Por que ser contra o Decreto da Exclusão (10.502/2020)

card fundo amarelo, letras pretas. texto: Veja por que ser contra o decreto da exclusão (10.502).
Entenda por que a maior parte das pessoas com deficiência, suas famílias, educadores, especialistas e juristas são contra o Decreto 10.502, que institui o Plano Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

– O Decreto é inconstitucional
A Constituição diz: “todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza.
O Decreto diz: “o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência se dará, preferencialmente, na rede regular de ensino”.

– A Declaração de Salamanca e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (que tem valor constitucional), assinadas pelo Brasil, dizem que Educação é para Todos, e que o ensino para as crianças, jovens e adultos com deficiência deve ser dentro do sistema regular de ensino.

– A Convenção também diz que “crianças, jovens e adultos não devem ser excluídos do sistema educacional geral, sob a alegação de deficiência”. Cada país deve providenciar as “adaptações razoáveis necessárias, as medidas de suporte e apoio individualizadas”.

– A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) diz que toda pessoa com deficiência “tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação em razão da deficiência”.

– Discriminação em razão da deficiência é “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.

– A LBI Lei Brasileira de Inclusão diz que a educação inclusiva de qualidade, em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, “é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade.

– O Plano Nacional de Educação de 2014, que vale por 10 anos, ou seja, até 2024, diz na Meta nº 4, que toda população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, deve “ter acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados”.

– Para implementar a Meta nº 4 foram estabelecidas 19 estratégias elaboradas pelo Ministério da Educação, com a participação de representantes do movimento social e da área técnica educacional.
Estas estratégias não têm sido implementadas pelo Ministério da Educação que:
– não universalizou o atendimento das crianças com deficiência de 0 a 3 anos na rede.
– não implantou recursos de acessibilidade de apoio e mediação em sala de aula suficientes, como recursos tecnológicos de comunicação alternativa, apoio e mediação escolar profissionalizado.
– não investiu orçamento suficiente nas salas de recurso, na formação de professores; não financiou de forma abrangente a criação dos centros multidisciplinares de apoio e pesquisa.
– não fez pesquisas voltadas para desenvolver metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, para promoção do ensino e da aprendizagem que possibilitam acessibilidade de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

– O Decreto viola a Constituição Federal, a Convenção de Salamanca, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei 13.005, de 2014, porque:

1. A Constituição Federal do Brasil não permite decretos autônomos do Poder Executivo. Decretos servem para regulamentar instrumentos já existentes.

O governo propôs um Decreto para regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases. Mas “coordenar” a política não é “criar” a política. A criação da política exige a participação social por meio de audiências públicas e outros instrumentos de participação popular que não foram utilizados.

2. O Plano Nacional de Educação ainda está válido até 2024. A criação de qualquer decreto para a educação especial deve ser apenas para regulamentar a meta 4 deste plano.

3. Qualquer documento proposto pelo Executivo sobre as pessoas com deficiência precisa ser discutido com as pessoas com deficiência. A Convenção Internacional assegura sua participação nas decisões que as atinjam.
No Brasil, a instância máxima de discussão é o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e nenhuma decisão sobre os direitos da pessoa com deficiência pode ser tomada sem ouví-lo. Não houve consulta formal ao órgão.

4. O artigo 7º do Decreto considera como serviços da educação especial 11 tipos diferentes de centros de atendimento, ignorando que o principal serviço para o atendimento especializado deve ser a sala de aula inclusiva e regular, onde as pessoas com deficiência têm o direito de estar.
Os serviços e recursos separados citados no artigo devem servir apenas como forma de apoio e suplemento à educação inclusiva.

5. O artigo 9º baseia-se no modelo médico de deficiência, ao se referir a “alunos com deficiência que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas”. Essa descrição atribui ao aluno – e não à escola e à sociedade – a falha do seu processo inclusivo. Isso leva a crer que, se não está sendo eficaz a inclusão, o certo é retirá-lo do ambiente inclusivo para uma classe especial e não mudar as estratégias e fornecer o recurso para que a inclusão se realize.

Este último é o verdadeiro problema.

Adaptação de Patricia Almeida do texto da advogada Adriana Monteiro.
Fonte: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=423673821947804&set=a.124629058518950&type=3&theater

2 Comments

  1. Estou extremamente triste com essa situação. Trabalho como Educadora Especial, e isso é um retrocesso absurdo. Voltar as classes especiais de antigamente. Não podemos deixar isso acontecer, temos que pensar ao longo do tempo, ao futuro, dar a oportunidade de todos permanecerem onde é o lugar, escola comum para todos e a complementação com os outros atendimentos necessários.

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