Resolução Nº13 de 2009: Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado na
Educação Básica, modalidade Educação Especial.

RELATORA: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro
PROCESSO Nº: 23001.000045/2009-16
PARECER CNE/CEB |  Nº:13/2009
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 3/6/2009

I – RELATÓRIO
A Secretaria de Educação Especial do MEC encaminha a este Conselho Nacional de
Educação o Ofício SEESP/GAB nº 3.019, de 26 de novembro de 2008, solicitando a
regulamentação do Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, tendo em vista que a partir de janeiro de 2010 haverá a distribuição de recursos do FUNDEB com base nos dados obtidos pelo INEP, no Censo Escolar, em março do ano de 2009. O Ofício vem acompanhado de subsídios com vistas à elaboração de diretrizes operacionais regulamentando o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

Mérito
Em janeiro de 2008, a nova “Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva” da SEESP/MEC é publicada, passando a orientar os sistemas
educacionais para a organização dos serviços e recursos da Educação Especial de forma
complementar ao ensino regular, como oferta obrigatória e de responsabilidade dos sistemas de ensino. Essa Política resgata o sentido da Educação Especial expresso na Constituição Federal de 1988, que interpreta esta modalidade não substitutiva da escolarização comum e define a oferta do atendimento educacional especializado – AEE em todas as etapas, níveis e modalidades, preferencialmente no atendimento à rede pública de ensino.

A concepção da Educação Especial nesta perspectiva da educação inclusiva busca superar a visão do caráter substitutivo da Educação Especial ao ensino comum, bem como a organização de espaços educacionais separados para alunos com deficiência. Essa compreensão orienta que a oferta do AEE será planejada para ser realizada em turno inverso ao da escolarização, contribuindo efetivamente para garantir o acesso dos alunos à educação comum e disponibilizando os serviços e apoios que complementam a formação desses alunos nas classes comuns da rede regular de ensino.

Dado o caráter complementar dessa modalidade e sua transversalidade em todas as
etapas, níveis e modalidades, a Política visa atender alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e inova ao trazer orientações
pertinentes às condições de acessibilidade dos alunos, necessárias à sua permanência na escola e prosseguimento acadêmico. (grifo da relatora) No sentido de implementar a “Política Nacional da Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva”, foi aprovado o Decreto Presidencial de nº 6.571/2008, cujo objetivo principal é o compromisso da União na prestação de apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, para o atendimento educacional especializado.

Nesse sentido, a SEESP solicitou ao Conselho Nacional de Educação que regulamente o referido Decreto, de forma a evitar equívocos na implementação do AEE. O Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394/96, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, estabelecendo que:

Art. 1º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.

§ 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.

§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

O art. 60 da Lei nº 9.394/96, cujo parágrafo único foi regulamentado pelo mesmo Decreto, assim dispõe:

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único.

O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

O Decreto nº 6.571/2008 também acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253/2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências, passando este a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 9º-A. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica regular.Parágrafo único O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art.14.

O art. 14 do Decreto nº 6.253/2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de novembro de 2007, prevê:

Art. 14. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na Educação Especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na Educação Especial, conveniadas com o poder executivo competente. Assim, a partir de 2010, os alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB, quando matriculados em classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado.

Essas Diretrizes Operacionais baseiam-se, então, na concepção do atendimento educacional especializado e não devem ser entendidas como substitutivo à escolarização realizada em classe comum das diferentes etapas da educação regular, mas sim como mecanismo que viabilizará a melhoria da qualidade do processo educacional dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação matriculados nas classes comuns do ensino regular, ao mesmo tempo em que orienta a organização da escola e as demandas dos sistemas de ensino.

Reafirma-se a pertinência da solitação da SEESP para o CNE apresentar orientações que devem nortear os sistemas de ensino para efetivação do direito ao atendimento educacional especializado – AEE aos alunos matriculados no ensino regular da rede pública, que atendam aos critérios estabelecidos, de modo a operacionalizar o disposto no Decreto nº 6.571/2008.

Desse modo, propomos que este Parecer seja regulamentado conforme o Projeto de Resolução anexo, que estabeleceu como prioridade:

• A obrigatoriedade da matrícula dos alunos, público-alvo da Educação Especial, na escola comum do ensino regular e da oferta do atendimento educacional especializado – AEE.
• A função complementar ou suplementar do atendimento educacional especializado e da Educação Especial, como área responsável pela sua realização.
• A conceituação do público-alvo da Educação Especial, a definição dos espaços para a oferta do atendimento educacional especializado e o turno em que se realiza.
• As formas de matrícula concomitante no ensino regular e no atendimento educacional especializado, contabilizadas duplamente no âmbito do FUNDEB, conforme definido no Decreto nº 6.571/2008.
• As orientações para elaboração de plano do AEE e competências do professor do AEE.
• A inclusão do AEE no projeto pedagógico da escola da rede regular de ensino.
• As condições para a realização do AEE em centros de atendimento educacional especializado.
• As atribuições do professor que realiza o AEE.
• A formação do professor para atuar na Educação Especial e no AEE.

II – VOTO DA RELATORA
Em vista do exposto, propõe-se a aprovação das Diretrizes Operacionais para a Educação Especial na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.

Brasília (DF), 3 de junho de 2009.
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Relatora
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 3 de junho de 2009.
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente

15 Comments

  1. Comecei o curso de AEE pelo UFC em parceria com o Mec( 180hs) e gostaria muito de complementa-lo para obtenção do titulo de pós-graduação. Trabalho em uma instituiçao onde tivemos que ressignificar nossa prática, deixando de oferecer um atendimento substitutivo para oferecer um complementar e para isto iniciamos com alguns alunos q frequentavam a escola comum mesmo sem te-los no nosso censo. Muito nos alegra saber q nesse ano isto será regularizado, pois não havia campo no censo p o cômputo das matriculas dstes alunos

  2. Comecei o curso de AEE pelo UFC em parceria com o Mec( 180hs) e gostaria muito de complementa-lo para obtenção do titulo de pós-graduação. Trabalho em uma instituiçao onde tivemos que ressignificar nossa prática, deixando de oferecer um atendimento substitutivo para oferecer um complementar e para isto iniciamos com alguns alunos q frequentavam a escola comum mesmo sem te-los no nosso censo. Muito nos alegra saber q nesse ano isto será regularizado, pois não havia campo no censo p o cômputo das matriculas dstes alunos

  3. Espero que o processo de inclusão a ser operacionalizado por meio da Educação especial, seja o mais breve possivel regulamentado, pois há necessidade de sustentação legal a ser oferecida pelo CNE/CEB. O Parecer 13/2009 é o caminho.

  4. Sebastiana, tenho formação em Educação Especial, gostaria de fazer algum curso em AEE… aonde posso ter mais informações, já que vc frequenta um…? Obrigada
    Carla

  5. Colegas da Inclusão.

    È um passo muito importante na educação brasileira. Nós professores estamos preparado para li dar com a situação, porém admitimos que nós faltam é técnicas.

    warley viana
    Coletivo Estadual de Professores e Professoras com deficiencia da APEOESP

  6. concordo ser um passo importante, porque o governo, de um lado vai assumir a responsabilidade de criar centros especializados com toda equipe tecnica e médica que nossas crianças precisam e de outro contratar um professor para cada sala de apoio especial, que tanto carecem as escolas. 🙂

  7. concordo ser um passo importante, porque o governo, de um lado vai assumir a responsabilidade de criar centros especializados com toda equipe tecnica e médica que nossas crianças precisam e de outro contratar um professor para cada sala de apoio especial, que tanto carecem as escolas. 🙂

  8. Sou a favor da inclusão desde que com responsabilidade, muito me preocupa se acontecer neste momento, pois o que vejo diariamente é escolas com turmas super lotadas (35 a 45 alunos), falta de espaço, sem estruturas (rampas, banheiros, refeitorios, etc.), transportes inadequados, alimentação pobre e tantas outras dificuldades.
    E o mais importante, a opinião da sociedade, principalmente das familias de portadores de deficiencias (todos os tipos de deficiencias) e de toda a comunidade escolar tanto da educação especial como do ensino regular.
    No papel, nos sonhos, tudo é muito lindo e maravilhoso agora a realidade não é assim , basta entrar e visitar as escolas dos grandes centros, das periferias, do interior, das favelas, etc.

  9. Com certeza este movimneto vem fortalecer as iniciativas governamentais em prol da inclusão.O AEE nas escolas nos possibilita vislumbrar um ensino de qualidade para as pessoas com deficiência, trantornos globais do desenvolvimento . Acredito que a participação de todos nós envolvidos ,será decisiva neste momento.
    Maria Cleusa – tutora do AEE, versão 2007 e 2008.

  10. É com muito orgulho que posso afirmar que as escolas municipais de Araguaína – TO estão efetivamente desenvolvendo seus papéis de forma produtiva e eficaz no que se refere ao Atendimento Educacional Especializado. Estamos caminhando cada dia para crescer no combate à exclusão educacional.

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