A judicialização kafkiana do direito à inclusão

Por Lucio Carvalho,
para a Inclusive.

Que se refere a Franz Kafka, 1883-1924, escritor austríaco, nascido na cidade de Praga que fazia parte do Império Austro-húngaro; relacionado com a sua obra.Que se assemelha à obra de Kafka, buscando expressar um ambiente de pesadelo, de irrealidade, de angústia e de absurdo; diz-se do que, no âmbito burocrático ou na civilização atual, se afasta da lógica ou da racionalidade.substantivo masculinoEspecialista ou profundo conhecedor da obra de Kafka.Etimologia (origem da palavra kafkiano): do antropônimo /Franz/ Kafka + iano. Sinônimos de Kafkiano - Kafkiano é sinônimo de: absurdo, confuso, surreal
Fonte: Dicio.com – Descrição no atributo alt

Há poucos dias, tomei conhecimento de uma decisão proveniente do STJ, exarada através do ministro Hermann Benjamin, sobre recurso interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que me causou a impressão de estar diante de mais um típico enredo kafkiano. Não há muita novidade aqui, o sistema jurídico boa parte das vezes se parece mesmo assim: propositalmente incompreensível. Basta o indivíduo estar situado no lugar de quem pleiteia um direito fundamental qualquer e, do outro lado, a muralha procedimental e normativa do direito concretizada como poder de Estado a impugnar-lhe as demandas numa canetada.

Joseph K. é o conhecido personagem do tcheco Franz Kafka que, em O Processo, sucumbe ao maquinário da burocracia e depois de ser processado de forma inclemente é levado à pena capital sem nunca ter entendido direito do que estava sendo acusado. Dizem que é em razão deste livro e não do mais conhecido de Kafka, A Metamorfose, que se começou a usar o termo “kafkiano” para definir tudo o que é real e ao mesmo tempo incompreensível. No linguajar comum, “kafkiano” passou a significar tudo aquilo a que se está irremediavelmente submetido e que acontece à revelia de qualquer racionalidade, embora travestido de razoabilidade e coerência.

A decisão em questão (REsp 1.667.748 – 2.ª Turma – j. 27/6/2017) trata especificamente do pleito de um aluno com deficiência em contar com o acompanhamento de um monitor exclusivo em sala de aula, da redução no número de alunos e o direito a adaptações pedagógicas. O aluno, menor de idade, representado por sua mãe e no caso defendido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, tem 15 anos de idade e diagnosticado com a síndrome de Asperger, variação do Transtorno do Espectro Autista. A decisão em primeiro grau, atendida parcialmente e apelada em segunda instância ao STJ, foi ali novamente negada.

No inteiro teor da decisão, pode-se saber o argumento utilizado pelo ministro Hermann Benjamin: “a necessidade da pessoa com deficiência deve ser contrabalançada com a parca capacidade financeira do Estado de prover monitores exclusivos para todos os alunos especiais que demandam judicialmente acerca desse serviço”.

Ora, se isso não significa negar de uma vez só a todos aqueles que acreditam que a Constituição Federal, a Convenção sobre Os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão devem provisionar o atendimento a cada aluno em sua necessidade, é que deve me estar faltando capacidade interpretativa.

Se isso não significa oferecer de mão beijada ao poder executivo em suas diversas instâncias um precedente que o autoriza a descumprir o marco legal, está me faltando capacidade interpretativa.

Se tal decisão não ofende o Art. 24 da CPCD (Dec. 6949, de ), que prevê que as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário com vistas a facilitar seu acesso à educação, está também me faltando capacidade interpretativa.

E está me faltando capacidade interpretativa sobretudo se uma decisão como esta não se confronta, na realidade, diretamente com o Art. 16 do mesmo diploma legal, favorecendo a violência institucional, liberando seus agentes de qualquer responsabilidade e expondo justamente o elemento vulnerável da relação, objeto final das leis e tratados internacionais com força de emenda constitucional a situações de abuso e exclusão.

Mas como o poder judiciário poderia estar agindo nesse sentido, favorecendo o descumprimento legal ao invés de provisionar a responsabilização coletiva e a segurança jurídica dos mais elementares direitos fundamentais, como é o acesso à educação? Como pode punir indiretamente pessoas vulneráveis, usuárias dos serviços públicos, e liberar de qualquer responsabilidade gestores que, estes sim, deveriam responder pela falência das contas públicas? Como pode justificar, por esse tipo de razão, a não observância sistemática de um marco legal celebrado por todos, mas seguido à risca, como se vê, por muito poucos?

Pois não se trata de mera má vontade pessoal do ministro em simplesmente denegar o direito social a um aluno com deficiência em específico. O mais duro de admitir é que o engessamento institucional afronta especialmente os direitos dos mais pobres, tendo em vista que no âmbito privado todas as soluções que se somam à garantia do acesso à educação do alunado com deficiência costumam ser muito bem vindas e endossadas, quando não dadas como exemplares.

Já no caso da educação pública, a mera menção de disponibilizar apoio individualizado costuma representar nada menos que a falência do Estado. É uma espécie de ameaça que a população pobre conhece de muitas outras situações e para a qual, infelizmente, conta sempre com muito pouca solidariedade e empatia social.

O mais duro de admitir é que o papel exercido pela corte de apelação acaba sendo este mesmo: proteger o Estado de cumprir as políticas que ele mesmo optou, com o respaldo da ampla maioria dos congressistas que votaram favoravelmente à Constituição Federal, ao status de emenda constitucional da Convenção Sobre Os Direitos da Pessoa com Deficiência e também à Lei Brasileira de Inclusão. Será preciso mostrar as fotografias festivas de tais eventos para lembrá-los disso? Ou então será preciso apenas reforçar a certeza da precariedade da efetivação dos direitos? Aceitar, como o Joseph K. de Kafka, que a burocracia é inapelável e condenatória? Ou tomar por certo que o império da lei está em vigor, mas que isso pouco significa quando o que está em jogo é a vida real das pessoas?

Por certo é exigir demais do Estado e de sua saúde financeira que atenda com decência às pessoas com deficiência. Nessa mesma visão de reserva do possível se deveria, inclusive, desincumbir o Estado de seus menores deveres para que, enfim, pudesse dedicar-se a outras finalidades mais nobres e inenarráveis. Não bastam as dificuldades inerentes às mais diferentes condições de deficiência, é preciso sempre contar com a irracionalidade política, a impassibilidade jurídica, a impermeabilidade social e a indiferença de classe socioeconômica. Eu sinto informar, mas um modelo social baseado neste modelo de sociedade, com poderes de Estado atuando da forma como atuam, é um modelo que nos tem servido de muito pouco, que é uma maneira delicada de dizer “nada” mesmo.

2 Comments

  1. É triste, mas o judiciário que tem o poder pra resguardar a constituição simplesmente rasgam ela quase que diariamente… deveria existir uma faxina geral no judiciário, para somente assim termos nossos direitos respeitados.

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