LEI Nº 12.958, DE 05 DE MAIO DE 2008.
(publicada no DOE nº 085, de 06 de maio de 2008)
Dispõe sobre a assistência especial a ser fornecida às parturientes cujos
filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Rio Grande
do Sul prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos
recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique
tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o
parto.
Art. 2º – A assistência especial prevista nesta Lei consistirá,
basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a
quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua
deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das
instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da
deficiência ou patologia específica.
Art. 3º – Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras no
Estado do Rio Grande do Sul quando constatarem deficiências ou patologias
nas crianças por eles atendidas.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2008.
É muito importante a realização do blog, tendo envista a necessidade de comunicar a sociedade sobre a importância da inclusão da pessoa com deficiência na sociedade; como também a atualizaçõ de fatos relacionado a esta tematica. Sou realizadora de eventos como seminários e projetos que viabilize o cidadão especial aos seus direitos. Agradeço a oportunidade.
Solange Goes Domingos
Estudante do curso de Serviço Social Da UFAL.