Tese será apresentada pelo jornalista Andrei Bastos, presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Rio de Janeiro (Comdef-Rio), no 36º Congresso Nacional dos Jornalistas, que acontecerá em Maceió, de 2 a 5 de abril
Por Andrei Bastos
Justificativa
Com o Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamentou as leis 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade no atendimento às pessoas com deficiência, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, toda a sociedade brasileira ficou obrigada a incorporar os parâmetros de acessibilidade definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na sua NBR 9050/2004, que trata da acessibilidade de edificações e mobiliários.
Consolidando e atribuindo máxima importância política a tais dispositivos legais, no dia 13 de maio de 2008 ocorreu a primeira votação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência na Câmara dos Deputados, e no dia 2 de julho ela foi votada no Senado. Sempre aprovada por mais de três quintos dos votos em dois turnos nas duas casas legislativas, a Convenção finalizou a etapa do Congresso no dia 9 de julho, quando é promulgado o Decreto Legislativo 186 que aprova seu texto e seu Protocolo Facultativo com equivalência de Emenda Constitucional.
Finalmente, no dia 25 de agosto de 2009 a ratificação da Convenção foi completada com a sanção do Decreto 6.949 da Presidência da República.
Apenas este conjunto de leis e decretos já seria suficiente para justificar quaisquer medidas de promoção da acessibilidade de edificações, mobiliários e na comunicação e informação, mas ainda podemos e devemos considerar todo o arcabouço legal brasileiro relativo aos direitos das pessoas com deficiência, que é considerado um dos melhores das Américas.
E, acima de tudo, devemos considerar que o atendimento aos direitos das pessoas com deficiência beneficia a todas as pessoas, pois é o que explicita o conceito de Desenho Universal, que define a natureza dos projetos arquitetônicos e de mobiliário urbano que incorporam os parâmetros de acessibilidade. Ou seja: a adoção de tais parâmetros representa um grande avanço civilizatório.
Ora, se os jornalistas são os cronistas da Civilização e defensores dos direitos humanos por excelência, não podem se furtar à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, ao incentivo à inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho e à cobrança de acessibilidade arquitetônica e tecnológica, particularmente comunicacional, nas instalações de empresas jornalísticas.
É estatisticamente comprovado que a maioria quase absoluta das pessoas com deficiência tem potencial para ocupar postos de trabalho, em todos os campos. O preconceito e a discriminação não deixam que se reconheça, por exemplo, que a grande maioria das pessoas com paralisia cerebral, que compromete o controle motor, tem sua capacidade intelectual 100% preservada. Da mesma forma, outras deficiências podem ser incluídas entre as características de profissionais do jornalismo, como já demonstram algumas pessoas com deficiência que exercem a profissão de jornalista.
Afinal, o principal direito humano conquistado pelas pessoas com deficiência é a prerrogativa de só elas poderem dizer o que são capazes ou não de fazer.
Diante do exposto, há que se considerar que não é possível aos jornalistas profissionais postergar seu posicionamento em relação à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, assim como deixar de promover a inclusão de jornalistas com deficiência no mercado de trabalho, tanto pela incorporação desses profissionais às equipes jornalísticas como reivindicando a implementação de acessibilidade nas instalações e equipamentos das empresas jornalísticas.
Propostas:
1 – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro deve propor que a Fenaj e os demais sindicatos dos jornalistas brasileiros realizem campanha de conscientização em relação aos direitos das pessoas com deficiência junto aos jornalistas profissionais brasileiros, assim como de estímulo à incorporação de jornalistas com deficiência aos seus quadros de associados.
2 – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro deve propor que a Fenaj e os demais sindicatos dos jornalistas brasileiros realizem campanha de conscientização em relação aos direitos das pessoas com deficiência junto às empresas jornalísticas brasileiras, visando a contratação de jornalistas com deficiência.
3 – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro deve propor que a Fenaj crie um Grupo de Trabalho para elaborar uma lista de instituições brasileiras consideradas qualificadas no campo das deficiências, com as quais os sindicatos de jornalistas profissionais poderão estabelecer convênios ou parcerias para obter suporte técnico e teórico, tanto para as campanhas como para a implementação da acessibilidade nas suas instalações ou nas instalações das empresas jornalísticas.
4 – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro deve propor que a Fenaj e os demais sindicatos dos jornalistas brasileiros estabeleçam parceria com o Ministério Público do Trabalho para fiscalizar e encaminhar denúncias de não cumprimento das leis referentes à acessibilidade de edificações e mobiliários nas empresas jornalísticas.
5 – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro deve propor que a Fenaj e os demais sindicatos dos jornalistas brasileiros coloquem seus Departamentos Jurídicos à disposição dos jornalistas com deficiência para orientação e acompanhamento das demandas judiciais referentes aos seus direitos específicos no campo do direito trabalhista.
MOÇÕES DO CONGRESSO DO RIO DE JANEIRO
1 – Apoio irrestrito à defesa dos direitos das pessoas com deficiência brasileiras, reconhecendo como expressão máxima desses direitos a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, promulgada no dia 25 de agosto de 2009 com equivalência de Emenda Constitucional pelo Decreto 6.949 da Presidência da República.
2 – Apoio irrestrito à Educação Inclusiva, particularmente ao texto original da Meta 4 do Plano Nacional de Educação (PNE), que preconiza a inclusão das crianças com deficiência no ensino regular, com atendimento educacional especializado específico para cada deficiência no contraturno, se necessário, devido ao entendimento de que é na infância, quando não existem os preconceitos que constroem a discriminação, que o processo de inclusão tem maior efetividade.