão ser isentadas de multa, pelo prazo máximo de três anos, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:

I – comprovem ter utilizado todos os meios possíveis para contratação, incluindo o contato com programas oficiais de colocação de mão de obra, sites e organizações não governamentais que atuem na causa da pessoa com deficiência e a oferta da vaga por meio de publicações em veículos de mídia local e regional de grande circulação;

II – comprovem que a não contratação ocorreu por razões alheias à vontade do empregador, conforme regulamento. (NR)

É o seguinte o texto do relatório, sem mencionar se surgiu de alguma emenda, o que significa tratar-se de iniciativa do próprio relator, deputado Rogério Marinho.

“5) Alterações na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Art. 4º do Substitutivo

A alteração proposta ao art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, decorre dos relatos quanto à dificuldade de determinados setores empresariais em cumprir a norma relativa à contratação de um percentual de pessoas com deficiência, de acordo com o número de empregados da empresa.

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Consta no relatório:

“5) Alterações na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Art. 4º do Substitutivo

A alteração proposta ao art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, decorre dos relatos quanto à dificuldade de determinados setores empresariais em cumprir a norma relativa à contratação de um percentual de pessoas com deficiência, de acordo com o número de empregados da empresa.

A proposta retira da base de cálculo do percentual da cota prevista no art. 93 as funções cujo exercício seja incompatível com pessoas com deficiência ou reabilitadas, remetendo a definição dessas funções à negociação coletiva e, na ausência de norma coletiva, remete ao Ministério do Trabalho essa definição, desde que solicitada pelo empregador.

Além disso, discrimina as condições em que, não sendo alcançados os percentuais legais, as empresas ficam isentas de multa. Essas condições estão relacionadas à impossibilidade de cumprimento da norma por motivos alheios ao empregador. Com efeito, seria injusto imputar uma penalidade por algo que independe da vontade do empregador. Esse o motivo pelo qual o TST tem adotado diversos julgados que afastam a aplicação de multa em situações análogas à aqui descrita. “

 

 

One Comment

  1. Mais um retrocesso nas Leis que conquistamos após anos e anos de luta e perseverança.
    ESSA REFORMA NÃO PODE ACONTECER TEMOS QUE LUTAR PARA QUE TAL REFORMA TRABALHISTA NÃO ACONTEÇA, ALIAS TODAS AS REFORMAS PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA IRÁ AFETAR MUITO OS DEFICIENTES PCD E PNE.
    LUTEM DIGA NÃO, JÁ PARARAM PARA PENSAR O QUÃO JÁ SOFREMOS, TEMOS ALGUNS DIREITOS E ESSE PRESIDENTE QUER TIRAR, NOSSAS VIDAS SÃO DE PESSOAS ALTAMENTE DETERMINADAS, MAS SABEMOS QUE NOSSO DIA-A-DIA É BEM MAIS DIFÍCIL E COMPLICADO DE QUEM NÃO TEM DEFICIÊNCIA OU DOENÇAS, PAREM E VAMOS LUTAR CONTRA ESSAS REFORMAS, NÓS SOMOS VITORIOSOS JÁ POR VENCER DIA-DIA OS OBSTÁCULOS QUE A VIDA NOS TRAZ.
    LUTEM E DIGAM NÃO AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA…
    Obrigado pelas excelentes reportagens.

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