Convenção votada amanhã no Senado

ORDEM DO DIA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 90, DE 2008

(nº 711 de 2007, na Câmara dos Deputados) Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

(Tramita nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal) Parecer favorável, sob o nº 587, de 2008, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, Relator: Senador Eduardo Azeredo. Discussão, em primeiro turno

SOBRE A CONVENÇÃO

No Brasil, a Convenção encontra-se em processo de ratificação. Já foi aprovada em dois turnos com quorum qualificado na Câmara dos Deputados e pelas Comissões de Direitos Humanos e Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado.

Dados da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Assinaturas e Ratificação
· 128 países assinaram a Convenção
· 71 países assinaram o Protocolo Facultativo
· 28 países ratificaram a Convenção – África do Sul, Bangladesh, Catar, Croácia, Cuba, Egito, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Gabão, Guiné, Honduras, Hungria, Índia, Jamaica, Jordânia, Mali, México, Namíbia, Nicarágua, Níger, Panamá, Peru, Quênia, San Marino, Slovênia eTunísia
· 17 países ratificaram o Protocolo Facultativo

Linha do Tempo
· Adotada pela Assembléia Geral da ONU – 13/12/2006
· Abertura para Assinaturas – 30/3/2007
· Entrada em Vigor – 3/5/2008 (30 dias após a 20ª. Ratificação)

A Convenção no Brasil
. Assinada na cerimônia de abertura 30/3/2007
. PR encaminhou ao Congresso Nacional com recomendação de aprovação com quorum qualificado para que tenha valor constitucional (3/5 de aprovação nas duas Casas) – 26/9/2007
. Presidente da Câmara Arlindo Chinaglia instituiu a Comissão Especial para avaliar o texto da Convenção e prometeu à ONU celeridade no processo – 23/11/2007
. Votação em primeiro turno na Câmara – 13/5/2008 – 418 votos a favor, nenhum contra, 11 abstenções
– Votação em segundo turno na Câmara – 28/5/2008 – 356 votos a favor, nenhum contra, 6 abstenções
– Aprovação na Comissão de Direitos Humanos e Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal em 25/6/2008, habilitando a votação em plenário

Na América do Sul
Até o momento, a Convenção vale em apenas dois países da América do Sul – Peru e Equador. O Peru deu a saída, aprovando a Convenção em 30 de janeiro de 2008. O Equador foi o vigésimo país do mundo a ratificar o documento, em 3 de março deste ano, desencadeando o mecanismo de validação internacional, que aconteceu trinta dias depois, no dia 3 de maio. A ratificação do documento encontra-se em diferentes estágios nos outros países sul-americanos. O Congresso da Argentina já aprovou o tratado, faltando ser confirmado pelo Executivo. No Chile, a Câmara dos Deputados aprovou a Convenção e passou o assunto para o Senado. No Paraguai o documento foi aprovado na Câmara dos Senadores e deve ser promulgada pelo executivo e depositada na ONU proximamente.

Qual o diferencial da Convenção?
Ela é, ao mesmo tempo:Um instrumento para o desenvolvimento dos direitos humanos
Um instrumento que apresenta uma política transversal que inclui a deficiência em todos os setores. E tem vinculação legal.

Uma mudança de paradigma
A Convenção marca uma “mudança de paradigma” nas atitudes e abordagens em relação às pessoas com deficiência. A partir dela, as pessoas com deficiência não serão mais vistas como “objetos” de caridade , tratamento médico e proteção social; ao invés disso, serão vistas como “sujeitos” com direitos, capazes de exigir estes direitos e tomar decisões sobre sua vida baseadas em seu consentimento livre e bem informado, e também como membros ativos da sociedade. A Convenção confere reconhecimento universal à dignidade das pessoas com deficiência.

Mudança do modelo médico para o modelo social
As pessoas com deficiência deixam de ser um objeto a ser consertado por meio de tratamentos médicos, mas sujeitos de direitos com escolhas de como ele ou ela quer viver e que tratamentos quer usar – se quiser se tratar. Elas deixam de ser objetos de caridade e do serviço social – um fardo para a sociedade – para passarem a membros ativos com algo a contribuir para a sociedade

O que é deficiência?
“Deficiência é um conceito em evolução … a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Portanto: Definição na Convenção – “Pessoas com deficiência incluem aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

Foco na Discriminação
O foco da Convenção é em “discriminação” em qualquer caso – portanto, uma mãe sem deficiência que sofre discriminação por conta de seu filho com deficiência (por ex. Ser demitida do emprego porque o empregador assume que ela vai tomar o tempo do trabalho cuidando do filho) será protegida pela Convenção.
A deficiência resulta da interação entre uma sociedade não-inclusiva e seus indivíduos:
Uma pessoa usuária de cadeira de rodas pode ter dificuldades de conseguir emprego, não por causa da cadeira de rodas, mas porque existem barreiras ambientais como ônibus inacessíveis ou escadas que impedem seu acesso.
Uma pessoa com baixa visão que não tem acesso a lentes corretoras pode não ter condições de desempenhar tarefas cotidianas. Esta mesma pessoa com óculos poderia desempenhar suas tarefas sem problemas.

Por que Emenda Constitucional?
O parágrafo 3º, do artigo 5º, da CF, inserido pela Emenda Constitucional 45, estabelece que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. A Convenção e seu Protocolo Facultativo encontram-se em perfeita harmonia com o que estabelece a Constituição da República que define a dignidade da pessoa humana e a cidadania como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1o, incisos II e III), a prevalência dos direitos humanos como um dos princípios que devem reger suas relações internacionais (art. 4o, inciso II), não exclui outros direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, parágrafo 2º), bem como prescreve como competência comum de todos os entes federados cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II).

Free Hit Counter

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *