Ministério Público do RN lança nota de apoio à Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva

Brasão do Ministério Público do RN

A Sua Excelência a Senhora
DILMA ROUSSEF
Presidente da República
Brasília/DF

NOTA DE APOIO À POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Está inserido, na própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, que a educação é um direito de todos e dever do estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa , seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Constituindo, ainda, como dever do Estado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (artigo 208, III, da CF).

Nesse mesmo sentido a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 2008 e incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo 186/08 e pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009, inclusive equiparada a Emenda Constitucional pela redação da EC nº 45/2004, a qual, em seu artigo 24, reconhece o direito das pessoas com deficiência à educação, e que, para efetivar tal direito, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidade, deverão os Estados Partes assegurar “um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida”, tendo como um dos seus objetivos “a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre”.

Para o exercício do direito à educação, estabelece ainda a mencionada Convenção que os Estados deverão assegurar que:

“a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob a alegação de deficiência;
b.As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdades de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c.Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d.As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação.
e.Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.”.

E verifica-se que a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva do Ministério da Educação encontra-se de acordo com o que preceituam a Constituição Federal e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, posto não aceitar que a acriança e o adolescente estejam fora da sala de aula comum, único lugar capaz de maximizar o seu desenvolvimento, diante da diversidade de características de seus alunos, contribuindo enormemente para sua inclusão plena.

Também prevê o investimento em acessibilidade ao meio físico das escolas e à comunicação, em capacitação de professores, em salas de recursos multifuncionais e no oferecimento de atendimento educacional especializado, este de forma complementar ou suplementar à formação dos estudantes público alvo da educação especial, o que pode ser visto do próprio texto da Política Nacional de Educação Especial (2008), no Decreto nº 6.571/2008 (que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado, entre outros assuntos), das várias Notas Técnicas, entre outros documentos político pedagógicos.

Assim, está amplamente respaldado no direito constitucional o fato de só se admitir a escolarização da pessoa com deficiência na escola comum, assim como acontece com as demais crianças e adolescentes sem deficiência, sendo o atendimento educacional especializado não substitutivo à escolarização dos alunos público alvo da educação especial, de caráter complementar e oferecido preferencialmente na rede de ensino, no contraturno do ensino regular.

Portanto, as classes e escolas especiais ainda existentes, para que cumpram com o que estabelece a nossa Carta Magna e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, devem ser transformadas em Centro de Atendimento Educacional Especializado, contribuindo para uma efetiva inclusão das pessoas com deficiência na sociedade em que vivem, rompendo, assim, de forma irreversível, a invisibilidade em que, ainda hoje, muitas vezes aquelas ainda se encontram.

Desta forma, diante das funções legais e institucionais, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Procurador Geral de Justiça e da Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Pessoa com Deficiência, do Idoso, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas, vem prestar apoio à atual Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva do Ministério da Educação, pelos fundamentos já elencados.

Natal, 17 de maio de 2011.

MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO
Procurador Geral de Justiça

REBECCA MONTE NUNES BEZERRA
Promotora de Justiça e Coordenadora do CAOP Inclusão

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Fonte: Rede Inclusiva

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