Você sabia que o termo “capacitismo” faz parte do Decreto 11793, que instituiu o novo Plano Viver sem Limite?
É a primeira vez que o conceito, que significa preconceito contra pessoas com deficiência, entra na legislação brasileira.
A palavra capacitismo aparece 3 vezes no texto do Decreto. No artigo 2:
Art. 2º São diretrizes do Novo Viver sem Limite:
I – o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;
no Parágrafo único:
“Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do Artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.”
e no artigo 3:
Art. 3º São eixos de estruturação do Novo Viver sem Limite:
…
II – enfrentamento do capacitismo e da violência contra as pessoas com deficiência;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11793.htm
Mas por que isso é importante?
Quem explica é a Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Ana Paula Feminella:
“Utilizar um termo próprio para chamar a discriminação em razão de deficiência é tão importante quanto foi popularizar o termo racismo. Precisamos vencer o preconceito contra as pessoas com deficiência e a escolha do termo capacitismo se dá porque nossas capacidades são subestimadas.”
E discriminação em razão de deficiência, você já sabe: é crime, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13146/2015)
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
E já que o assunto é capacitismo, conheça e divulgue o guia Combata o Capacitismo, da Fiocruz.
No link a seguir você encontra todas as versões acessíveis: