Exmo. Ministro da Educação Fernando Haddad
Entendemos que a Resolução Nº 13 de 2009 do CNE é um avanço para educação inclusiva no nosso país.
Entendemos que está de acordo com a Constituição Federal e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que ratificada com quorum qualificado pela Câmara e pelo Senado Federal, vigora hoje em todo Brasil com valor de emenda Constitucional.
Entendemos que o papel da SEESP/MEC é dar andamento às políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência no sistema regular de ensino e que esse papel cumpre preceitos Constitucionais.
Entendemos que a Resolução contraria interesses de instituições , mas não os interesses das pessoas com deficiência que precisam e devem viver em sociedade com os pares da sua geração, o que se torna impossível sem o acesso à escola regular. Não se trata, apenas, do hoje, mas da vida inteira ,e o direito à educação é um direito humano e indisponível.
Entendemos que se todas as crianças e adolescentes com deficiência devem estar na escola de acordo com a nossa própria Lei Maior, desse todos fazem parte os alunos com deficiência. Caso haja modificação no art 1º da Resolução o direito dos alunos com deficiência ficará ameaçado e entenderemos como discriminação.
Entendemos que a força da sociedade civil, que pede pelo fortalecimento da Política da SEESP/MEC é maior do que qualquer força conservadora, que por interesses que não são os das pessoas com deficiência, se colocam contra os avanços.
Com a compreensão de que avançamos muito nos últimos anos, respeitosamente pedimos:
Queremos oportunidades iguais na nossa defesa dos direitos da criança e do adolescente com deficiência de existir e ser legitimado pela sociedade. Frequentar a escola é parte fundamental desse direito.
Que seja garantido às crianças e adolescentes com deficiência o acesso à educação, que é dever do Estado, da família e da sociedade.
Que seja respeitada a necessidade da criança de aprender, crescer e conviver com os seus pares, com e sem deficiência.
Que não haja retrocessos em função dos interesses de instituições, que deveriam estar acompanhando os avanços da sociedade e as entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e não se contrapondo aos direitos das pessoas com deficiência.
Que não haja nenhuma mudança do art 1º da Resolução No 13 de 2009 do CNE.
“Art. 1º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.”
Educação é direito e dever. Direito da criança e do adolescente e dever do Estado, da família e da sociedade. Qualquer modificação nesse direito/dever será além de inconstitucional, violação de um direito humano e fundamental.
Claudia Grabois
Presidente da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) em nome da diretoria e associações de síndrome de Down filiadas.
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