Lucio Carvalho
Recente notícia* dando conta de uma proposição do Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) no sentido de fiscalizar termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público Federal, os Ministérios Públicos dos estado de São Paulo e Minas Gerais e a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) visando garantir ajustes necessários nos estabelecimentos bancários para que sejam garantidas condições de acessibilidade para pessoas com deficiência, inaugura um novo tempo na observancia e aplicação da legislação brasileira em relação às pessoas com deficiência. Isto porque a base legal do inquérito civil instaurado para avaliar o andamento das adaptações é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPCD), aprovada em 2008 e que, a partir do Decreto Legislativo nº 186/2008, incorporou-se com força de emenda constitucional ao ordenamento jurídico brasileiro.
A iniciativa tem um significado importante ao afirmar o caráter positivo dos direitos estabelecidos pela Convenção, ou seja, não mais importa que o Estado brasileiro não contraponha-se aos princípios estabelecidos pela Convenção, é seu dever – e de todos que advogam a causa das pessoas com deficiência – tomá-la como fonte primeira na referência legislativa, além de providenciar as condições materiais/formais necessárias ao exercício destes direitos. O Ministério Público, ao garantir o acesso a estes direitos, dá um passo irreversível em direção a sua concretização pois, fundamentando sua conduta na observação ao respeito aos artigos da Convenção, a insere em definitivo em todas as transações jurídicas feitas onde seus artigos sejam mencionados.
Evidentemente que a busca pela consagração da Convenção alcança o anseio de grande parte da população que entende a relevância destes direitos como elementos que concretizam condições mais dignas de vida às pessoas e maior igualdade de condições ao seu convívio social. O que comprova isto é o imenso consenso político firmado na sua ratificação. É preciso, entretanto, que a Convenção concretize-se enquanto estatuto legal a partir da iniciativa de todos aqueles indivíduos ou instituições que atuem ou estejam sob a sua perspectiva. A notícia veiculada pelo Ministério Público Federal mostra definitivamente que a Convenção não é mais uma entidade abstrata, mas um fundamento indispensável a todos aqueles que querem fazer valer seus direitos. É um amparo inestimável com que muitos países ainda não contam. No Brasil, onde ela já está valendo – como a matéria muito bem mostra – não faz sentido algum que seja tratada como uma das milhares de leis que adormecem nos livros de Direito, distantes da vida objetiva da população.