http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=121768
Menção especial é feita, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, às mulheres e às crianças, com a determinação aos países no sentido de que tomem medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento e exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. Dados do Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente indicam que apenas 20% a 30% das crianças com deficiência no Brasil têm acesso à escola, e que mais de 90% não têm atendimento de saúde. No caso da educação, os Estados devem garantir que as pessoas não sejam excluídas do sistema de ensino sob alegação de deficiência. Já no que se refere ao acesso ao transporte, à informação e à comunicação, o tratado prevê medidas que incluem a identificação e a eliminação de obstáculos em edifícios, rodovias, escolas, residências, instalações médicas e de trabalho. A convenção cita especificamente que cabe ao Estado e tomar medidas apropriadas para assegurar a acessibilidade em locais públicos. Quanto à comunicação, os países signatários deverão aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braile e demais meios. Leis existentes Embora o Brasil não conte com um estatuto da pessoa portadora de deficiência, já existem leis sobre o tema. A Lei 10.098/00 determina o planejamento e realização de melhorias arquitetônicas e nos transportes para o portador de deficiência. A Lei 10.048/00 garante atendimento preferencial em órgãos públicos. Dois pontos específicos citados na convenção já existem na legislação brasileira. No âmbito federal, a Lei 8.112/90 garante aos portadores de deficiência o direito de se inscreverem em concursos públicos para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-lhes até 20% das vagas. A mesma lei concede horário especial ao servidor portador de deficiência. No caso das empresas privadas, a convenção também atribui ao Estado o dever de promover a inclusão. E a Lei 8.213/91 já estabelece a cota de 2% a 5% de reserva de vagas para pessoas com deficiência em empresas com mais de cem empregados. A Lei 11.126/05 permite ao portador de deficiência visual que usa cão-guia o direito de entrar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.