Termo capacitismo entra na legislação brasileira

Você sabia que o termo “capacitismo” faz parte do Decreto 11793, que instituiu o novo Plano Viver sem Limite?

É a primeira vez que o conceito, que significa preconceito contra pessoas com deficiência, entra na legislação brasileira.

A palavra capacitismo aparece 3 vezes no texto do Decreto. No artigo 2:

Art. 2º  São diretrizes do Novo Viver sem Limite:

I – o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

no Parágrafo único:

“Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do Artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.”

e no artigo 3:

Art. 3º São eixos de estruturação do Novo Viver sem Limite:

II – enfrentamento do capacitismo e da violência contra as pessoas com deficiência;

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11793.htm

Mas por que isso é importante?

Quem explica é a Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Ana Paula Feminella:

“Utilizar um termo próprio para chamar a discriminação em razão de deficiência é tão importante quanto foi popularizar o termo racismo.  Precisamos vencer o preconceito contra as pessoas com deficiência e a escolha do termo capacitismo se dá porque nossas capacidades são subestimadas.”

E discriminação em razão de deficiência, você já sabe: é crime, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13146/2015)

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

E já que o assunto é capacitismo, conheça e divulgue o guia Combata o Capacitismo, da Fiocruz.

No link a seguir você encontra todas as versões acessíveis:

https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/61296

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